Dispõe sobre a concessão de Estágios Obrigatórios Não Remunerados na Secretaria Municipal da Saúde para alunos de instituições de ensino públicos ou privados.
PORTARIA 1640/07 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas para fixar novas diretrizes para a organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Estágios obrigatórios não remunerados da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, e considerando as deliberações do Conselho de Ensino desta Pasta,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder estágios obrigatórios não remunerados para alunos de Instituições de Ensino Públicas ou Privadas, situadas no Município de São Paulo, através da celebração de Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica, que estabelecerá a competência das partes.
§ 1º- Os estágios obrigatórios não remunerados a que se refere o "caput" poderão ser concedidos a estudantes de graduação, pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) e de ensino médio, técnico ou profissionalizante, regularmente matriculados em Instituições de Ensino reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação (ME)
§ 2º - O sistema de estágios obrigatórios não-remunerados será vinculado ao Conselho de Ensino da SMS, desenvolvido pelo conjunto das unidades de saúde e deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º- A realização do estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício ao estagiário ou ao professor/preceptor indicado pela Instituição solicitante, e tampouco qualquer espécie de remuneração por parte de SMS.
Art. 2º- Compete às Instituições de Ensino Públicas ou Privadas situadas no Município de São Paulo, com vistas à efetivação do Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica:
I - Encaminhar ao Conselho de Ensino de SMS as solicitações e os planos de atividades de estágio curricular obrigatório, nos seguintes prazos:
a) até 20/11 para início do 1º semestre letivo;
b) até 20/05 para início de estágios do 2º semestre letivo.
II - A solicitação de estágio obrigatório não-remunerado deverá ser feita por escrito ao Conselho de Ensino da SMS, devendo especificar o objetivo do estágio, as áreas técnicas de interesse, a quem será destinado, quantos estagiários serão envolvidos no programa, o período de realização, a carga horária mínima, e quais serão os coordenadores/supervisores de estágio da instituição solicitante;
III - Após parecer técnico do Conselho de Ensino, a solicitação deverá ser encaminhada para apreciação e deliberação das seguintes Áreas Técnicas:
a) Coordenação Geral dos Hospitais (COGERH), em se tratando de unidades hospitalares vinculadas às autarquias;
b) Coordenação da Atenção Básica (CAB), em se tratando de unidades básicas de saúde, de unidades do Programa de Saúde da Família, ambulatórios de especialidades ou assistência médica ambulatorial (AMA);
c) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em se tratando de Bases e Central de Urgências e Emergências.
IV - Após a deliberação a que se refere o inciso III, a solicitação deverá ser encaminhada a Coordenadoria Regional de Saúde ou Autarquias Hospitalares Municipais Regionais de Saúde (AHMR) respectiva, que deverá autuar o processo anexando cópias dos seguintes documentos necessários à celebração do Termo de Cooperação:
a) Estatuto da Instituição, devidamente registrado;
b) Regulamento do Curso;
c) Aprovação pelo ME;
d) Ata da Assembléia que elegeu a última diretoria;
e) Comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais para os estagiários da instituição;
f) Certidão de regularidade do FGTS;
g) Certidão Negativa de Débito relativa ao INSS;
h) Certidão de regularidade fiscal municipal;
i) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;
j) Certidão negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
k) Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União;
V - Encaminhar o processo para o seguinte fluxo, após a autuação:
a) Em se tratando de Unidades Hospitalares vinculadas as AHMR será encaminhado à Assessoria Jurídica local para aprovação e assinatura do respectivo Termo de Cooperação, pelo Superintendente da AHMR, e cópia do documento assinado deverá ser encaminhada ao Conselho de Ensino para registro.
b) Em se tratando de Unidades Básicas de Saúde vinculadas à SMS será encaminhado para a Assessoria Jurídica da SMS para análise, elaboração, numeração, assinatura e publicação do Termo de Cooperação Técnica e Científica.
