Regulamenta o artigo 8º do Decreto Municipal nº 45.552, de 29 de novembro de 2004 e define os documentos e procedimentos necessários para concessão do Selo de Acessibilidade Arquitetônica.
PORTARIA Nº 71/2025/SMPED/GAB, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o artigo 8º do Decreto Municipal nº 45.552, de 29 de novembro de 2004 e define os documentos e procedimentos necessários para concessão do Selo de Acessibilidade Arquitetônica.
Silvia Regina Grecco, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 56, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI) que estabelece que “o poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas”.
CONSIDERANDO a Lei nº 15.576, de 6 de junho de 2012 que institui o Selo de Acessibilidade, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o artigo 8º do Decreto Municipal nº 45.552, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Selo de Acessibilidade, instituído originalmente pelo Decreto Municipal nº 37.648, de 25 de setembro de 1998.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, que atribui à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA a concessão do Selo de Acessibilidade Arquitetônica.
CONSIDERANDO o § 1º do artigo 27 do Decreto Municipal nº 58.031/2017 que estabelece que os Selos de Acessibilidade Arquitetônica têm validade de 10 anos, contados da data de sua emissão, desde que não ocorram alterações de ordem física no imóvel.
CONSIDERANDO a Resolução/CEUSO/152/2024 que estabelece que o pedido de Certificado de Acessibilidade poderá ser emitido de forma parcial nos imóveis que possuam atividades distintas, no caso de o imóvel apresentar apenas um número de contribuinte ou números de contribuintes diferentes.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para concessão e renovação de Selo de Acessibilidade Arquitetônica.
RESOLVE:
Artigo 1º. A concessão do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA será feita pela Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, conforme estabelecido nos Decretos nº 45.552/2004 e nº 58.031/2017 e na Lei nº15.576 /2012 ou legislação superveniente, com o objetivo de indicar que determinada edificação, espaço, transporte coletivo, mobiliário ou equipamento urbano é adequado ao uso por pessoas com deficiência.
Artigo 2º. O pedido poderá ser realizado por processo administrativo via um dos seguintes canais oficiais da Prefeitura: Portal SP156 e Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo encaminhado à Coordenação de Acessibilidade e Desenho Universal – CADU, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED.
§ 1º Após a análise prévia da equipe técnica de CADU e preenchidos os requisitos para a solicitação, o pedido deverá ser encaminhado para a CPA, que fará sua manifestação quanto à concessão do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA.
§ 2º A expedição do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA será feita mediante o atendimento aos critérios das Normas Técnicas Oficiais – NTO, legislação de acessibilidade vigentes e outros critérios, desde que estes sejam entendidos como válidos pela CPA.
Artigo 3º. Poderão solicitar o SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA os proprietários ou responsáveis por edificações que atendam pelo menos uma das alternativas a seguir:
I. Que possuam o Certificado de Acessibilidade válido;
II. Que possuam Certificado de Conclusão de Obra válido pela Lei nº 16.642/2017 ou posterior superveniente;
III. Que tenham o Termo de Consentimento de Atividade Edilícia Pública – TCAEP, conforme Decreto 58.943/2019 e legislações correlatas;
IV. Equipamento ou mobiliário urbano que apresentem projeto de acessibilidade que recebeu Manifestação Favorável ao Projeto pela CPA.
Artigo 4º. São passíveis de receber o SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA as edificações privadas de uso não residencial que possuem o CERTIFICADO DE ACESSIBILIDADE ou CERTIFICADO DE CONCLUSÃO nos termos da lei.
§ 1º O pedido de SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA para edificações privadas de uso não residencial deve ser requerido pelo proprietário, possuidor, representante ou responsável pelo imóvel - assistido por profissional habilitado - que apresente os seguintes documentos:
I. Identificação do imóvel (endereço completo ou número do SQL - Setor-Quadra- Lote);
II. Identificação e qualificação da pessoa solicitante: nome, se proprietário, possuidor, representante ou responsável pelo imóvel;
III. CERTIFICADO DE ACESSIBILIDADE ou CERTIFICADO DE CONCLUSÃO e respectivas peças gráficas utilizadas para sua obtenção;
IV. Relatório técnico fotográfico e descritivo do imóvel que ateste pleno atendimento as normas brasileiras (tais como a NBR 9050 entre outras) e a legislação vigente pertinente a acessibilidade e o desenho universal; que seja emitido pelo órgão responsável e assinado por profissional legalmente habilitado. Neste relatório devem ser ilustrados os elementos pertinentes a acessibilidade, como por exemplo:
· Acessos e circulação a todos os ambientes
· Rampas - mostrando a inclinação e corrimãos
· Escadas - mostrando o tamanho dos degraus e corrimãos
· Elevadores ou plataformas - em imóveis com desnível ou mais de um pavimento
· Portas - mostrando o vão livre passagem
· Sanitários acessíveis - mostrando as barras de apoio e espaço para manobras de pessoas em cadeira de rodas
· Informação e sinalização - mostrando sinalização visual, tátil (relevo e braile) e sonora
· Sinalização visual e tátil no piso (pisos táteis) - mostrando por exemplo: a orientação a pessoas com deficiência visual
· Vagas de estacionamento reservadas
V. Declaração de que o imóvel construído representa fielmente o projeto aprovado ou peças gráficas com as alterações introduzidas - avalizadas tecnicamente pelo profissional habilitado;
VI. Identificação do profissional atuante no pedido do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA com a devida RRT ou a ART;
VII. Cadastro de equipamento eletromecânico de transporte vertical (elevador ou plataforma) junto ao Órgão municipal competente, no caso de existir equipamento deste tipo instalado no imóvel;
VIII. Laudo de sinalização de vagas reservadas para estacionamento de veículo para pessoa com deficiência junto à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, em caso de existir estacionamento de veículos no imóvel.
Artigo 5º. São passíveis de receber o SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA os imóveis da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
§ 1º Para obtenção do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA para imóveis da administração pública, o órgão responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Identificação do imóvel (endereço completo ou número do SQL - Setor-Quadra- Lote);
II. Quando Administração Pública Municipal, projeto arquitetônico e demais peças gráficas avalizadas pela Comissão Permanente de Acessibilidade;
III. Relatório técnico fotográfico e descritivo do imóvel que ateste pleno atendimento as normas brasileiras (tais como a NBR 9050 entre outras) e a legislação vigente pertinente a acessibilidade e o desenho universal; que seja emitido pelo órgão responsável e assinado por profissional legalmente habilitado. Neste relatório devem ser ilustrados os elementos pertinentes a acessibilidade, como por exemplo:
· Acessos e circulação a todos os ambientes
· Rampas - mostrando a inclinação e corrimãos
· Escadas - mostrando o tamanho dos degraus e corrimãos
· Elevadores ou plataformas - em imóveis com desnível ou mais de um pavimento
· Portas - mostrando o vão livre passagem
· Sanitários acessíveis - mostrando as barras de apoio e espaço para manobras de pessoas em cadeira de rodas
· Informação e sinalização - mostrando sinalização visual, tátil (relevo e braile) e sonora
· Sinalização visual e tátil no piso (pisos táteis) - mostrando por exemplo: a orientação a pessoas com deficiência visual
· Vagas de estacionamento reservadas
IV. Quando for órgão estadual ou federal além do Relatório - que terá as mesmas características do item D acima – deverá ser acrescidas as peças gráficas do projeto;
V. Termo de Recebimento da Obra emitido pelo órgão responsável;
VI. Cadastro de equipamento eletromecânico de transporte vertical (elevador/plataforma) junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento/Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis SMUL/CONTRU, no caso de existir equipamento deste tipo instalado no imóvel;
VII. Laudo de sinalização de vagas reservadas para estacionamento de veículo para pessoa com deficiência junto à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – em caso de existir estacionamento de veículos no imóvel.
Artigo 6º. São passíveis de recebimento do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA o MOBILIÁRIO, MOBILIÁRIO URBANO ou EQUIPAMENTO URBANO - conforme definições contidas na NBR9050.
§ 1º Para obtenção do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA em mobiliário, mobiliário urbano ou equipamento urbano, o responsável deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Identificação do mobiliário, mobiliário urbano ou equipamento urbano a ser avaliado;
II. Apresentação do projeto e demais peças gráficas;
III. Relatório que comprove o atendimento às normas brasileiras e a legislação vigente e pertinente à acessibilidade e ao desenho universal, elaborado por profissional legalmente habilitado;
Artigo 7º. O Selo da Acessibilidade arquitetônica terá o prazo de validade de 10 anos decorridos da data de emissão.
Artigo 8º. Para renovação do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA será necessário apresentar uma Declaração assinada por profissional legalmente habilitado contendo a informação que o imóvel atende às normas técnicas oficiais e legislação vigentes e de que não ocorreram alterações de ordem física no imóvel que prejudiquem as condições de acessibilidade existentes à época em que foi concedido o SELO.
Paragrafo único. Caso alguma alteração esteja prevista ou tenha sido realizada no imóvel no período de vigência do Selo, é necessário atender ao disposto nos capítulos 2 ou 3 para solicitar a concessão de um novo SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA.
Artigo 9º. São passíveis de recebimento do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA os eventos e exposições que sejam inclusivos.
§ 1º Para obtenção do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA o evento ou exposição deverá comprovar o atendimento às condições de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência durante vistoria que deve ser realizada por representantes da CPA.
§ 2º O SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA de que trata o caput deste artigo terá validade limitada à duração do respectivo evento ou exposição e sem possibilidade de renovação.
Artigo 10º. A obtenção do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA não exime nem substitui outros documentos de acessibilidade previstos na legislação.
Artigo 11º. A decisão da CPA sobre a concessão do SELO DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA será feita por meio de manifestação favorável e constará na Ata da reunião colegiada que avaliou o pedido a ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 1º Após a publicação, o requerente será informado no Portal SP156 ou pelo SEI para as providências subsequentes.
Artigo 12º. A CPA se reserva ao direito de solicitar novos documentos e informações adicionais aos exigidos nesta portaria.
Artigo 13º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sendo revogada a Portaria nº39 SMPED, de 02 de junho de 2010 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo