Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária.
PORTARIA SF Nº 4, DE 09 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 18.270, de 12 de junho de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, conforme Anexo Único integrante desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 4, DE 09 DE JANEIRO DE 2026
Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária
Índice
Capítulo I – Natureza e Finalidade
Capítulo II – Organização
Seção I – Composição
Seção II – Competência
Seção III – Estrutura Organizacional do Conselho
Subseção I – Presidência
Subseção II – Secretaria Executiva
Capítulo III – Funcionamento do Conselho
Seção I – Reuniões e Deliberações
Seção II – Relator, Debates e Atas
Capítulo IV – Disposições Finais
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, órgão consultivo criado pela Lei nº 18.270, de 12 de junho de 2025, tem por finalidade atuar na promoção e aperfeiçoamento da segurança jurídica tributária, com base nos primados da legalidade e da justiça fiscal.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição
Art. 2º O Conselho será integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, na seguinte conformidade:
I - Secretaria Municipal da Fazenda – SF, que presidirá o Conselho;
II - Procuradoria Geral do Município – PGM;
III - Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo – Sindaf/SP;
IV - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FecomercioSP;
V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp;
VI - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP;
VII - Federação Brasileira de Bancos – Febraban;
VIII - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo – OAB/SP;
X - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SindusCon-SP;
XI - Associação Comercial de São Paulo – ACSP;
XII - Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º Os integrantes do Conselho indicarão membro titular e membro suplente que atuem no Município de São Paulo.
§ 2º A critério do presidente do Conselho, conforme a relevância dos temas em pauta e a potencial contribuição das entidades envolvidas, poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho, na condição de observadores ou colaboradores, outras entidades públicas ou privadas, associações, instituições acadêmicas e profissionais, ou quaisquer organizações que demonstrem interesse nas questões tratadas e que possam contribuir para a promoção da segurança jurídica tributária.
§ 3º Os representantes indicados na forma do “caput” deste artigo serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 5º As pautas e respectivas atas das reuniões do Conselho serão elaboradas por seu presidente ou por assistente por ele designado.
§ 6º Poderão ser criados, por deliberação unânime do Conselho, Núcleos Técnicos de estudos com as atribuições e prazo que especificar.
Seção II
Competência
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte, observadas as atribuições da Ouvidoria Geral do Município;
III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, pelos variados meios de comunicação;
V - apoiar o Secretário Municipal da Fazenda, emitindo pareceres, realizando estudos e propondo normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário e da Administração Tributária Municipais;
VI - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno.
§ 1º A conscientização e orientação aos contribuintes poderá ser promovida com apoio de instituições de educação públicas ou privadas, desde o ensino fundamental até o ensino superior.
§ 2º As propostas encaminhadas pelo Conselho à Secretaria Municipal da Fazenda terão caráter colaborativo e não vinculante, estando sujeitas à análise de legalidade, conveniência e oportunidade deste órgão, que decidirá sobre sua implementação com base nos interesses da administração pública e nas condições técnicas e orçamentárias.
Seção III
Estrutura Organizacional do Conselho
Art. 4º Integram a estrutura organizacional do Conselho:
I - a Presidência;
II - a Secretaria Executiva;
III - os Núcleos Técnicos eventualmente criados.
Subseção I
Presidência
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:
I - definir a pauta de suas reuniões;
II - designar o relator dos assuntos a serem submetidos para deliberação do Conselho;
III - designar os integrantes da Secretaria Executiva, que atuarão sem prejuízo de suas atribuições caso provenientes de órgãos públicos, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no § 4º do artigo 2º;
IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Subseção II
Secretaria Executiva
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
I - realizar as tarefas técnicas e administrativas para a organização, estrutura e funcionamento do órgão;
II - preparar as pautas, as atas das reuniões, secretariar e agendar as reuniões do Conselho e encaminhar aos seus membros os documentos necessários;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Reuniões e Deliberações
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas semestralmente, sendo precedidas da convocação de todos os seus membros.
§ 1º Caso não haja assunto a ser deliberado previsto na pauta semestral, a reunião poderá ser dispensada pelo Presidente do Conselho.
§ 2º As matérias sugeridas à apreciação e deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que as submeterá ao Presidente para designação de relator e formação da pauta.
§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho serão iniciadas com a presença de pelo menos 6 (seis) membros.
Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo mínimo de 4 (quatro) dias a partir do ato de convocação.
Art. 9º Os anúncios das convocações ordinárias serão feitos pela Secretaria Executiva e mencionarão hora, dia e local da reunião e os assuntos constantes na pauta a ser deliberada, com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.
Seção II
Relator, Debates e Atas
Art. 10. Compete ao Relator:
I - analisar matéria referente à legislação municipal, ao direito tributário e aos estudos técnicos realizados pelos Núcleos a que se refere o § 6º do artigo 2º;
II - elaborar relatório e voto;
III - solicitar informações adicionais sobre os temas propostos.
Art. 11. Cada assunto constante da pauta será objeto de discussão, seguido de votação.
§ 1º Os assuntos serão distribuídos ordenadamente pelo Presidente aos demais membros com a designação de relator, com a antecedência mínima 4 (quatro) dias, para exame, parecer e exposição oral, obedecido o sistema de rodízio.
§ 2º Quando, por necessidade, complexidade da matéria, ou outro motivo de força maior, o relator tiver de exceder o prazo de análise, solicitará, justificadamente, ao Presidente do Conselho a concessão de novo prazo.
§ 3º Se o relator se achar impedido de relatar o assunto, este será redistribuído a outro membro.
§ 4º O debate será iniciado mediante exposição sucinta do tema pelo relator.
§ 5º O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Conselho.
§ 6º A votação será iniciada com a apreciação do voto do relator, seguindo-se as decisões sobre as proposições dos demais membros.
§ 7º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, respeitado o quórum de instalação, observando o caráter consultivo do órgão.
§ 8º No caso de empate nas deliberações, cabe ao Presidente voto de qualidade, sendo sempre o último a votar.
Art. 12. É obrigatória a confecção de atas das reuniões.
§ 1º As atas deverão ser tramitadas e assinadas eletronicamente com o auxílio de sistema eletrônico de informações devidamente homologado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º As atas devem ser arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os prazos fixados neste Regimento Interno serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Art. 14. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 148983829
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo