Dispõe sobre diretrizes para o uso da ferramenta institucional de Inteligência Artificial Minuta IA, denominada ATENA, no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, definindo critérios e boas práticas que devem orientar os conselheiros e servidores no uso dessa tecnologia.
PORTARIA SF/CMT Nº 06, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre diretrizes para o uso da ferramenta institucional de Inteligência Artificial Minuta IA, denominada ATENA, no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, definindo critérios e boas práticas que devem orientar os conselheiros e servidores no uso dessa tecnologia.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, considerando a necessidade de disciplinar de forma uniforme a utilização da ferramenta de Inteligência Artificial no âmbito do Conselho Municipal de Tributos - CMT,
Considerando que 50% da composição do Conselho (Conselheiros externos) não são servidores da Secretaria Municipal da Fazenda,
No exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que sistemas de IA generativa podem apresentar limitações, como erros, inconsistências ou vieses, decorrentes de bases de dados imprecisas;
CONSIDERANDO que a implementação de IA no âmbito do CMT-SP deve priorizar a excelência técnica e jurídica, evitando a disseminação de informações incorretas ou distorcidas.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o uso da ferramenta institucional de Inteligência Artificial Minuta IA, denominada ATENA, como ferramenta oficial de Inteligência Artificial do Conselho Municipal de Tributos, aplicável a todos os membros do CMT, objetivando garantir a segurança, a confidencialidade e a qualidade das atividades jurídicas, administrativas e outras que se façam necessárias.
§ 1º Fica vedada a utilização da ferramenta institucional de IA para fins particulares ou estranhos à atividade do Conselho Municipal de Tributos.
Art. 2º O uso da ferramenta de IA no âmbito do CMT deverá observar as diretrizes dispostas na Portaria SF n° 22, de 06 de fevereiro de 2026, em especial quanto aos princípios de inteligência artificial responsável, à proteção de dados e segurança da informação, à governança, uso operacional e plataformas externas.
§ 1º O uso de sistemas de Inteligência Artificial não afasta nem mitiga a responsabilidade plena do usuário autorizado pelos atos, decisões e conteúdos produzidos.
§ 2º O usuário autorizado é responsável por revisar, validar e responder por qualquer material gerado com o auxílio de sistemas de IA devendo o usuário revisar os resultados produzidos para garantir sua precisão técnica, corrigindo erros, distorções ou vieses.
§ 3º Todas as referências legislativas, precedentes judiciais e citações doutrinárias fornecidas devem ser verificadas pelo usuário, antes de incorporá-las a documentos oficiais
§ 4º Erros, alucinações, incompletudes ou imprecisões produzidos por sistemas de IA não eximem nem atenuam a responsabilidade funcional do autor.
Art. 3º É vedado o uso do sistema de Inteligência Artificial ATENA, de forma autônoma e sem supervisão humana, para produzir decisões administrativas, formar juízo jurídico definitivo, valorar provas de forma conclusiva ou decidir sobre a aplicação da legislação fiscal a casos concretos.
Parágrafo único A ATENA deve ser utilizada como ferramenta de apoio à atividade do conselheiro e demais servidores, inclusive para análise, sumarização, organização, extração e classificação de informações de natureza fática ou jurídica, identificação de padrões, alegações ou sugestões e elaboração de minutas, desde que toda valoração jurídica, conclusão e decisão sejam realizadas, validadas e assumidas pelo usuário.
Art. 4º O acesso à ATENA será pessoal e realizado mediante credencial individual e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de senha, sessão, código, chave ou qualquer outro meio de autenticação.
§ 1º O acesso à ferramenta deverá permanecer limitado ao período e às atividades para os quais tenha sido autorizado.
§ 2º O acesso deverá ser suspenso ou encerrado quando cessarem o mandato, a designação, o vínculo ou qualquer outra circunstância que tenha fundamentado sua concessão.
§ 3º Os deveres de sigilo e confidencialidade relativos às informações e aos documentos acessados por meio da ferramenta subsistem após o término do mandato, vínculo, designação ou autorização de acesso.
Art. 5º É vedado copiar, transmitir, inserir, disponibilizar ou reproduzir documentos, dados ou informações protegidos por sigilo, obtidos em razão das atividades desenvolvidas no CMT ou por meio da ATENA, em sistemas de Inteligência Artificial, serviços de armazenamento, aplicações, canais de comunicação ou plataformas externas não autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput compreende também respostas, análises, resumos, minutas e demais conteúdos gerados pela ATENA que contenham ou permitam identificar informações submetidas a sigilo ou restrição de acesso.
Art. 6º O usuário deverá comunicar imediatamente, pelos canais institucionais competentes, qualquer suspeita de acesso indevido, comprometimento de credencial, compartilhamento não autorizado, vazamento de informação ou outro incidente de segurança relacionado à utilização da ferramenta.
Art. 7º O uso da ferramenta pelos conselheiros fica restrito às funções diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas no cargo de conselheiro julgador, ficando vedada a utilização para atividades alheias ao cargo.
Art. 8º Ficam adotadas as definições básicas contidas no Anexo I da Portaria SF n° 22, de 06 de fevereiro de 2026.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo