Determina processo de aquisição de suprimentos, conduzido pela Divisão Técnica de Suprimentos do gabinete da Secretaria Municipal da Saúde.
PORTARIA Nº 1246/2016-SMS.G
Considerando o princípio da eficiência que orienta a Administração Pública;
Considerando que é de interesse dos fornecedores da Secretaria da Saúde o recebimento de notas de empenho e ordens de fornecimento por via eletrônica; e
Considerando a necessidade de padronização dos atos contratuais e de adimplemento por parte da Secretaria Municipal da Saúde;
Considerando a Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, os Decretos Municipais nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e nº 56.144, de 1º de junho de 2015, e alterações posteriores;
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, determina:
Art. 1º Esta portaria trata do processo de aquisição de suprimentos, conduzido pela Divisão Técnica de Suprimentos do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, por meio de Ata de Registro de Preços.
Art. 2º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes nomenclaturas:
I Pesquisa: setor de pesquisa de preço, integrante da Divisão Técnica de Suprimentos;
II GTC: Grupo Técnico de Compras, setor integrante da Divisão Técnica de Suprimentos;
III Diretoria: órgão de direção da Divisão Técnica de Suprimentos;
IV CFO: Coordenadoria Financeira e Orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
V Setor de Publicações: órgão da Secretaria Municipal da Saúde responsável pela publicação de atos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
VI Setor de Atas: setor responsável pela gestão de atas, integrante da Divisão Técnica de Suprimentos;
VII ARP: ata de registro de preços;
VIII DOC: Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IX - CDMEC Central de Distribuição de Medicamentos e Correlatos: almoxarifado central de medicamentos e materiais.
X Área Técnica: área da Secretaria Municipal de Saúde responsável pela inclusão de um determinado item na lista de compras de suprimentos.
XI FACC Ficha de Atualização de Cadastro de Credores.
Art. 3º Nos processos de aquisição por meio de ARP, as respectivas Ordens de Fornecimento, Notas de Empenho e documentos equivalentes serão emitidos e enviados por meio eletrônico aos fornecedores contratados pela pasta
§1º Os fornecedores são responsáveis por garantir as condições necessárias para recebimento por meio eletrônico dos documentos mencionados no caput deste artigo, atualizando seu endereço eletrônico sempre que necessário.
§2º A Diretoria de Suprimentos, ou área indicada por esta, deve manter atualizada lista com os endereços eletrônicos dos fornecedores para envio de documentos.
§3º O envio dos documentos mencionados no caput deste artigo deve ser feito até o dia útil seguinte à recepção pela Diretoria do processo contendo as páginas publicadas no DOC com o despacho autorizatório referido no artigo 4º, §9º.
§4º Para entrega do item adquirido o fornecedor terá o prazo definido na ARP, contados a partir do dia útil seguinte ao envio da Ordem de Fornecimento por meio eletrônico.
§5º O descumprimento do prazo estipulado nos moldes do parágrafo anterior dará ensejo à aplicação das multas contratualmente previstas.
Art. 4º O procedimento para aquisição de produtos por meio de ARP se dará da seguinte forma:
§1º Após analisar o estoque na rede e no almoxarifado central, o GTC iniciará novo processo de compra de determinado item.
I - O processo de compra de um item deve ser iniciado com a antecedência necessária para evitar o desabastecimento das unidades de saúde do município;
II - Constatado o desabastecimento ou o risco de falta de um determinado item, a decisão pela não abertura de requisição de compra deve ser devidamente justificada, documentada e comunicada à Diretoria;
III - Caso o item não possua ARP vigente, o GTC deve dar início a um novo processo de licitação ou de compra emergencial, se houver risco de desabastecimento das unidades de saúde do município;
IV Em caso de recebimento de pedido de aquisição de algum item que não esteja na lista de compras de suprimentos, a Diretoria deve encaminhar a solicitação para avaliação das respectivas Áreas Técnicas.
§2º O GTC definirá o quantitativo da requisição de compra;
I A quantidade definida para compra deve ser suficiente para manter as unidades de saúde do município abastecidas;
II Caso quantitativo registrado na ARP, excepcionalmente, não seja suficiente para atender à demanda prevista para o item, o GTC deve informar à Diretoria, que fará uma consulta à Área Técnica responsável;
III A Área Técnica responsável avaliará a necessidade de abertura de uma nova ARP, com previsão de consumo maior, ou de adoção de outras medidas para garantir o abastecimento, como a compra de produto substituto ou uma compra emergencial, sem prejuízo de posterior averiguação de responsabilidade funcional.
IV Verificada qualquer alteração no consumo médio efetivo das unidades de saúde do município, a falta de ação para garantir a quantidade necessária ao atendimento da demanda deve ser devidamente justificada, documentada e comunicada à Diretoria.
§3º Definida a quantidade, o GTC deve abrir a requisição de compra e avaliar a validade da pesquisa de preços do item em questão.
