Dispõe sobre o horário de funcionamento e capacidade cirúrgica dos Hospitais Dia no Município de São Paulo.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS Nº 381 DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o horário de funcionamento e capacidade cirúrgica dos Hospitais Dia no Município de São Paulo.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 28/06/2023, pg.192 E 193.
PROCESSO SEI Nº: 6018.2023/0048986-6
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.414, de 23 de março de 1998, que estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realização de internação em regime de hospital-dia geriátrico;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.415, de 23 de março de 1998, que estabelece requisitos para credenciamento de unidades hospitalares e critérios para realização de internação em regime de Hospital Dia;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 1.886, de 21 de novembro de 2008, que determina normas para funcionamento de consultórios médicos e complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência, e nº 2.174, de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a prática do ato anestésico;
CONSIDERANDO a Resolução SS-SP nº 002, de 06 de janeiro de 2006, que aprova norma técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional no âmbito do Estado de São Paulo;
CONIDERANDO o Anexo 1 do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação GM/MS n° 02, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta a modalidade de assistência em regime de hospital-dia no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que o avanço de técnicas cirúrgicas e anestésicas permite a realização de atos cirúrgicos que necessitam de internação de curta permanência com segurança no pós-operatório e alta médica qualificada;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de vagas para cirurgias eletivas de pequena e média complexidade e oferecer vagas para pacientes estáveis com comorbidades;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes para definição do horário de funcionamento e capacidade cirúrgica dos Hospitais Dia do município.
Art. 2º O horário de funcionamento do Hospital Dia será definido pela Coordenadoria Regional de Saúde, de acordo com as demandas territoriais, entre um dos seguintes regimes:
I - doze (12) horas diárias de funcionamento, das 7h00 às 19h00 - HD 12h;
II - quinze (15) horas diárias de funcionamento, das 07h00 às 22h00 - HD 15h;
II - vinte e quatro (24) horas diárias de funcionamento, das 07h00 às 07h00 - HD 24h.
§ 1º Os Hospitais Dia com quinze horas de funcionamento diário (HD 15h) poderão realizar cirurgias até as 19h00, devendo realizar as cirurgias de maior porte, preferencialmente, no período da manhã, e as de menor porte no período da tarde.
§ 2º A equipe dos HD 15h será complementada, das 19h00 às 22h00, com equipe de apoio para o pós operatório.
§ 3º Os Hospitais Dia com vinte e quatro horas de funcionamento diário (HD 24h) organizarão suas cirurgias em dois turnos de doze horas (12h), com equipes cirúrgicas previstas para realização de cirurgias nos períodos diurno e noturno, exceto os que não dispõem de leitos de pós-operatório.
§ 4º Todos os HD devem manter as equipes cirúrgicas e de apoio completas durante todo o período e garantir estrutura física e operacional que permita a intervenção frente às intercorrências tanto cirúrgicas como clínicas, durante os procedimentos ou pós-operatórias.
§ 5º Complicações resultantes do ato cirúrgico e que necessitem de nova intervenção relacionada ao diagnóstico inicial poderão ser abordadas pela equipe cirúrgica onde ocorreu o procedimento.
Art. 3º Todos os hospitais dia poderão realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e cirurgias de pequeno e médio porte (ASA 1 e ASA 2).
§ 1º Os HD devem contar com equipamentos e insumos adequados e em quantidade suficiente para a estabilização de pacientes graves e hemodinamicamente instáveis.
§ 2º Os Hospitais Dia devem contar com equipe capacitada para o cuidado de populações específicas, tais como pediatra, ginecologia e outros, caso os pacientes necessitem de tempo de permanência superior ao esperado em razão de complicações clínicas e/ou cirúrgicas.
§ 3º Os HD, independente do regime de funcionamento, deverão contar com unidades hospitalares mais complexas como referência devidamente formalizadas, de acordo com a grade da RUE em vigor.
Art. 4º Os HD devem considerar, para classificação do mapa cirúrgico da unidade, a classificação da cirurgia por finalidade, porte, tempo de duração e tipo de anestesia.
§ 1º Todos os HD devem realizar, no mínimo, sete cirurgias por sala, por período de 12 horas.
§ 2º Os HD 24 horas devem realizar, prioritariamente, cirurgias de médio porte.
Art. 5º Os critérios de alta para pacientes submetidos a procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico em regime de Hospital Dia são lucidez; orientação no tempo e espaço; sem dor relevante; sinais vitais estáveis há pelo menos 60 (sessenta) minutos antes da alta; ausência de náuseas e vômitos; capacidade de ingerir líquidos; ausência de sangramento e micção espontânea.
§ 1º Na alta hospitalar de criança ou de paciente impossibilitado de deambular, em virtude do procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico realizado, será necessário acompanhamento de adulto responsável, devidamente identificado.
§ 2º Deverá ser realizada orientação verbal e por escrito ao paciente e ou familiares a respeito dos cuidados pós operatórios.
Art. 6º As Coordenadorias Regionais de Saúde celebrarão, junto às organizações sociais, termos aditivos aos contratos de gestão adequando, quando necessário, os Hospitais Dia aos regimes de funcionamento definidos nesta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS ZAMARCO
Secretário Municipal da Saúde
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo