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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/ARS-3 Nº 1 de 9 de Janeiro de 2004

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAUDE PROFESSOR MANOEL ANTONIO DA SILVA SARAGOCA, PARQUE IMPERIAL.

PORTARIA 01/04 - ARS3/SMS

DOUGLAS AUGUSTO SCHNEIDER FILHO, Coordenador de Saúde da Subprefeitura de Vila Mariana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto na Lei 13.325, de 08/02/02, que dispõe sobre a Organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde, e

Considerando o disposto no art. 6O do Dec. 42.005, de 17/05/02, que regulamenta a Lei 13.325, de 08/02/02,

RESOLVE:

Homologar o Regimento Interno do Conselho Gestor da Unidade de Saúde "Prof. Manoel Antonio da Silva Saragoca" - Pq. Imperial, desta Coordenação, elaborado pelos Conselheiros eleitos em 06/06/02.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA UBS PARQUE IMPERIAL

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde é de natureza permanente e deliberativa;

Art. 2º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde tem por finalidade atuar e deliberar na elaboração do planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência;

Art. 3º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde tem a composição tripartite, com 50% de representantes usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% de representantes da Administração Pública.

§1º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde e composto de 6 membros efetivos;

§2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização;

§3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos;

§4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será de 2 anos, garantida somente uma recondução, exceto pelos representantes da Administração.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde, observando as diretrizes do Sistema Único de Saúde:

I - Deliberar sobre estratégias de ação, visando a integração do trabalho da Unidade de Saúde, do Plano de Gestão da Coordenadoria;

II - Solicitar e ter acesso as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional relativas a Unidade de Saúde e participar da elaboração do controle da execução orçamentária;

III - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano da Unidade de Saúde;

IV - Propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da Unidade de Saúde;

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações da saúde prestadas à população;

VI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidades e a elas responder.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho designado;

§1º - Será dispensado, automaticamente, o conselheiro, titular ou suplente, que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas, no período de um ano;

§2º - A perda do mandato será declarada pelo plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, por decisão da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros, comunicado ao Conselho da Coordenadoria de Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma de legislação vigente;

§3º - No desligamento do titular, será confirmado o suplente ou escolhido pelo segmento outro membro para compor a titularidade.

Art. 6º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocada extraordinariamente por solicitação de, no mínimo 50% de seus membros, salvo as reuniões em caráter de urgência;

§1º - As reuniões do Conselho Gestor da Unidade de Saúde serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados na qualidade de ouvintes;

§2º - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos;

§3º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos membros;

§4º - Cada membro titular terá direito a um voto; o suplente terá direito a voz e, na ausência do titular, terá direito a voto;

§5º - O Gerente da Unidade de Saúde integrará o Conselho Gestor na condição de membro nato, com direito a voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate;

§6º - Ao término de cada reunião, será feita nova convocação dos membros efetivos da data e hora da próxima reunião. Para o segmento dos usuários a convocação será via correspondência, e para o segmento administrativo e trabalhador, via memorando;

Art. 7º - A pauta da reunião ordinária constará de:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Expediente constando dos informes da mesa;

c) Informes dos Conselheiros;

d) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

e) Deliberações;

f) Definição da pauta da reunião seguinte pelo plenário;

g) Encerramento.

§1º - Os informes não comportam discussão e votação; caso necessário, agendar reuniões específicas, a critério do plenário;

§2º - Para apresentação do seu informe, cada Conselheiro inscrito disporá de 3 minutos, prorrogáveis a critério do Plenário;

§3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens b e c deste artigo;

§4º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pela plenária e das indicações dos Conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;

§5º - O Plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no §4º deste artigo, e proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserções claras nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas providências temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).

§6º - Cabe ao Presidente a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques dos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

Art. 8º - Em todas as atas das reuniões devem constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade e do segmento que representa, inclusive convidados e justificativas de faltas;

b) Resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentado;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) Das deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata de reunião dos temas a serem incluídos na pauta de reuniões seguintes, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal solicitada.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES

Art. 9º - São atribuições dos Conselheiros:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor das Unidades de Saúde;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - Apresentar moções ou proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da abrangência;

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Art. 10 - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades são consideradas como serviço de relevância pública.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Gestor da Unidade de Saúde;

Art. 12 - Os casos que não são de competência do Conselho Gestor da Unidade de Saúde ou situações não acordadas, serão encaminhadas ao Conselho da Coordenaria de Saúde, para apreciação e deliberação;

Art. 13 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde;

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.