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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 21 de 28 de Março de 2025

Dispõe sobre as regras relativas ao funcionamento das Unidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, nos termos do Decreto 64.005/2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.

PORTARIA 021/2025/SMPED/GAB, DE 28 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre as regras relativas ao funcionamento das Unidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, nos termos do Decreto 64.005/2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.


EDILEUSA DE AQUINO VIDAL, Secretária-Adjunta da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela portaria nº 09/2022-SMPED/GAB, conforme o Decreto nº 64.005, de 09 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente nos dias 02 de maio, 20 de junho e 21 de novembro de 2025, deverá ocorrer entre 01 abril e 31 de julho de 2025 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e  auxílio-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

 

Art.2º As unidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de
22 a 26 de dezembro de 2025 e 29 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

 

§ 1º Não poderá participar do recesso compensado previsto no "caput" deste artigo o servidor que:

I - tenha sofrido punição disciplinar no exercício de 2025;

II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.

 

§ 2º O servidor que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais, durante os períodos referidos no art. 2º, "caput", desta Portaria.

 

Art. 3° - As unidades organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.


Art. 4° - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora por dia, entre 01 de agosto 2025 e 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, considerando que:

I - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor;

II - Caberá à chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da Pasta, competindo fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação.

III - Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades.

IV- A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

 

Art. 5º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos Estagiários e Residentes.

§1º Os descontos em decorrência da não compensação dos dias preconizados no artigos 1º desta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários, no que couber.

§2º É vedada a compensação aos estagiários que estiverem na jornada de 6 (seis) horas diárias.


Art. 6º - O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.


Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo