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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM/DEJUG Nº 12 de 11 de Março de 2025

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04, de 23 de janeiro de 2025.

PORTARIA SF/SUREM/DEJUG nº 12, de 11 de março de 2025

 

Fixa metas quantitativas para cumprimento pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes do Grupo de Trabalho denominado Força-Tarefa instituído pela Portaria SF nº 210, de 28 de junho de 2024 e Portaria SF/SUREM 04, de 23 de janeiro de 2025.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 5º da Portaria SF/SUREM nº 04, de 23 de janeiro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecida a seguinte pontuação para os procedimentos e expedientes realizados pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais recém-nomeados, integrantes da Força-Tarefa B:

 

I - Para o mês de fevereiro de 2025:

 

a. Isenção de aposentados sem FAC: 0,5 ponto

b. Isenção de aposentados com FAC: 0,7 ponto

c. Isenção de aposentados com providências de ofício: 1 ponto

d. Impugnação + Remissão: 1,5 ponto

e. Remissão pura sem FAC: 0,5 ponto

f. Remissão pura com FAC: 0,7 ponto

g. Remissão com providências de ofício: 1 ponto

h. Indeferimento na análise de cancelamento de notas com ou sem pedido de restituição acumulado - 0,7 pontos

i. Deferimento ou proposta de deferimento de cancelamento de notas com ou sem pedido de restituição acumulado - 0,9 pontos

 

II - A partir do mês de março de 2025:

 

a. Isenção de aposentados sem FAC: 0,5 ponto

b. Isenção de aposentados com FAC: 0,7 ponto

c. Isenção de aposentados com providências de ofício: 1 ponto

d. Impugnação + Remissão: 1,5 ponto

e. Remissão pura sem FAC: 0,5 ponto

f. Remissão pura com FAC: 0,7 ponto

g. Remissão com providências de ofício: 1 ponto

h. Indeferimento na análise de cancelamento de notas com ou sem pedido de restituição acumulado - 0,6 pontos

i. Deferimento ou proposta de deferimento de cancelamento de notas com ou sem pedido de restituição acumulado - 0,8 pontos

j. Indeferimento na análise exclusiva de pedido de restituição de ISS - 0,7 pontos

l. Deferimento ou proposta de deferimento na análise exclusiva de pedido de restituição de ISS - 0,8 pontos

§ 1º Para cada procedimento ou expediente executado incorretamente ou de forma incompleta, que necessite ser restituído para correção ou providências complementares, será deduzido 0,2 ponto.

 

§ 2º As pontuações de que trata este artigo serão conferidas unicamente para a análise conclusiva de seus respectivos expedientes.

 

§ 3º Na hipótese de encaminhamento de expediente para anuência ou análise de outra unidade, com análise conclusiva do mérito do expediente ou dos elementos de mérito aptos para análise, o Auditor-Fiscal fará jus ao adiantamento de 50 (cinquenta por cento) da pontuação prevista, limitado a 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, fazendo jus à pontuação restante quando do retorno do processo para prolação da decisão final.

 

Art. 2º A meta mensal para cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será de 40 (quarenta) pontos.

 

Art. 3° A produtividade de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal recém-nomeado será lançada em sistema automatizado, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita Municipal.

 

Parágrafo único. Periodicamente, a pontuação líquida auferida por cada Auditor-Fiscal, bem como sua classificação dentre os servidores integrantes do seu Grupo de Trabalho, ser-lhe-á encaminhada por correio eletrônico institucional, vedada a divulgação da pontuação ou classificação dos demais Auditores-Fiscais.

 

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo