Cria Grupo de Trabalho para definir no âmbito do Município de São Paulo os estabelecimentos assistenciais de saúde de referência que funcionam ininterruptamente, para o atendimento de pessoas que se expuseram a material biológico em face da ocorrência de acidente de trabalho, de exposição sexual e de violência sexual.
PORTARIA 1315/14 - SMS
Cria Grupo de Trabalho para definir no âmbito do Município de São Paulo os estabelecimentos assistenciais de saúde de referência para atendimento de pessoas que se expuseram a material biológico em face da ocorrência de acidente de trabalho, de exposição sexual e de violência sexual e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
CONSIDERANDO as disposições da Portaria MS/GM nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, que Institui a Política Nacional de Saúde o Trabalhador e da Trabalhadora, bem como as do documento Política Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora Plano Plurianual, Município de São Paulo, 2013, no qual é tratada com ênfase a abordagem dos acidentes de trabalho com exposição a material biológico;
CONSIDERANDO que, apesar da inaceitável subnotificação em nosso meio dos acidentes de trabalho de modo geral, os acidentes com exposição a material biológico representam algumas milhares de ocorrências por ano, o que significa o risco presente de detectar-se soroconversão para o Vírus da Imunodeficiência Humana HIV nos trabalhadores de saúde acidentados, caso medida de prevenção eficaz não seja adotada para diminuir a chance de infecção pelo HIV, após possível contato com esse vírus;
CONSIDERANDO que, na prevenção contra o HIV, vírus causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS, além do emprego de preservativo, é recomendado pelo Ministério da Saúde o uso de medicamentos antirretrovirais como mais uma forma de prevenção, após a relação sexual, quando ocorrerem as seguintes situações de risco: a) não utilização ou rompimento de camisinha durante a relação sexual com uma pessoa sabidamente soropositiva para HIV e b) relação sexual com parceiro [a] sem sorologia conhecida, sobretudo se pertencente à população de maior prevalência de infecção pelo HIV quando comparados com a população geral;
CONSIDERANDO que o uso de medicamentos antirretrovirais como medida de prevenção contra o HIV Profilaxia Pós-Exposição Sexual ou PEP Sexual na sigla em inglês deve ser iniciada até 72 horas depois da exposição de risco e de preferência nas primeiras duas horas;
CONSIDERANDO que a Profilaxia Pós-Exposição Sexual ou PEP Sexual é indicada em casos de violência sexual contra mulheres ou homens;
CONSIDERANDO que a exposição a material biológico decorrente de acidente de trabalho, de exposição sexual e de violência sexual, impõe a pronta realização da profilaxia pós-exposição, cuja eficácia diminui na medida em que passão tempo da exposição, sendo importante que a medicação seja iniciada o mais rapidamente possível;
CONSIDERANDO que a Profilaxia Pós-Exposição a Material Biológico deve estar disponível na Rede de Atenção à Saúde do município de São Paulo, tanto em Serviços de Atenção Especializada em DST/AIDS e outros serviços ambulatoriais especializados, quanto nos estabelecimentos de assistência à saúde que funcionam ininterruptamente;
CONSIDERANDO que, na Secretaria Municipal de Saúde SMS, iniciativa da Coordenação de Vigilância em Saúde COVISA vem se dando no sentido do estabelecimento de fluxo para o atendimento do[a] trabalhador[a] vítima de acidente de trabalho com exposição a material biológico, e
CONSIDERANDO que, a fim de preservar a saúde e a vida das pessoas, a Secretaria Municipal de Saúde deve definir, no âmbito no Município de São Paulo, os estabelecimentos assistenciais de saúde de referência para o atendimento de pessoas que, por terem vivenciado as situações de risco anteriormente apontadas, demandam a pronta realização Profilaxia Pós-Exposição a Material Biológico,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar Grupo de Trabalho para definir no âmbito do Município de São Paulo os estabelecimentos assistenciais de saúde de referência que funcionam ininterruptamente, para o atendimento de pessoas que se expuseram a material biológico em face da ocorrência de acidente de trabalho, de exposição sexual e de violência sexual.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
I. 2 representantes da Área Técnica da Saúde da Pessoa em DST/AIDS Programa de DST/AIDS da SMS;
II. 1 representante da Área Técnica de Saúde do Trabalhador da SMS;
III. 1 representante da Coordenação de Vigilância em Saúde/Área de Saúde do Trabalhador;
IV. 1 representante da Coordenação de Vigilância em Saúde/Programa de Hepatites Virais;
V. 1 representante da Autarquia Hospitalar Municipal;
VI. 1 representante do Hospital e Maternidade Vila Nova Cachoeirinha;
VII. 1 representante do Hospital do Servidor Público Municipal
VIII. 1 representante da Coordenação de Atenção às Urgências e Emergências da SMS;
IX. 1 representante da Coordenação de Atenção Básica da SMS e
X. 1 representante da Coordenação do Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria/Área de Avaliação.
Art. 3º. Representantes das instâncias técnicas da SMS referidas nos incisos I, II e III do Art. 2º desta portaria constituirão um núcleo operacional que tomará as providências necessárias ao bom funcionamento do Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Área Técnica da Saúde da Pessoa com DST/AIDS.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho apresentará, em 60 dias após a sua instalação, ao Secretário Municipal de Saúde de São Paulo os resultados de suas atividades, na seguinte conformidade:
I. relação de estabelecimentos assistenciais de saúde que funcionam ininterruptamente, localizados em todas as Regiões de Saúde do município, que passarão a ser referência para a pronta realização da profilaxia pós-exposição às pessoas que se expuseram a material biológico em face da ocorrência de acidente de trabalho, de exposição sexual e de violência sexual;
II. cronograma de providências necessárias para a efetiva implantação da Profilaxia Pós-Exposição a Material Biológico nos estabelecimentos assistências de saúde relacionados.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo