Constitui Grupo de Trabalho destinado ao acompanhamento, articulação, operacionalização e representação técnica da Reforma Tributária do Consumo, e dá outras providências.
PORTARIA SF/SUREM nº 42, de 15 de julho de 2026.
Constitui Grupo de Trabalho destinado ao acompanhamento, articulação, operacionalização e representação técnica da Reforma Tributária do Consumo, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu a Reforma Tributária incidente sobre o consumo;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento técnico, institucional e operacional da regulamentação, da transição e da implementação do novo modelo de tributação do consumo, em especial no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à extinção gradual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar e sistematizar a participação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda em grupos de trabalho, fóruns técnicos, comitês e demais instâncias relacionadas à Reforma Tributária do Consumo;
CONSIDERANDO a necessidade de mapear impactos, propor medidas e acompanhar adaptações em processos, procedimentos, sistemas, rotinas administrativas e fluxos de trabalho da Secretaria Municipal da Fazenda;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar registros institucionais, rastreabilidade das deliberações e fluxo periódico de informações às autoridades competentes;
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, com participação da Coordenadoria da Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC e da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, o Grupo de Trabalho da Reforma Tributária do Consumo – GT-RTC, destinado ao acompanhamento, à articulação, à operacionalização e à representação técnica dos interesses do Município de São Paulo no processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo.
§ 1º O GT-RTC atuará de forma integrada com o Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda, com as unidades da SUREM e, quando necessário, com as demais unidades da Secretaria Municipal da Fazenda – SF e com órgãos ou entidades externos, observadas as competências próprias de cada instância.
§ 2º As atividades do Grupo de Trabalho terão caráter técnico, consultivo e de assessoramento, não lhe competindo a prática de atos decisórios, a edição de orientações normativas vinculantes ou a assunção de compromissos em nome do Município de São Paulo, salvo expressa delegação da autoridade competente.
Art. 2º Compete ao GT-RTC, sem prejuízo das atribuições legais e regimentais das unidades envolvidas:
I – acompanhar os processos de regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária do Consumo e seus desdobramentos normativos, operacionais e tecnológicos;
II – mapear, avaliar e sistematizar os impactos da Reforma Tributária do Consumo sobre as atribuições, os processos, os procedimentos e as rotinas administrativas da SUREM e de outros órgãos da SF;
III – identificar, propor e acompanhar as adaptações necessárias nos sistemas informatizados, inclusive quanto à integração com plataformas nacionais, ambientes compartilhados e sistemas relacionados ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS;
IV – promover a revisão e a reengenharia de fluxos de trabalho afetados pela substituição gradual do ISS e pela introdução do IBS;
V – articular e consolidar a participação técnica da SF em grupos de trabalho, fóruns técnicos, comitês e instâncias correlatas, internos ou externos, referentes à Reforma Tributária do Consumo;
VI – promover a articulação interna entre os departamentos, divisões e unidades da SUREM e, quando necessário, com as demais unidades da SF;
VII – elaborar diagnósticos, estudos técnicos, notas informativas, relatórios gerenciais e demais subsídios necessários à tomada de decisão pelas autoridades competentes;
VIII – prestar apoio técnico ao Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda nas questões atinentes à Reforma Tributária do Consumo;
IX – assessorar tecnicamente os representantes do Município de São Paulo que venham a integrar o CGIBS ou outras instâncias interinstitucionais relacionadas à Reforma Tributária do Consumo, observadas as competências próprias dessas instâncias;
X – propor diretrizes para capacitação de servidores, disseminação de conhecimento e uniformização de informações relativas ao novo modelo de tributação do consumo;
XI – manter registros institucionais das atividades desenvolvidas, das reuniões realizadas, dos encaminhamentos adotados e dos documentos produzidos;
XII – exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam demandadas pelo Subsecretário da Receita Municipal.
Art. 3º A composição do GT-RTC será definida pelo Subsecretário da Receita Municipal em ato apartado, no qual será também indicado um Coordenador e quantos Vice-Coordenadores sejam necessários para a boa execução dos trabalhos.
§ 1º O ato apartado de que trata o caput poderá designar servidores do Gabinete da SUREM e de quaisquer unidades integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda, em comum acordo com os respectivos chefes das macroáreas, conforme a natureza dos temas tratados e a necessidade do serviço.
§ 2º A participação de servidores de outras unidades da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos e entidades poderá ocorrer mediante convite ou indicação da autoridade competente, para colaboração técnica em assuntos específicos, sem alteração da composição formal do GT-RTC.
§ 3º O ato apartado poderá criar frentes temáticas, indicar pontos focais para instâncias internas ou externas, disciplinar substituições e atualizar a composição do Grupo de Trabalho sempre que necessário.
§ 4º A participação no GT-RTC será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
Art. 4º Incumbe ao Coordenador do GT-RTC/SUREM:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – coordenar, supervisionar e organizar os trabalhos;
III – propor plano de trabalho, cronograma de atividades e prioridades de atuação;
IV – distribuir tarefas entre os membros e acompanhar a execução dos encaminhamentos;
V – organizar os registros institucionais das reuniões, documentos, estudos, manifestações e encaminhamentos produzidos;
VI – consolidar informações periódicas para o Subsecretário da Receita Municipal e, quando cabível, para o Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda;
VII – representar tecnicamente o GT-RTC ou indicar representantes, observadas as diretrizes da autoridade competente.
Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Coordenador ou por substituto indicado na forma do ato apartado referido no art. 3º.
Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições, o GT-RTC poderá:
I – solicitar informações, dados, documentos e subsídios técnicos às unidades da SUREM, observadas as competências regimentais e as normas de proteção de dados, sigilo fiscal e segurança da informação;
II – convidar servidores da SUREM, de outras unidades da Secretaria Municipal da Fazenda e de órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para participar de reuniões ou colaborar tecnicamente em assuntos específicos;
III – propor a instituição de frentes ou subgrupos temáticos, de caráter temporário, para tratamento de assuntos específicos e com duração determinada;
IV – sugerir medidas normativas, operacionais, tecnológicas e organizacionais necessárias à adequada implementação da Reforma Tributária do Consumo no âmbito da SUREM;
V – encaminhar às autoridades competentes propostas, relatórios, diagnósticos e demais subsídios técnicos produzidos no âmbito de suas atividades.
Art. 6º O GT-RTC reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador ou por determinação do Subsecretário da Receita Municipal.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por meio virtual ou em formato híbrido, conforme a conveniência do serviço.
§ 2º Os trabalhos, deliberações, documentos e encaminhamentos deverão ser registrados em ambiente digital institucional, de forma a assegurar organização, transparência interna, continuidade administrativa e rastreabilidade.
Art. 7º Os servidores que participarem de grupos de trabalho, fóruns, comitês ou demais instâncias internas ou externas relacionadas à Reforma Tributária do Consumo deverão manter o Coordenador do GT-RTC informado sobre as atividades desenvolvidas, os encaminhamentos adotados e os assuntos de interesse da SUREM.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas sem prejuízo do dever de reporte às chefias imediatas e às autoridades competentes.
§ 2º A participação em instâncias externas terá natureza de apoio e representação técnica, não importando delegação de competência decisória ou autorização para assumir compromissos institucionais sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 8º O GT-RTC terá vigência enquanto perdurar o período de transição do modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, inclusive até a completa implementação do IBS e a extinção do ISS, sem prejuízo de revisão, prorrogação ou encerramento por ato do Subsecretário da Receita Municipal.
Art. 9º Ficam convalidadas e consideradas como executadas no âmbito do GT-RTC, desde 1º de abril de 2026, as atividades preparatórias, os atos de acompanhamento técnico, as reuniões, os registros e as participações de servidores da SUREM em grupos de trabalho, fóruns técnicos, comitês e demais instâncias relacionadas à Reforma Tributária do Consumo, desde que compatíveis com as disposições desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo