PORTARIA 1032/03 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a importância do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, instituído pela Lei 13.264, de 02/01/2002, regulamentada pelo Dec. 41.660, de 01/02/2002,
Considerando a legislação em vigor, inclusive as normas da Lei nº 13.456, de 26/11/2002 e as do Dec. 42.740, de 20/12/2002,
Considerando a necessidade de otimização dos recursos destinados à fiscalização dos locais que possam servir de criadouros ou focos de mosquitos transmissores da dengue,
RESOLVE:
1 - Disciplinar os procedimentos administrativos internos da Secretaria Municipal da Saúde relativos ao exercício do poder de polícia no âmbito do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue.
2 - O poder de polícia, cujos procedimentos são disciplinados pela presente portaria, consiste no conjunto de atribuições dos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde, voltadas a coibir, preventiva e repressivamente, ações ou omissões capazes de gerar condições favoráveis à proliferação dos vetores causadores da dengue.
3 - A fiscalização será exercida diretamente pelo Secretário Municipal da Saúde ou pelos servidores credenciados, cuja identificação consta do Anexo I da presente Portaria.
4 - As Coordenações Regionais das Ações de Controle do Aedes Aegypti e as Unidades de Vigilância em Saúde terão as seguintes atribuições:
4.1 - estabelecer o cronograma de vistorias;
4.2 - expedir as notificações de que trata o item 10 desta Portaria;
4.3 - encaminhar ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município o termo de resistência à vistoria, conforme previsto no item 11.
5 - Os procedimentos, referidos no item 2, seguirão o fluxo descrito no Anexo II desta Portaria e seguirão as disposições regulamentares do Dec. 41.660, de 01/02/2002, do Dec. 42.740, de 20/12/2002 e, no que couber, as do Dec. 41.534, de 20/12/2001.
6 - As ações de fiscalização poderão ser iniciadas de ofício, conforme cronograma de vistorias estabelecido pelas Coordenações Regionais ou pelas Unidades de Vigilância em Saúde, ou mediante denúncias da existência de focos ou criadouros em imóveis determinados.
7 - Os agentes de fiscalização realizarão vistoria inicial no imóvel e, se verificarem a existência de criadouros, procederão, conforme o caso, à coleta de amostras, encaminhando-as ao laboratório do Centro de Controle de Zoonoses.
7.1 - Os agentes de fiscalização, na circunstância de que trata o "caput", deverão:
7.1.1 - orientar o responsável pelo imóvel vistoriado sobre a obrigatoriedade de eliminação dos criadouros;
7.1.2 - notificá-lo para que elimine os criadouros no prazo de 10 dias, sob pena de caracterizar-se infração à norma do art. 122, XX, do Código Sanitário do Estado de São Paulo;
7.1.3 - na hipótese de ter havido coleta de amostras, a notificação também deverá prever a aplicação de multa diante da eventual confirmação da presença de formas imaturas de Aedes aegypti ou Aedes albopictus, conforme previsto nos arts. 11 e 12, da Lei 13.264/2002, e
7.1.4 - em se tratando de borracharia ou empresa de recauchutagem, a mera existência de pneus ou cortes de pneus em local descoberto, ensejará notificação para que se cumpra o disposto no art. 1, parágrafo único, da Lei 12.468, de 16/09/1997, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3, dessa mesma lei.
7.2 - O laboratório de entomologia comunicará o resultado da análise de amostras à competente Unidade de Vigilância em Saúde, a qual - na hipótese de resultado positivo - observará o previsto no item 8 desta portaria.
8 - Transcorrido o prazo de 10 dias previsto na notificação de que tratam os subitens 7.1.2 e 7.1.3 do item 7 desta portaria, será realizada nova vistoria e, em não tendo sido sanadas as irregularidades, o agente fiscalizador lavrará o competente auto de multa e fará, simultaneamente, nova notificação para que, em 10 dias, o infrator elimine as irregularidades determinantes de sua autuação, sob pena de caracterizar-se reincidência.
8.1 - Decorrido o prazo da nova notificação, repetir-se-á a vistoria e, se perdurarem as irregularidades, será lavrado auto de multa pela reincidência, nos termos do art. 12, § 2, da Lei 13.264/2002 ou, conforme o caso, com fundamento no art. 120, do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
9 - Em havendo resistência do proprietário do imóvel à vistoria ou em se tratando de edificação abandonada, os agentes de fiscalização lavrarão termo circunstanciado dos fatos, sem prejuízo da aplicação da norma do art. 112, VIII, do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
9.1 - Do termo referido no "caput", deverão constar:
9.1.1 - forte indício de que haja no local focos de mosquitos transmissores da dengue;
9.1.2 - demonstração dos riscos oferecidos à saúde pública pela demora no combate a esses focos;
9.1.3 - dados daquele que ofereceu resistência à vistoria;
9.1.4 - identificação do proprietário no caso de imóvel abandonado;
9.1.5 - comprovação do insucesso das diligências de localização do responsável pelo imóvel abandonado, e
9.1.6 - comprovação da denúncia, se houver.
9.2 - Na impossibilidade de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, deverão ser levantados os dados cadastrais do imóvel junto à Subprefeitura ou ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. 10 - Em se tratando de imóvel desabitado, com acesso impedido, deverá ser identificado seu proprietário, que será notificado para acompanhar a vistoria em data e horários previamente marcados pela Coordenação Regional ou pela Unidade de Vigilância em Saúde.
10.1 - Desatendida a notificação ou comprovado o insucesso das diligências, lavrar-se-á termo, nos moldes previstos no subitem 9.1 desta portaria.
11 - Nas hipóteses previstas nos itens 9 e 10, a competente Coordenação Regional ou a Unidade de Vigilância em Saúde fará o encaminhamento dos documentos comprobatórios das ocorrências ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, com solicitação de que se adotem as medidas cabíveis para pronta obtenção de ordem judicial de ingresso no imóvel, onde se suspeita existirem focos de mosquitos transmissores da dengue.
12 - Sem prejuízo do disposto nos itens 7, 8 e 9 desta portaria, os agentes de fiscalização poderão aplicar às hipóteses de infração sanitária o disposto nos arts. 110 e seguintes do Código Sanitário do Estado de São Paulo, em especial as normas dos arts. 111, 112, 115, 118, 122, III e V.
13 - Serão também autuados profissionais e responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde, que deixarem de fazer a notificação compulsória de casos de dengue, por infração ao disposto nos arts. 63 e seguintes e conforme previsto no art. 122, XIX e XX, todos do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
14 - Os autos de intimação/notificação e de multa serão lavrados em impresso oficial, cujo preenchimento deverá ser feito com observância no Dec. 42.740, de 20/12/2002 e, no que couber, do previsto nos arts. 12 a 14, do Dec. 41.534, de 20/12/2001.
15 - Os autos de intimação/notificação serão remetidos às Unidades de Vigilância em Saúde, que os custodiarão e farão o acompanhamento das demais ações fiscais deles decorrentes.
15.1 - Na hipótese de lavratura de auto de multa, a primeira via deste e o auto de intimação/notificação serão imediatamente remetidos ao gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, para autuação e cadastramento, conforme previsto no item 16 desta portaria.
16 - Até o quinto dia útil após a lavratura do auto de multa, a Gerência de Vigilância em Saúde promoverá o cadastramento no Sistema de Controle da Fiscalização, zelando para que os autos de multa e de intimação/notificação formem processo administrativo.
16.1 - Feito o cadastramento, os autos do processo administrativo retornarão à Unidade de Vigilância em Saúde, que prosseguirá com o acompanhamento da ação fiscal.
17 - O infrator poderá, até a data fixada para o pagamento da multa, apresentar defesa, que será apreciada e decidida pela autoridade imediatamente superior ao agente responsável pela lavratura do auto de multa.
17.1 - Se o auto de multa tiver sido lavrado pelo próprio Secretário Municipal da Saúde, a defesa será apreciada e decidida pela Prefeita.
17.2 - A defesa poderá ser apresentada no Centro de Controle de Zoonoses ou em qualquer Unidade de Vigilância em Saúde, devendo ser encaminhada à unidade responsável pela autuação.
17.3 - Os endereços das Unidades de Vigilância em Saúde encontram-se listados no Anexo III desta Portaria.
18 - Do despacho que desacolher as razões de defesa, caberá recurso ao Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 10 dias, qualquer que seja a penalidade aplicada.
18.1 - Em sendo o Secretário Municipal da Saúde a autoridade que tenha decidido a defesa, caberá recurso à Prefeita.
19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 3.525/2002/SMS.G.
ANEXO I
Lista de Servidores Investidos como Autoridade Sanitária
Nome Reg.Func./RG
Adriana Yoku Basho 707.126.6.00
Adriano Fernandes Ogera 707.202.3.00
Alessandra Roncoleta 707.865.0.00
Alexandre Nemes Filho 598.220.1.01
Alexandrina Gomes da Cunha 306.600.2.03
Ana Lucia de Lima Gabriel 509.474.7.02
Ana Lúcia Pereira 6.761.150
Ana Maria Frontini Soares 311.754.5.00
Antonio Carlos Donizete Nunes 707.525.6.00
Antonio Eduardo Coelho Marcondes 4.243.912
Áurea Alves Coelho Felipe 579.558.3.01
Bronislawa Ciotek de Castro 637.874.9.00
Carlos Alberto Madeira Marques Filho 533.869.7.01
Cátia Martinez 557.644.0.01
Cecília Helena Faria Arelaro 564.886.1.01
Célia Cristina Pereira Bortoletto 568.077.8.00
Cláudio Altavista Jr 544.811.7.01
Cláudio Luiz da Silveira 548.375.1.01
Conceição A . Peres Munhoz 552.528.4.01
Cristina da Costa Pardal 614.011.4.02
Cristina Martins V. França 603.935.9.00
Débora Cardoso de Oliveira 707.512.0.00
Débora de Moraes Coelho 632.613.7.00
Denizi de Oliveira Reis 562.329.4.03
Douglas Schneider Filho 598.311.8.02
Dulcira Sandres Melo 617.679.8.01
Edjane Maria Torreão Brito 559.771.4.00
Edmer Fernanda de A. Creolez 707.511.1.00
Ednalva Ferreira da Silva 548.600.9.02
Elaine Cristina Ruas 581.545.2.03
Eliana Serra Lopes 15.110.363-x
Elisabeth Fernandes Bertoletti Gonçalves 508.875.5.02
Elizabeth Ribeiro Salles 529.647.1.01
Eri Ishimoto 559.771.4.00
Éster Félix do Rego 620.556.9.01
Fabiana Sansone Balaguer 708.667.900
Fabiano Sansone Balaguer 708.667.9.00
Fátima Neiva Riccó 559.515.1.00
Fernanda Cini 708.628.8.00
Fernanda Silva Palme 706.738.1.00
Floriano Nuno de B. Pereira Fº 604.451.4.00
Francisco A. Paz Nunes 509.397.0.01
Gilda Terá Tahira 702.298.1.00
Giuliano Chieco Ribeiro 707.509.0.00
Helder Auro dos Santos 619.441.9.00
Helena Kimie Omi 585.575.5.02
Hélio Neves 563.189.1.00
Henrique Sebastião Francé 609.698.1.01
Huda Farah Siqueira Cunha 649.921.0.01
Iracema Ester Castro 585.981.6.01
Isabel Gomes Pereira 708.245.2.00
Izabel Amparo Miron L Moreira 521.847.1.02
Jane de Eston Armond 597.736.3.01
João Marcondes S. Filho 502.852.3.03
João Salgado de Vasconcelos Filho 527.714.1.01
José Antonio Tonon 638.109.0.02
José Ricardo Hoffimann 707.047.1.00
Josi Mara A. Prevides 640.611.4.02
Judith Saraiva Frank 549.349.8.03
June Maria Medaglia Favaro Lucchesi 573.207.7.01
Katya Valeria Aparecida Barão Dini 547.819.7.00
Laudelina Maria Carneiro 302.263.0.01
Leia Munhoz Parra 603.613.1.00
Lídia Tobias Silveira 706.170.6.00
Lílian Maria Orfei Abe 623.658.8.00
Lilian Martins Romitelli 609.176.8.00
Lourdes Bernadete dos Santos Pito Alexandre 606.029.3.00
Lucia de Cássia Tavares 525.438.8.01
LUCIA MIDORI WATANABE GOTO 560.924.102
Lucia Regina Gatti Murakami 546.729.2.01
Luis Cláudio Sartori 706.811.5.00
Luis Gustavo Arcaro Conci 706.389.0.00
Magali Alcaraz Alfaia 520.518.2.02
Magda Takano Kuchida 606.168.1.00
Marcelo de Meneses Brandão 533.463.2.01
Márcia Aiko Matsumoto 708.263.1.00
Márcia de Cássia N. Kulcsar Santos 11696620
Márcia Mulin Firmino da Silva 605.188.0.01
Márcio José Corrado 570.880.0.01
Maria Aparecida Neves 637.935.4.00
Maria Cecília Marcondes Veiga 531.393.7.02
Maria das Graças Lira Oliveira 518.492.4.01
Maria do Perpétuo Socorro A. Matos 706.175.7.00
Maria Eliane Bascune Malerba 708.653.9.00
Maria Eunice R. Pinho 571.140.1.01
Maria Fernanda Cristóvão 528.443.1.01
Maria Francisca M. Mingione
Maria Helena Yooco Suzuki Horie 307.133.2.01
Maria Laura Deorsola Nogueira Pinto 561.264.1.00
Maria Lúcia Gonçalves Lins 579.687.3.01
Maria Pastora T. M. Batista 706.506.4.00
Maria Rosana Isberner Panachão 603.009.2.01
Maria Salete Moreira Zaniboni 530.503.9.02
Maria Stela Miadaira 541.419.9.00
Maria Tereza Souza 598.242.1.01
Mariko Androu 561.274.8.01
Marília Rodrigues 531.577.8.02
Marina Emiko I. Petrik 138.602.6.01
Marisa Mayumi Toda 709.731.0.00
Michel Aprígio Pregum 707.596.1.00
Miriam Nascimento Seles 319.671.2.03
Mirtes Lopes Paula 652.417.6.00
Moacyr Giovanini Dalbon 645.482.8.00
Nalú Cristina M. Canova 710.343.3.00
Naomi Kanashiro 505.085.5.01
Naomi Otuyma
Neide Yoshie Aguena 578.139.6.01
Nelson Nagamura 645.532.8.00
Neusi de Oliveira Rolim 707.530.8.00
Norma Yuriko M. Ivano 606.678.0.00
Olga Mineko Morita 652.778.7.00
Osvaldo Ferratoni Neto Pinheiro 706.934.1.00
Pedro Bonequini Júnior 722.454.1.00
Raquel Aparecida Góes de Campos 609.086.9.00
Ricardo Avari 707.508.1.00
Ricardo da Costa Manso 707.846.3.00
Ricardo Prist 707.142.6.00
Roldon Santos do Paço 707.529.4.00
Rosa K. K. D'Amaral 507.743.5.01
Rosana Magalhães Gaeta 529.777.0.01
Roseli Ricardina Borges 707.127.2.00
Rosemary L.A. Conde 581.281.0.01
Rosiani Kakiuti Bonini 581.996.2.01
Rute Barreto Ramos 603.943.0.00
Sandra Cobellis S. Saraiva 585.541.1.01
Sandra Magali F. Barbeiro 574.498.9.00
Sandra Maria Sabino 611.586.1.00
Sandra Regina A.G.B.Tavares 606.429.9.00
Sandra Regina Damas Silva 707.531.6.00
Sandro Marques 707.507.3.00
Satossi Wako Kitahara 561.458.9.00
Scandar Abbud Neto 702.004.0.01
Selma Maria de Paiva Nogueira 561.414.7.00
Silvia Freire Gallofossi 708.675.0.00
Silvia Helena Bonametti 643.030.9.00
Simone Oliveira da Silva 707.506.5.00
Sonia Antonini Barbosa 542.995.1.03
Sonia Aparecida Alves Sbarra 619.456.7.00
Sônia de Cássia Martinez 315.726.1.02
Sonia Maria da Silva Lira 509.704.5.01
Sônia Maria Lira 509.704.501
Sonia Maria Trassi 550.373.6.01
Stela Aparecida Eid P. Bertoletti 707.132.9.00
Sueli Regina Heitzmann 667.942.1.02
Suely Maria Moreira Shimizu 583.904.1.01
Tânia Lílian Lippe 578.384.4.01
Vera Lúcia A . Cardoso
Vera Lúcia Anacleto Allegro 560.224.6.00
Vera Lucia Pacheco Silva 523.257.1.00
Wagner Gonçalves 614.160.9.02
Wilson Batelochio 517.205.5.01
Yaeko Suzuki 560.702.7.01