PORTARIA 1834/02 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o estabelecido pela Port. 030/SGP-G/2002, item 2.2,
RESOLVE:
Constituir Comissão para avaliação da compatibilidade entre a deficiência e a função a ser desempenhada, dos candidatos inscritos nas condições da Lei 11.276/92, habilitados no Concurso Público de Ingresso para os cargos vagos de Farmacêutico I, Fisioterapeuta I e Psicólogo I.
A presente comissão fica composta pelos seguintes integrantes:
1 - Médicos do DESAT da área de Promoção:
Titulares: Maria Amélia Costa de Mello Matos - R.F. 641.174.6.00 - DESAT-SGP
Liliana Pieragnoli Viana - R.F. 559.781.1.00 - DESAT-SGP
Suplente: Francisco Olivio Magalhães de Souza - R.F. 305.120.0.01 - DESAT-SGP
2 - Médicos da área de deficiência do candidato:
Ortopedia:
Titular: Massyuki Oyafuso - R.F. 566.523.000 - DESAT-SGP
Suplente: Erich Loewenback - R.F. 676.524.403 - DESAT-SGP
Neurologia:
Titular: Sergio Rubens Leme de Souza - R.F. 561.460.100 - DESAT-SGP
Suplente: Adilson Leão Lobat - R.F. 521.138.701 - DESAT-SGP
Otorrinolaringologia:
Titular: Maria Lucia Correia Siqueira - R.F. 571.686.1.00 - DESAT-SGP
Suplente: Silvia Ceragloli - R.F. 611.463.6.00 - DESAT-SGP
Oftalmologia:
Titular: Maria Emília R. Zincaro Testa - R.F. 590.653.902 - DESAT-SGP
Suplente: Maria Amélia Costa de Mello Matos - R.F. 641.174.6.00 - DESAT-SGP
Conselho Municipal da Pessoa Deficiente:
Titular: Doralice Pereira Simões - RG. 23585031-7
Suplente: Carlos Alberto Morais da Silva - RG. 22921292-X
Fisioterapeuta:
Teresa Cristina Baptistuzzo Penteado - R.F. 641.561.0.00 - SMS
Farmacêutico:
Titular: Sandra Aparecida Jeremias - R.F. 597.244.2.01 - SMS
Suplente: Dirce Cruz Marque - R.F. 570.608.4.02 - SMS
Psicólogo:
Elizeth Andrade de Oliveira - R.F. 629.733.1.00 - SMS
PRESIDENTE DA COMISSÃO:
Titular: Maria Amélia Costa de Mello Matos - R.F. 641.174.6.00 - DESAT-SGP
Suplente: Liliana Pieragnoli Viana - R.F. 559.781.1.00 - DESAT-SGP
Na impossibilidade do comparecimento do Titular ou do Suplente, deverá o órgão responsável indicar um profissional com antecedência necessária para atuação na referida comissão.