Estabelece as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado dos dias das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº 50, DE 10 DE MARÇO DE 2020
Estabelece as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado dos dias das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 59.213, de 14 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 20 de abril, 12 de junho e 10 de julho, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Parágrafo único. A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente do dia 20 de abril deverá ocorrer até 30 de abril, e a dos dias 12 de junho e 10 de julho, entre 04 de maio e 31 de agosto.
Art. 2° O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal da Fazenda, nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 20 a 26 de dezembro de 2020 e 27 de dezembro de 2020 a 02 de janeiro de 2021, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 59.213, de 14 de fevereiro de 2020, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1° Nos períodos tratados no caput, o servidor:
I- que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;
II- que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;
III- que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar do recesso compensado.
§ 2° As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
I- A escala organizada deverá ser encaminhada à Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP, via SIMPROC, conforme Anexo Único, impreterivelmente, até dia 31/08/2020.
§ 3° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período entre 01 de setembro e 18 de dezembro.
Art. 3° O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e do recesso compensado.
Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
Parágrafo único A compensação das horas não trabalhadas deverá ser realizada nos dias em que houver expediente normal na repartição.
Art. 5° A compensação das horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado previstos nesta Portaria aplicam-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.
Parágrafo único. Os servidores em regime de Fiscalização Externa ou em Teletrabalho deverão cumprir uma hora por dia tanto no dia do plantão interno quanto nos dias de realização de trabalho fora das dependências da SF.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto no Art. 10 do Decreto nº 59.213 de 14 de fevereiro de 2020, a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.
Art. 7° Deverá ser apontado na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas (Exemplo: 1/16 - Decreto nº 59.213/20).
Art. 8° As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos estagiários, no que couber.
Art. 9° O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 10 Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Anexo Único - Portaria SF n° 50_2020
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo