Institui a autorização de Pagamento de montante Incontestável referente a objetos de termos de contrato de prestação de serviços (contínuo e/ou único) e fornecimento de equipamentos e/ou materiais permanentes.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 449/2023
Institui a autorização de Pagamento de montante Incontestável referente a objetos de termos de contrato de prestação de serviços (contínuo e/ou único) e fornecimento de equipamentos e/ou materiais permanentes.
Luiz Carlos Zamarco, Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021 em seu Art. 156, inciso II, que trata da multa pecuniária oriunda das penalidades e sanções administrativas previstas no Art. 155;
Considerando os termos da Portaria SF 170/20 e o Decreto 62.100/22;
Considerando o rito processual que obedece às normas vigentes cujos prazos podem acarretar atrasos nos pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviço que se encontrarem sob análise de penalidades;
Considerando que a retenção dos pagamentos deve ser adstrita ao montante incontestável do valor a ser recebido pelo fornecimento de equipamentos, material permanente e/ou prestação de serviços;
Considerando a necessidade da celeridade processual e de se evitar desabastecimento de equipamentos, material permanente e a descontinuidade de serviços prestados para a Secretaria Municipal de Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o pagamento do montante incontestável referente aos objetos de termos de contrato de prestação de serviços (contínuo e/ou único) e fornecimentos de equipamentos e/ou materiais permanentes, cujos processos se encontrem, sob alguma forma, pendentes de análise quanto a aplicação de penalidades e/ou sanções administrativas.
§ 1º Na apuração de valor incontestável deverão ser consideradas as retenções determinadas pela lei ou pelo contrato.
§ 2º Nos termos do disposto no parágrafo anterior, para fins de registro contábil conforme disposto no art. 93 da Lei 4.320/64, considerar-se-á para fins de retenção o valor da multa estimada, respeitada a ampla defesa e o contraditório;
§ 3º O saldo da multa, se menor, será restituída a contratada por indenização, se maior, seguirá os tramites previstos nos parágrafos § 2º e § 3º do art. 3º da Portaria SF Nº 170, de 31 de agosto de 2020;
Art. 2º Determinar o fluxo simultâneo do pagamento e da análise da penalidade.
I – Compete a Divisão de Contratos Administrativos de SEGA/CAS a elaboração de fluxos e rotinas necessárias ao cumprimento desta portaria, em conjunto com a Coordenadoria de Finanças e Orçamento.
II – Compete a Divisão de Contratos Administrativos de SEGA/CAS a indicação do valor do montante incontestável quando da solicitação de pagamento da despesa referente aos contratos administrativos sob sua gestão contratual.
Art. 3º - O Contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 195/2023 - SMS.G e as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo