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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 1 de 25 de Março de 2020

Autoriza as unidades de assistência direta ao Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e seu Gabinete, bem como as unidades específicas da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, a adotarem o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

PORTARIA Nº001/SMPED, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Autoriza as unidades de assistência direta ao Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e seu Gabinete, bem como as unidades específicas da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, a adotarem o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

CID TORQUATO, Secretário Municipal da Pessoa Com Deficiência, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações sobre o regime de teletrabalho, a ser adotado durante o período de emergência no Município de São Paulo como meio de enfrentamento da pandemia do coronavírus, preconizado pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, a serem observadas nas unidades de assistência direta do Secretário desta Pasta e em seu Gabinete, bem como nas unidades específicas da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular desta Pasta.

Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser observado o modelo do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 8º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, serão submetidos ao regime de teletrabalho os servidores que se enquadrem em uma das hipóteses elencadas no artigo 6º do mesmo decreto, ressalvados, por decisão do titular desta Pasta, os servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Parágrafo único. Os estagiários estão dispensados de comparecimento ao trabalho, nos termos do disposto no artigo 12, X, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 4º Serão submetidos ao regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, sempre a critério e nas condições definidas pelo titular desta Pasta, os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Parágrafo único. Os servidores que não puderem aderir ao regime de teletrabalho terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério da chefia imediata, mediante a formação de turmas que se revezarão diariamente, na forma prevista no art. 12, V, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, de modo a reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas, resguardada a manutenção dos serviços essenciais.

Art. 5º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada, em qualquer hipótese, à:

I – manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento, quando houver e se necessário;

II - inexistência de prejuízo ao serviço.

Parágrafo único. Caberá à chefia de cada unidade, ou na impossibilidade de cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, organizar o serviço no período de emergência, de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.

Art. 6º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, deverão firmar a declaração constante do Anexo II desta Portaria.

Art.7º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelo titular desta Pasta, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como a outras providências, sempre que houver convocação no interesse da Administração;

§ 1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, no qual fora enquadrado.

Art. 9º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

Art. 10 Os servidores que excepcionalmente mantiverem suas atividades em regime presencial terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério do titular desta Pasta, em 2 (dois) turnos distintos no mesmo dia, permitindo que os horários de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.

Art. 11 Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 12 Enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo de que trata esta Portaria, ficam suspensos:

I – os atendimentos físicos ao público, devendo a prestação de serviço ter prosseguimento por meio virtual, se possível;

II - as reuniões presenciais, ressalvados os casos urgentes;

§ 1º Admitir-se-á atendimento com hora marcada, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica para a unidade correspondente, com solicitação de agendamento e indicação das razões da urgência.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXOS DA PORTARIA SG Nº 24/2020

1. Hipótese de submissão ao regime de teletrabalho:

( ) Servidor regresso do exterior, advindo de área não endêmica, no dia ___/___/______, sem apresentação de sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo corona vírus;

( ) Servidor regresso do exterior, no dia ___/___/______, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção pelo corona vírus;

( ) Servidor acometido de sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo corona vírus, conforme orientação de autoridades de saúde e sanitária;

( ) Servidora gestante ou lactante;

( ) Servidor maior de 60 (sessenta) anos;

( ) Portador de doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo corona vírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária, quais sejam:

( ) Cardiopatia moderada a grave;

( ) Diabetes em tratamento;

( ) Doença Hepática moderada a grave;

( ) Doença renal crônica;

( ) Doenças respiratórias crônicas;

( ) Hipertensos em tratamento;

( ) Qualquer condição que leve à imunodepressão;

( ) Tratamento oncológico;

( ) Mobilidade Reduzida;

( ) Deficiência de Comunicação e cuidados pessoais;

( ) Autorização do titular do órgão e ente da chefia imediata (artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020).

2. Declarações:

2.1 Comprometo-me , por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e pela Portaria nº 24/SG/2020, notadamente as seguintes:

a) Exercer , durante o período de vigência do regime de teletrabalho, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;

b) cumprir, quando aplicável, o plano de trabalho estabelecido pela chefia, nos prazos e condições assinalados;

c) cumprir, quando aplicável, as tarefas específicas estabelecidas pela chefia, nos prazos e condições assinalados;

d) permanecer em minha residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

e)informar, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar,tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob minha responsabilidade;

f) manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

g) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

h) estar disponível para comparecimento à minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

i) as demais preconizadas no(a) (indicar a norma expedida pelo titular do órgão ou ente, que estipule regras adicionais, se o caso).

2.2. Comprometo-me, ainda, a preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

3. Considerações finais

3.1 O descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos das disposições constantes do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

3.2 O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

São Paulo, ___ de _____________ de 2020.

Assinatura:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo