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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 287 de 2 de Fevereiro de 2002

PROCEDIMENTOS P/ FISCALIZACAO DO PROGRAMA DE COMBATE A DENGUE.

PORTARIA 287/02 - SMS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições da Lei 13.264, de 02/01/2002, que institui o Programa de Combate e Prevenção à Dengue no Município de São Paulo;

Considerando as atribuições da Secretaria Municipal da Saúde, estabelecidas na Lei 13.264/2002, dentre estas a de Coordenar o Programa de Combate e Prevenção à Dengue,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido o seguinte procedimento para o exercício das funções fiscalizatórias de que trata a Lei 13.264/2002, da competência desta Secretaria:

I - Será realizada vistoria inicial no imóvel pelo Agente Auxiliar de Serviços de Saúde / Zooonoses, devidamente credenciado, que, se constatar a existência de criadouro de mosquitos, procederá à coleta de amostra e a encaminhará ao laboratório do Centro de Controle de Zoonoses e orientará o responsável do imóvel como eliminar os possíveis focos;

II - Na hipótese de resultado positivo do material coletado, caberá ao laboratório comunicar a Coordenação Regional competente, que notificará o responsável para que sane a irregularidade no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de lhe ser aplicada multa na forma dos arts. 11 e 12 da Lei 13.264/2002;

III - Decorrido o prazo estabelecido no item II, será realizada nova vistoria no local e, se ainda não sanada a irregularidade, será, no mesmo ato lavrado pela autoridade competente, o Auto de Multa, simultaneamente à nova Notificação para que no prazo de 10 dias seja sanada a irregularidade, sob pena de ficar caracterizada a reincidência.

Art. 2º - A vistoria a que se refere o inciso I do artigo 1º desta Portaria, obedecerá ao cronograma de vistorias elaborado pela Coordenação Regional competente.

Art. 3º - A Notificação de que trata o inciso II do artigo 1º será entregue ao infrator, seu representante legal ou preposto, ou expedida através de carta registrada .

Parágrafo Único - Na impossibilidade de se utilizar as vias acima, o infrator será cientificado pela imprensa oficial, considerando-se notificado após 10 dias da publicação.

Art. 4º - Na hipótese de resistência do responsável pelo imóvel às vistorias , o agente competente deverá lavrar um termo sobre os fatos, na presença e com a assinatura de, no mínimo, duas testemunhas , e que será de pronto encaminhado à Coordenação Regional para requisição de força policial.

Art. 5º - Em caso de edificação desocupada ou terreno não edificado, cujos proprietários a equipe não disponha de elementos identificadores, será procedida pesquisa no Terminal de SQL ( Setor - Quadra - Lote ), para identificação e localização do responsável pelo imóvel.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 3525/02(SMS)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 1321/02(SMS)-COMPETENCIA DOS DIRETORES DOS DS'SE COORDENADORES REG., RELATIVOS A CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA DENGUE