VI - Indicar um professor/ supervisor para cada estágio a ser realizado, que deverá, diuturnamente, acompanhar as atividades e procedimentos realizados pelos alunos;
VII - Disponibilizar aos alunos todo material médico-hospitalar, material de consumo e material permanente a ser utilizado no campo de estágio, com antecedência de 20, devendo ser relacionado pelas gerências de cada unidade de saúde para aprovação e guarda.
VIII - Disponibilizar no ano vigente, para a unidade fornecedora do campo de estágio, professores para ministrarem cursos para os servidores e empregados públicos, preferencialmente nos locais de trabalho, de acordo com as necessidades apresentadas pela unidade.
§ 1º - O professor/ supervisor deverá ser graduado na área em que prestará supervisão, com preferência àqueles portadores do título de mestre ou doutor na área afim.
§ 2º - Os certificados dos professores/supervisores deverão ser anexados ao Termo de Cooperação.
§ 3º - Para fins de contrapartida, é vedada qualquer doação em recursos financeiros ou materiais para as unidades de saúde onde serão realizados os estágios, ressalvados aqueles destinados ao suporte, apoio e desenvolvimento das atividades de educação em saúde, necessários ao desenvolvimento dos estágios, sem prejuízo da contrapartida prevista no inciso VIII.
§ 4º - O material médico-hospitalar, material de consumo e material permanente a que se refere o inciso VII deverá ser utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades de educação em saúde.
§ 5º - Compete aos professores/supervisores de estágios:
a) apresentar a relação dos estagiários às Unidades de Saúde destinatárias, 10 dias antes do início do Estágio;
b) estabelecer os critérios de orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular obrigatório, de comum acordo com o Conselho de Ensino da SMS, assumindo inteira responsabilidade pelas atividades curriculares de seus alunos, nas Unidades da SMS;
c) providenciar a identificação do estagiário;
d) providenciar a avaliação, pelos estagiários, do campo de estágio e encaminhar os formulários ao Conselho de Ensino da SMS, ao término de cada estágio;
e) compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das Unidades da SMS;
f) manter o Conselho de Ensino da SMS informado sobre cursos, seminários ou outros eventos oferecidos pela Instituição de Ensino.
Art. 3º- Compete aos alunos pertencentes às Instituições de Ensino Públicas ou Privadas situadas no Município de São Paulo:
I - Desenvolver, obrigatoriamente, nas unidades de saúde, as atividades planejadas pela Instituição de ensino, sob orientação dos professores/supervisores, nas áreas estabelecidas para estágio curricular obrigatório;
II - Apresentar atestado de freqüência escolar aos supervisores locais;
III - Avaliar o campo de estágio, sob a orientação dos professores/supervisores e encaminhar a avaliação ao Conselho de Ensino de SMS;
IV - Obedecer as Normas de Biosegurança do Ministério da Saúde, apresentando-se, no local de estágio, adequadamente uniformizado, de acordo com as orientações da unidade concedente de SMS;
V - Observar e obedecer as Normas Internas da Unidade concedente da SMS e conduzir-se dentro da ética profissional, respondendo pelas perdas e danos ocasionados pela sua inobservância.
Art. 4º - Compete aos Coordenadores Regionais de Saúde e aos Superintendentes das Autarquias Hospitalares das unidades de SMS e demais gestores, onde serão realizados os estágios obrigatórios não-remunerados:
I - Aprovar a realização do estágio;
II - Providenciar junto à Instituição de Ensino a documentação referente à solicitação do campo de estagio, nos termos do inciso IV, do artigo 2º;
III - Aprovar o plano de estágio apresentado pela Instituição de Ensino e pactuado com a unidade de serviço, nos termos do inciso II, do Art. 2º;
III - Manter a guarda da documentação dos estágios não remunerados e sua permanente atualização;
IV - Designar um supervisor local profissional da unidade de saúde para o acompanhamento, avaliação e controle do material médico-hospitalar, material de consumo e material permanente (fornecidos pelas Instituições de Ensino) dos estágios;
V - Encaminhar ao Conselho de Ensino da SMS, relatório semestral das avaliações dos estágios realizados;
VI - Encaminhar relatório semestral ao Conselho de Ensino da SMS, que relacionará as Unidades com disponibilidade para a realização do estágio, com os seguintes dados: unidade de realização do estágio, área/curso, número de vagas para estagiários e período,
Parágrafo único - O relatório a que se refere o inciso VI do presente artigo deverá ser encaminhado nos seguintes prazos:
a) até 01/10 para estágios com início no 1º semestre letivo
b) até 01/04 para estágios com início no 2º semestre letivo.
Art. 5º - Compete ao Conselho de Ensino da SMS:
I - Coordenar os estágios curriculares obrigatórios não remunerados de SMS;
II - Divulgar junto as Instituições de Ensino conveniadas, as áreas/setores com disponibilidade para a realização de estágios nas unidades de SMS;
III - Analisar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento dos estágios e sua estrutura, e a condução dos estágios pelos estagiários;
IV - Supervisionar o cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 6º - O atendimento às solicitações de estágios obrigatórios não remunerados deverá obedecer a seguinte preferência:
I - Instituições de Ensino Públicas Municipais, Estaduais e Federais;
II - Instituições de Ensino Privadas Filantrópicas ou sem fins lucrativos;
III - Instituições de Ensino Privadas Não- Filantrópicas;
Parágrafo Único: Compete às instituições privadas a que se referem os itens II e III:
I - possuir produção técnico-científica atualizada, com publicações em periódicos indexados.
II - possuir em seu quadro docentes com titulação específica, de acordo com as normas do Ministério da Educação;
III - dispor de infra-estrutura para a capacitação dos servidores públicos municipais nas diversas áreas de ensino a que se refere o inciso VIII, do Art. 2º;
IV - disponibilizar preceptores em número adequado para a realização de supervisão de seus alunos nas unidades de saúde da SMS onde serão realizados os estágios;
V - Comprovar o reconhecimento pelo Ministério da Educação de todos os cursos ministrados.
Art. 7º - Após autorização expressa do Secretário Municipal da Saúde, ou do Superintendente das Autarquias em se tratando de unidades de saúde hospitalares, será lavrado o respectivo Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica, no exato modelo do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - O Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica será celebrado em quatro vias, que serão encaminhadas para a Instituição de Ensino, para arquivamento na Assessoria Jurídica, para o Conselho de Ensino, e uma via juntada ao processo para publicação de seu extrato no DOC.
Art. 8º - Pelo fiel cumprimento das disposições do Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica será responsabilizado representante da Instituição de Ensino e da Unidade responsável pela realização do estágio.
Art. 9º - Os Termos de Cooperação Técnica Didática e Científica celebrados sob a vigência da Port. 891/04 terão a sua validade assegurada enquanto perdurar a realização dos respectivos estágios.
Art. 10 - As disposições contidas na presente portaria deverão ser observadas pelas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais de Saúde e pelo Hospital do Servidor Público Municipal.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Port. 1375/07-SMS.G.
ANEXO I - PORTARIA 1640/07-SMS.G
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº _____ / _____ / SMS-G PROCESSO Nº _____________.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DIDÁTICA E CIENTÍFICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, ATRAVÉS DO CONSELHO DE ENSINO DE SMS, E A (entidade) Aos ______ dias do mês de ____________ de ______, na qualidade de cooperantes, de um lado a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, através do Conselho de Ensino, neste ato representado pelo Sr. Secretário, Dr. _________________________________________, doravante denominada SMS, e, de outro lado, a ________________________________ (Entidade), Instituição de Ensino de
natureza privada, com sede na cidade de São Paulo, à ___________________________ (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº __________________, neste ato representada por
____________________, doravante denominada COOPERADA, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica, a ser regida de acordo com as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento visa o desenvolvimento de Programa de Integração Ensino-Serviço, que envolve, predominantemente, o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das atividades no Programa de Estágio proposto, de modo a elevar o nível de atendimento da população.
O termo ora celebrado tem por finalidade regulamentar a conjugação de esforços e recursos humanos e apoio mútuo entre as partícipes, na utilização de instalações, materiais, equipamentos e outros recursos de apoio técnico-logístico, com vistas à cooperação técnica, didática e científica.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS
A finalidade e os objetivos previstos no presente Termo de Cooperação serão alcançados através do desenvolvimento das seguintes atividades, em conjunto pelas partícipes:
I - atividades de ensino em programação conjunta na Unidade de prestação de serviço;
II - desenvolvimento de modelos e métodos assistenciais, educacionais e de pesquisa, com vistas à melhoria do atendimento da população;
III - avaliação dos resultados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Obrigam-se as partícipes a:
I - Cumprir a programação básica das ações de saúde, segundo normas técnicas e diretrizes básicas da Secretaria Municipal da Saúde, sempre amparadas nos objetivos do SUS;
II - Viabilizar, reciprocamente:
a) adequada implantação e execução do Programa de Cooperação Técnica Didática e Científica;
b) fluxo de dados e informações;
c) desenvolvimento de pesquisa, modelos e métodos assistenciais;
d) otimização do ensino e da assistência.
III - Empenhar-se no aumento do acervo bibliográfico de saúde e de material de apoio técnico/educativo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DE SMS
Obriga-se a SMS a:
I - Assegurar o estágio de acordo com a programação elaborada em conjunto com a Instituição;
II - Fomentar a educação em serviço;
III - Proporcionar facilidades para o desenvolvimento de pesquisas operacionais;
IV - Fornecer informações aos estagiários, relativas às políticas de saúde, e estrutura e funcionamento da Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA
Obriga-se a Cooperada a:
I - Planejar os estágios e atividades de integração e serviço em conjunto com a Unidade de SMS;
II - Supervisionar o estágio através de docentes devidamente treinados e integrados no Programa de Integração Ensino-Serviço;
III - Colaborar para a implantação de programas de saúde;
IV - Fornecer todos o material médico-hospitalar, material de consumo e material permanente que serão oferecidos às unidades de saúde necessários para as atividades dos estagiários, com utilização restrita às atividades de educação em saúde, sendo vedadas doações em recursos financeiros ou materiais que se destinem a esses fins.
V - cumprir rigorosamente a legislação que regulamenta a realização de estágios, incluído o pagamento de seguro de vida dos estagiários, sendo a responsável pelas atividades do estagiário, em todos os aspectos.
CLÁUSULA SEXTA - DA COORDENAÇÃO
A Coordenação do Programa será realizada por uma Comissão Gestora Partidária integrada por representantes da Instituição e da Unidade de SMS, que terão as seguintes atribuições:
I - Elaborar o Plano de Estágio detalhado, que especificará o objetivo do estágio, as áreas técnicas de interesse, a quem será destinado, o número de estagiários envolvidos no Programa, o período de realização, a carga horária mínima, o coordenador/supervisor do estágio da Instituição solicitante, o seguro de vida e de acidentes pessoais em nome dos estagiários.
II - Avaliar os estágios em relação aos seus objetivos, o desempenho e a estrutura de apoio de maneira sistemática, encaminhando os resultados, ao término, aos respectivos responsáveis.
III - Avaliar o relatório anual das atividades de cooperação e encaminhá-lo ao Conselho de Ensino da SMS.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Os estágios não remunerados da SMS não caracterizam vinculação empregatícia, bem como não acarretam despesas adicionais a nenhuma das partes e não incorporam benefícios financeiros a seus participantes.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica é estabelecido por prazo de _________________ e vigorará a partir de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes cooperantes com antecedência mínima de sessenta dias.
E, por estarem assim concordes, assinam o presente Termo, em quatro vias de igual teor e forma e para os mesmos fins, perante as testemunhas abaixo assinadas.
JANUARIO MONTONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
TESTEMUNHAS:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo