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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 488 de 19 de Março de 2011

INSTITUI COMISSAO PERMANENTE DE AVALIACAO DE ACUMULO DE CARGOS PUBLICOS DE SMS E HOSPITAL QUE ESPECIFICA.

PORTARIA 488/11 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições  e considerando:

- o Parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 14.713, de 04 de abril de 2008, que estabelece a necessidade dos servidores prestarem anualmente declaração de acúmulos de cargos;

- a necessidade de desconcentrar o trabalho de tomada das declarações, regionalizando as atividades pertinentes.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir Comissão Permanente de Avaliação de Acúmulo de Cargos Públicos da Secretaria Municipal da Saúde – CPAAC/SMS – Gabinete-Gab., COVISA, SAMU e Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva, e as Comissões Permanentes de Avaliação de Acúmulo de Cargos Públicos das Coordenadorias Regionais de Saúde – CPAAC-CRS, conforme constituição e atribuições fixadas nesta portaria.

Art. 2º. A CPAAC/SMS-Gab. será composta por cinco membros, dentre servidores lotados no Gabinete, na seguinte conformidade:

a) Presidente

b) Três comissários

c) Um secretário

§1º. Os servidores indicados deverão compor a CPAAC/SMS-Gab. sem prejuízo das funções próprias de seu cargo.

§2º. Portaria do Secretário Municipal da Saúde indicará os membros que comporão a CPAAC/SMS-Gab. dentre servidores da SMS.

Art. 3º. Caberá à CPAAC/SMS-Gab.:

I - analisar, decidir e publicar, de acordo com a legislação vigente, os acúmulos de cargos, funções, empregos e proventos públicos dos servidores ingressantes no Gabinete da SMS, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho e horários.

II – coordenar os procedimentos, analisar e publicar as declarações anuais de acúmulo de cargos, conforme previsto no Parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 14.713/08, dos servidores lotados no Gabinete da SMS.

III – receber, validar e publicar as análises de acúmulo de cargos, funções, empregos e proventos públicos, realizadas por todas as CPAAC, de acordo com a legislação vigente, por ocasião do ingresso de servidores bem como as respectivas declarações anuais de acúmulo de cargos previstas no Parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 14.713/08.

IV - analisar as declarações anuais de acúmulo de cargos previstas no Parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 14.713/08, dos servidores cedidos ao Município de São Paulo, em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e que estejam em exercício no Gabinete da SMS, remetendo ao órgão de origem, para apreciação, aquelas julgadas irregulares.

V - dar suporte técnico para as demais CPAAC nas análises de sua competência.

Art. 4º. As CPAAC-COVISA, SAMU, HMME Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva e as CPAAC-CRS serão compostas por três membros, dentre servidores das respectivas unidades, na seguinte conformidade:

 

a) Presidente

 

b) Dois comissários

 

§1º. Os servidores indicados deverão compor as CPAAC referidas no caput sem prejuízo das funções próprias de seu cargo.

§2º. Portaria do Coordenador Regional de Saúde indicará os membros que comporão a CPAAC-CRS, dentre servidores da Coordenadoria ou Supervisões Técnicas de sua abrangência.

§3º. Portaria do Secretário Municipal da Saúde indicará os membros que comporão as CPAAC-COVISA, SAMU e HMME Dr. Mário de Moraes Altenfender Silva dentre os servidores das respectivas unidades.

§4º. As CPAAC-CRS, COVISA, SAMU, HMME Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva poderão contar, ainda, com um servidor para secretariar as respectivas Comissões.

Art. 5º. Caberá às CPAAC-CRS, COVISA, SAMU, HMME Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva:

I – receber e analisar, de acordo com a legislação vigente, o acúmulo de cargos, funções, empregos e proventos públicos, dos servidores por ocasião de seu ingresso e, anualmente, nos termos da Lei nº 14.713/08, no que concerne à compatibilização de cargos, jornadas de trabalho, horários dos profissionais de saúde vinculados às respectivas unidades, com posterior encaminhamento à CPAAC/SMS-Gab.

II - encaminhar à CPAAC/SMS-Gab., imediatamente, os casos em que houver dúvida sobre a regulamentação da profissão e as situações de acúmulo com indícios de ilicitude.

III - encaminhar à CPAAC/SMS-Gab. as situações que envolverem acúmulo sendo um dos vínculos exercido no Gabinete da SMS.

Parágrafo Único. Na hipótese do profissional acumular dois cargos da PMSP, exercendo-os em diferentes CRS, ou em diferentes unidades do Gabinete, o recebimento, a análise e a decisão do acúmulo será realizada pela CPAAC correspondente à unidade em que o servidor tiver o vínculo mais antigo.

IV – receber e analisar as declarações anuais de acúmulo de cargos previstas na Lei nº 14.713/08, dos profissionais de saúde cedidos ao município de São Paulo, em razão do convênio celebrado no âmbito do SUS e que estejam em exercício nas unidades de saúde, com posterior encaminhamento à CPAAC/SMS-Gab.

V - fiscalizar, permanentemente, as situações de acúmulo de cargos, funções ou proventos públicos dos profissionais na sua área de abrangência, podendo solicitar as informações necessárias aos demais órgãos públicos junto aos quais os servidores estejam, eventualmente, exercendo cargo ou função.

Art. 6º. Estão sujeitos a análise de acúmulo de cargos, funções, empregos e proventos públicos de que trata esta portaria:

a) todos os servidores, no momento do ingresso;

b) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro dos profissionais da saúde, nos termos da Lei nº 14.713/08, por ocasião do ingresso e anualmente nos termos do Parágrafo único da referida Lei;

c) servidores admitidos, estáveis e não estáveis, nos termos da Lei nº 9.160/80, por força do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

d) servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793/89;

e) todos os servidores, no ato da posse, decorrentes de nomeações para cargos de provimento em comissão de competência do Prefeito ou do Secretário Municipal da Saúde em exercício na SMS;

f) servidores cedidos ao Município de São Paulo, em razão do convênio celebrado no âmbito do SUS e que estejam em exercício nas unidades de saúde correspondentes aos cargos submetidos à declaração anual prevista na Lei nº 14.713/08.

Art. 7º. A investidura em cargo municipal, de provimento efetivo ou em comissão, e o ingresso em função pública de quem já ocupe outro cargo, função ou emprego público e, ainda, de quem receba proventos públicos, fica condicionada à comunicação deste fato, mediante preenchimento de formulário próprio.

Parágrafo Único. Caberá a unidade responsável pelo ingresso analisar a compatibilidade dos cargos, instruído com os atestados de horários e, posteriormente, encaminhar os regulares à respectiva CPAAC para pronunciamento.

Art. 8º. A compatibilidade de horários será considerada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos públicos, em horários diversos, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho determinada para cada cargo ou função.

§1º Na análise do acúmulo de cargos será observada a necessidade do tempo de locomoção, considerando-se a localização das unidades de trabalho.

§2º A análise mencionada no parágrafo anterior será fundamentada na declaração firmada pela chefia quanto à assiduidade e pontualidade do servidor.

§3º O acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive com cargos ou funções de outros entes federativos, não poderá exceder a carga horária de 70 (setenta) horas, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei nº 14.713/08.

§4º São vedadas as alterações de forma do cumprimento de jornada visando facilitar a compatibilidade de horário em prejuízo do interesse público.

Art. 9º. Os acúmulos de proventos de aposentadorias serão analisados quanto à compatibilidade de cargos, como se estivessem na ativa, dispensando a análise de horários.

Art. 10º. Os acúmulos declarados nas contratações por tempo determinado deverão ser analisados previamente à assinatura do contrato pela unidade responsável por sua formalização.

Art. 11º. No ingresso, verificada a compatibilidade de cargos, funções ou empregos públicos será fixado o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da posse, para a apresentação de atestados, objetivando apreciar a compatibilidade de horário.

Art. 12º. Em qualquer das hipóteses de apreciação, comprovada a ilicitude do acúmulo, o servidor deverá optar por um dos cargos ou funções, no prazo de até 8 (oito) dias, contados a partir da data da publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade – DOC.

Art. 13º. A regularização providenciada pelo interessado não impedirá que o assunto seja encaminhado à Assessoria Jurídica da Pasta para atendimento do Parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.989/79.

Art. 14º. Após apreciação e instrução, os expedientes de acúmulo de cargos serão encaminhados à CGP/SMS para decisão sobre a situação dos mesmos e publicação no DOC.

Art. 15º. Das decisões da CGP/SMS, caberá pedido de reconsideração, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 16º. Será responsabilizada a autoridade que der posse ou permitir o exercício do profissional sob o regime de acumulação ilícita, sem observância ao disposto nesta portaria.

 

Art. 17º. A autoridade que tomar conhecimento de situação de acúmulo ilícito deverá representar à CPAAC/SMS, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 18º. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário Municipal da Saúde.

 

Minuta Portaria da Organização da Comissão de Acumulo de Cargos – versão 1 – 09.02.2011