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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 245 de 31 de Março de 2007

PUBLICA GRADES DE REFERENCIA PARA URGENCIAS/EMERGENCIAS INTER HOSPITALARES, PRE HOSPITALAR MOVEL/FIXO PARA ORDENAR/QUALIFICAR O FLUXO DA ATENCAO URGENTE.

PORTARIA 245/07 - SMS

A Secretária Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

Considerando que a atenção às urgências e emergências constitui-se em importante componente da assistência à saúde;

Considerando a necessidade de ordenar o fluxo dos pacientes nas urgências e emergências para atender às necessidades de saúde da população de forma equânime e integral disponibilizando o recurso assistencial mais adequado a cada caso;

Considerando a necessidade de formalizar os fluxos de atendimento às urgências e emergências no âmbito do município de São Paulo;

Considerando que a publicação das grades de referência para urgências e emergências inter hospitalares, pré-hospitalar móvel e pré-hospitalar fixo, tem a finalidade de ordenar e qualificar o fluxo da atenção urgente;

Considerando a Portaria GM/MS 2048 de 05 de novembro de 2002 que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência de caráter nacional;

RESOLVE:

Normatizar o fluxo da atenção às urgências e emergências no âmbito do Município de São Paulo, através da publicação das grades de referência contidas nos anexos I, II e III desta Portaria.

Estabelecer os princípios e diretrizes para ordenar o atendimento às urgências e emergências por meio do acionamento e intervenção da Central Municipal de Regulação Médica das Urgências, contidos no Anexo IV, desta Portaria.

Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação, revogando-se a Port. 854/04-SMS.G, de 15/12/04.

ANEXO I

Para efeito de normatização, define-se como uma urgência INTER-HOSPITALAR todas as situações nas quais o paciente recebe o primeiro atendimento em situação aguda, de qualquer etiologia, em serviço de saúde hospitalar sem retaguarda diagnóstica, terapêutica e/ou de equipe especializada para continuidade do tratamento de urgência, sendo necessária sua transferência para um serviço de maior complexidade.

PRINCÍPIOS OPERATIVOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS INTER - HOSPITALARES:

1- As solicitações de urgências e emergências inter-hospitalares devem ser feitas de médico para médico. Todos os casos devem ser identificados inicialmente no impresso próprio da Central (publicado a seguir) com os seguintes dados

* Nome da Unidade Solicitante

* Nome e CRM do médico solicitante

* Dados do paciente.

2- O médico solicitante deve detalhar o quadro de urgência/emergência do paciente, informando:

* Dados clínicos do paciente

* H D principal

* Conduta inicial: medicamentos e procedimentos

* Exames realizados

* Evolução: alterações verificadas após a conduta inicial

* Recurso solicitado para o caso

* Justificativa para a solicitação

3- O médico regulador, com base nos dados obtidos, avalia o motivo da solicitação e sua pertinência, ou seja: se existe necessidade de cuidado terapêutico ou diagnóstico de urgência ou emergência sem o qual o paciente corre risco de vida ou de danos orgânicos/funcionais imediatos e irreparáveis, levando em consideração a necessidade e as condições do paciente e a infra-estrutura do serviço de origem. Uma vez constatada a pertinência da solicitação e a necessidade de transferência, o médico regulador procurará o recurso mais adequado na grade de referência da sua região. Para tomar esta decisão considerará as informações dadas pelos serviços, nas quais será baseado todo o fluxo do paciente na urgência/emergência. Se as possibilidades na área de abrangência forem esgotadas, é prerrogativa da regulação médica procurar pelo recurso mais adequado ao caso nas grades de referência das outras regiões de saúde.

4 - É responsabilidade dos serviços que integram esta grade, a veracidade das informações encaminhadas à Central de Regulação, via FAX, dentro da primeira hora de cada plantão, em impresso próprio publicado a seguir, referente aos recursos terapêuticos, diagnósticos e de equipe disponíveis a cada plantão, bem como, a designação do médico chefe de plantão como responsável, em última instância, pela ratificação das informações.

5- A solicitação de transferência à Central de Regulação das Urgências Inter-Hospitalares deve ser documentada através de fax. Estas solicitações não serão validadas, para efeito de regulação, se não forem antecedidas pelo contato telefônico de médico para médico.

6- Cabe ao Chefe de Equipe e/ou Responsável pelo plantão à aceitação ou não dos casos solicitados, bem como, a exposição das dificuldades eventualmente encontradas para a resolução.

7- É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde prover os meios necessários para a constituição e implantação dos Grupos de Monitoramento responsáveis nas Regiões de Saúde e na Central de Regulação Municipal, pelo acompanhamento e avaliação do processo regulatório no âmbito deste município e cuja organização será objeto de publicação especifica.

DIRETRIZES - PRÉ - HOSPITALAR FIXO

1- As unidades de saúde, UBS, Unidades do PSF, AMA, Pronto Atendimentos e Prontos Socorros não hospitalares, que compõem o pré-hospitalar fixo, são muitas vezes porta de entrada espontânea para urgências/emergências de natureza diversa e grave, devendo possuir retaguarda de maior complexidade previamente pactuada para encaminhamento dos casos. O estabelecimento de linhas de fluxo de referência entre o pré-hospitalar fixo e o hospital, neste nível, classificado como de apoio, objetiva garantir o acesso do paciente aos níveis de maior resolubilidade do Sistema conforme suas necessidades.

2- Como a demanda espontânea, urgente ou não, que procura os serviços que compõem o pré-hospitalar fixo, não está submetida a nenhum mecanismo regulatório, compete aos serviços, de acordo com seu nível de resolubilidade na atenção urgente, atender todos os casos até o esgotamento de seus recursos para só então:

a- Referenciar o paciente para outros serviços que compõem o pré - hospitalar fixo, desde que com os recursos necessários à resolução do problema de saúde do paciente (fluxo horizontal) ou,

b- Referenciar o paciente diretamente para o PS do hospital de apoio quando necessário (fluxo vertical).

3- Compete a unidade do pré - hospitalar fixo, esgotado seus recursos, encaminhar o caso para o hospital de apoio, informando previamente: a condição do paciente, hipótese e/ou diagnóstico, procedimentos realizados, inclusive exames e medicamentos. O médico assistente do serviço que encaminha o caso é responsável pelo paciente até a passagem do caso para o médico do hospital de apoio.

4- Compete ao serviço que encaminha o caso organizar o transporte do paciente visando garantir: a segurança, a rapidez e o não agravamento do quadro em virtude do deslocamento.

5- Compete ao hospital, inicialmente, acolher e atender o paciente, acionando a Central Municipal de Regulação das Urgências todas as vezes que não disponha dos recursos terapêuticos, diagnósticos ou de equipe especializada necessária à continuidade do tratamento de urgência.

6- A Central Municipal de Regulação das Urgências poderá ser acionada excepcionalmente para mediar o fluxo de encaminhamento entre o APH Fixo e o hospital de apoio sempre que for necessário, para garantir o atendimento mais adequado para o paciente.

7- Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, prover os meios necessários através das Coordenadorias Regionais de Saúde e Autarquias Hospitalares, que possibilitem o transporte adequado dos pacientes entre as unidades do pré - hospitalar fixo e os serviços hospitalares de apoio.

8- O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, do município de São Paulo poderá ser acionado para realizar o transporte inter unidades de pacientes graves, que necessitem de ambulância UTI, todas as vezes que for necessário. Para tanto o médico assistente do paciente entrará em contato com o médico regulador da Central do SAMU 192, sendo prerrogativa deste julgar a pertinência ou não da solicitação e a possibilidade do envio do recurso.

ANEXO III

GRADE DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO PRÉ HOSPITALAR MÓVEL

Considera-se como nível pré-hospitalar móvel na área das urgências/emergências, o atendimento que procura chegar precocemente a vítima, após ter ocorrido um agravo a sua saúde de natureza clínica, traumática, cirúrgica ou psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, sendo, portanto necessário prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Para facilitar a tomada de decisão pelo médico regulador para qual serviço encaminhará o caso, pode-se adotar a classificação da urgência por nível de gravidade, da seguinte forma:

Hospital

Nível 1 ?: Urgência de prioridade absoluta (casos onde haja risco imediato da vida e/ou a existência de risco de perda funcional grave, imediato ou secundário).

Hospital / P S

Nível 2 ?: Urgência de prioridade moderada ( compreende os casos em que há necessidade de atendimento médico, não necessariamente de imediato, mas dentro de poucas horas).

P A / AMA

Nível 3 ?: Urgência de prioridade baixa (casos em que há necessidade de uma avaliação médica, mas não há risco de vida ou de perda de funções, podendo aguardar várias horas).

AMA

Nível 4 ?: Urgência de prioridade mínima (compreendem as situações em que o médico regulador aconselha / orienta por telefone ou encaminha o paciente por próprios meios a unidades de saúde não hospitalares).

"Conceito de Potencialidade": Qualquer caso inicialmente classificado em um determinado nível pode mudar sua colocação inicial, em função do tempo de evolução, tipo de transporte, entre outros fatores, sendo responsabilidade do médico regulador acompanhar todo o atendimento para, se necessário, estabelecer nova classificação para o caso.

PRINCÍPIOS OPERATIVOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DO SAMU 192

- Manter escuta médica permanente e qualificada, nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, pelo número gratuito nacional das urgências médicas 192;

- Identificar e classificar os pedidos de ajuda médica, oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios ou de vias e lugares públicos;

- Identificar, qualificar e classificar os pedidos oriundos de unidades de saúde, julgando a pertinência e a necessidade ou não do envio de recurso móvel;

- Discernir sobre a urgência, a gravidade e o risco de todas as solicitações;

- Hierarquizar necessidades;

- Decidir sobre a resposta mais adequada a cada caso que pode variar de um aconselhamento/ orientação médica ao envio de ambulância com equipe básica ou avançada de vida;

- Monitorar e orientar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida;

- Providenciar os recursos auxiliares de diferentes naturezas necessários à complementação do atendimento, sempre que necessário;

- Notificar previamente as unidades que irão receber pacientes, informando às equipes médicas receptoras  sobre as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos necessários;

- Constituir-se em "observatório privilegiado da saúde e do sistema", com capacidade de monitorar de forma dinâmica, sistematizada, e em tempo real, todo o seu funcionamento;

- Respeitar os preceitos constitucionais do País, a legislação do SUS, as leis do exercício profissional médico, o Código de Ética Médica, bem como toda a legislação correlata existente.

ANEXO IV

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS

1- O principal objetivo da Regulação Médica das Urgências é o de garantir a assistência à saúde, enquanto direito universal do ser humano, com integralidade e equidade. Os médicos reguladores "advogam" em favor do paciente visando garantir o direito à vida.

A regulação médica das urgências é o elemento ordenador e orientador do sistema de atenção às urgências do município, organizando a relação entre os vários serviços que o compõem.

2- Os médicos reguladores da Central de Regulação das Urgências ordenam a demanda por assistência, de acordo com o principio da equidade, ou seja, avaliando a gravidade e o risco apresentado por cada paciente. Além das situações urgentes compete ao médico regulador da Central de Urgências, ordenar fluxos em patologias que demandem atendimento de maior complexidade, seja este ambulatorial especializado ou hospitalar, desde que a esta demanda se aplique o conceito de urgência/emergência definido nesta portaria.

3- Atribuições da Regulação Médica das Urgências

Técnica - consiste na capacidade do médico regulador de discernir o grau presumido de urgência priorizando cada caso.

Gestora - consiste na tomada de decisão sobre a utilização dos recursos disponíveis no sistema, sob delegação do gestor de saúde.

4 - Compete ainda ao médico regulador das urgências:

* Identificar o "status" operacional de todos os serviços de acolhimento de urgência existentes, utilizando-os conforme necessário;

* Utilizar o conceito de "vaga zero", pois a busca, no primeiro momento é pelo atendimento médico mais adequado e não pela internação imediata, devendo, no entanto, possuir informações atualizadas dos recursos hospitalares disponíveis, a fim de melhor orientar sua decisão.

* Interpretar/analisar as demandas apresentadas, identificando as potencialmente graves;

* Confirmar ou excluir as situações de urgência;

* Viabilizar o acesso imediato do paciente ao serviço médico mais indicado, visando conferir estabilidade clínica, afastamento do risco de morte, diminuição do potencial gerador de seqüelas com diminuição da morbi-mortalidade;

OBS.: VIDE ANEXOS NAS PÁGINAS 24,25,26,27,28,29 E 30 DO DIARIO OFICIAL

DA CIDADE DE SÃO PAULO DO DIA 31/03/2007.

Correlações

  • P 2117/10(SMS)-DIRETRIZES ACOES REGULATORIAS/CENTRAL REGULACAO OBSTETRICA E NEONATAL DA REDE DE PROTECAO MAE PAULISTANA CONFORME A PORTARIA