I Caso a pesquisa de preços esteja válida, o GTC deve anexá-la ao processo;
II - Caso a pesquisa de preços da ARP tenha perdido a validade, o GTC deve solicitar à área de Pesquisa a realização de um novo levantamento;
III A pesquisa de preços atualizada gerará os seguintes efeitos na ARP:
a) Se o preço da nova pesquisa for maior que o da ARP, o GTC deve dar prosseguimento ao processo;
b) Se o preço da nova pesquisa for menor que o da ARP, o GTC deve acionar o Setor de Atas, que deve entrar em contato com o fornecedor, a fim de negociar a revisão do preço, respeitando os procedimentos definidos na legislação vigente;
c) Não havendo objeção do fornecedor ao novo preço, o processo seguirá à Diretoria, que anexará a nova pesquisa ao processo.
d) Havendo objeção do fornecedor ao novo preço, a ARP deve ser cancelada, e uma nova ARP deve ser aberta para o item.
IV Na situação prevista no item III, letra d, devem ser consideradas também alternativas para garantir o abastecimento, como a compra de produto substituto ou compra emergencial, caso se constate mais econômico que o acionamento da ARP.
§4º O GTC solicitará ao fornecedor a atualização da documentação exigida pela ARP e a anexará ao processo.
I Caso necessário, o fornecedor deve atualizar suas informações no cadastro de credores do município em tempo hábil para emissão da Nota de Empenho por CFO;
II A requisição de compra e a ARP poderão ser canceladas e o fornecedor penalizado, em caso de demora na atualização da documentação ou na regularização de qualquer situação impeditiva à realização da compra;
III A partir do envio pelo GTC de notificação formal, por meio eletrônico, informando a possibilidade de cancelamento da requisição de compra e da ARP, o fornecedor terá dois dias úteis para atendimento do exigido no inciso II deste parágrafo;
IV O GTC poderá manter um banco com documentação atualizada dos fornecedores, dispensando a solicitação mencionada neste parágrafo.
§5º O GTC disponibilizará o processo à Diretoria que o enviará para CFO realizar a reserva dos recursos para aquisição.
§6º CFO receberá o processo e procederá à reserva dos valores suficientes para a aquisição, instruindo o processo com a referente nota de reserva e remetendo-o de volta à Diretoria.
§7º A Diretoria procederá à emissão do Despacho Autorizatório, conforme o modelo apresentado no anexo único desta Portaria, e enviará o processo novamente à CFO.
§8º CFO procederá à emissão da nota de empenho, com seu respectivo referenciamento no sistema eletrônico e, após, remeterá o processo ao setor de publicações;
I - A nota de empenho deve ser emitida somente se a documentação exigida do fornecedor estiver regularizada;
II Caso o fornecedor não esteja com os dados atualizados no cadastro de credores do município, o processo deve ser remetido à Diretoria que solicitará ao fornecedor os dados necessários para preenchimento da FACC, conforme anexo único do Decreto nº 51.197 de 22 de janeiro de 2010.
§9º O setor de Publicações publicará o Despacho Autorizatório no DOC e anexará a página do DOC ao processo, remetendo-o, posteriormente, ao GTC.
§10º GTC receberá o processo e, tempestivamente, remeterá a ordem de fornecimento, conjuntamente com a nota de empenho, por meio eletrônico, ao fornecedor.
I Após a recepção da Ordem de Fornecimento preenchida pelo fornecedor, o processo de compra deve ser enviado ao CDMEC, que procederá ao agendamento da entrega;
II O CDMEC será responsável pelo recebimento do produto, pela cobrança do fornecedor em caso de atrasos, bem como pela notificação à Diretoria em caso de quaisquer irregularidades quantitativas, qualitativas ou temporais.
§11º A Diretoria deve monitorar o agendamento e a entrega, aplicando as penalidades necessárias em caso de falta de entrega no prazo regular ou em caso de entrega fora das especificações contratadas.
I Após aplicação da pena ao fornecedor, a Diretoria deverá avaliar a conveniência e a oportunidade em relação ao cancelamento da ARP, bem como a necessidade de abertura de nova licitação ou procedimento para compra emergencial, se houver risco de desabastecimento das unidades de saúde do município;
II A ausência de penalidade ao fornecedor e o não cancelamento da ata vigente devem ser devidamente justificadas e documentadas no processo, pela Diretoria;
§12º Realizada a entrega pelo Fornecedor, o CDMEC deve enviar o processo à Diretoria que, após análise, encaminhará à CFO para liquidação da compra.
§13º Após a baixa contábil do valor liquidado, CFO enviará o processo à Diretoria de Suprimentos para encerramento.
§14º A Diretoria de Suprimentos é responsável pela gestão do fluxo e dos procedimentos descritos neste artigo e deverá aplicá-lo aos processos abertos a partir da data de publicação desta portaria
Art. 5º A não observância das regras e procedimentos definidos nesta portaria ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade funcional.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 877/2016-SMS.G, de 31 de maio de 2016.
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1246/2016-SMS.G
MODELO DE DESPACHO AUTORIZATÓRIO
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal da Saúde
Divisão Técnica de Suprimentos SMS.3
Folha nº do processo nº em [dia] de [mês] de [ano].
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo