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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2.286 de 4 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a obriegatoriedade de notificação de todos os casos suspeitos de Dengue ou de Febre de Chikungunya atendidos pelos serviços de saúde, públicos ou privados, localizados no território da cidade de São Paulo.

PORTARIA 2286/14 - SMS

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer estratégias para enfrentamento da Dengue na cidade de São Paulo;

- a relevância da identificação precoce da transmissão autóctone da Febre de Chikungunya para adoção das medidas de prevenção e controle da doença;

- a necessidade de assegurar o recebimento de informações sobre esses agravos, em tempo hábil, para promover a realização oportuna das ações de controle do vetor Aedes;

- o disposto na Portaria Federal nº 1.271, de 6 de junho de 2014, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde, públicos e privados, em todo o território nacional;

- o artigo 70 da Lei Municipal nº 13.725/04, que estabelece que as doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Todos os casos suspeitos de Dengue ou de Febre de Chikungunya atendidos pelos serviços de saúde, públicos ou privados, localizados no território da cidade de São Paulo, passam a ser de notificação compulsória imediata aos Serviços de Vigilância em Saúde municipais.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, notificação compulsória imediata é aquela realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da suspeita da ocorrência da doença pelo profissional de saúde.

Art. 2º - As notificações dos casos suspeitos das doenças referidas no artigo 1º devem ser enviadas à Supervisão de Vigilância em Saúde (SUVIS) da área de abrangência do serviço de segunda a sexta feira e, ao CIEVS/COVISA, nos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º – As notificações devem ser realizadas utilizando o instrumento Ficha de Investigação Epidemiológica (FIE) ou outro definido pela Coordenação de Vigilância em Saúde.

Art. 4º – A notificação deve ser feita o mais rápido possível, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, preferencialmente por meio do envio da FIE, em formato digital, através de correio eletrônico ao serviço de vigilância em saúde.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de efetuar a notificação por correio eletrônico, a autoridade sanitária deverá ser notificada via fax, telefone ou pessoalmente.

Art. 5º - Os instrumentos preconizados e os endereços dos serviços de vigilância em saúde serão disponibilizados no site institucional da Coordenação de Vigilância em Saúde.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo