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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 362 de 22 de Dezembro de 2021

Regulamenta a participação dos servidores lotados nesta Secretaria em atividades de capacitação, formação e aperfeiçoamento e institui a Comissão Permanente de Capacitação.

PORTARIA SF Nº 362, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta a participação dos servidores lotados nesta Secretaria em atividades de capacitação, formação e aperfeiçoamento e institui a Comissão Permanente de Capacitação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a participação dos servidores desta Secretaria em atividades de capacitação, formação e aperfeiçoamento,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades de capacitação, formação e aperfeiçoamento, na modalidade presencial, à distância ou semipresencial, direcionadas aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda são regradas por esta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por curso e demais eventos na:

I - modalidade presencial: realizado com a presença física do servidor e do professor no local do evento;

II – modalidade à distância: a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorrem com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação. Podendo ser:

a) aulas síncronas (ao vivo): em que o servidor e o professor podem desenvolver as atividades educativas simultaneamente e em lugares diversos;

b) Aulas assíncronas: em que o servidor e o professor podem desenvolver as atividades educativas em lugares e tempos diversos;

III – modalidade semipresencial: Os processos de ensino e aprendizado são realizados parte à distância e parte presencial.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Capacitação – CPC, a ser composta por servidores membros da equipe técnica de capacitação e por servidores representantes de capacitação das unidades desta Pasta, indicados por suas respectivas chefias de macroáreas.

Art. 4º São atribuições dos representantes de capacitação das unidades desta Pasta:

I – efetuar o levantamento das necessidades de cursos e eventos da unidade que representa, bem como consolidar a proposta do Plano de Capacitação da unidade para o próximo exercício;

II - acompanhar a execução do Plano de Capacitação referente a unidade que representa durante o ano corrente;

III - auxiliar a unidade que representa a preencher os formulários de requisição e a elaborar os termos de referência relativos aos cursos e eventos a serem contratados e os projetos pedagógicos para a execução de cursos internos;

IV - solicitar à chefia da unidade a indicação, conforme critérios das atribuições e competências, dos servidores que deverão participar dos cursos e demais eventos, e encaminhar à equipe técnica de capacitação as informações com nome, RF, e-mail e unidade de lotação do servidor indicado;

V - enviar à Coordenadoria de Administração – COADM, por meio do e-mail: coadm_capacitacao@sf.prefeitura.sp.gov.br, os documentos comprobatórios de participação dos servidores nos eventos contratados;

VI - auxiliar a COADM no envio de documentos e informações, que se fizerem necessários, relacionados às tratativas que antecedem o início da execução dos cursos e eventos, contratados ou gratuitos.

Art. 5º São atribuições da equipe técnica de capacitação:

I - coordenar a elaboração do levantamento das necessidades de cursos e eventos de capacitação, executado pelos representantes das unidades;

II - elaborar, executar, monitorar e avaliar o Plano de Capacitação dos servidores da Secretaria da Fazenda;

III - formar e treinar instrutores e multiplicadores de conhecimento, nas áreas de interesse da Secretaria da Fazenda;

IV - promover a gestão por competências dos servidores desta Secretaria, em conjunto com SF/COADM/DIGEP.

Art. 6º Anualmente, a COADM, por meio da CPC, fará o levantamento das necessidades de capacitação de servidores e submeterá o Plano de Capacitação à aprovação do Secretário.

Art. 7º A desistência da unidade requisitante de curso/evento, após a formalização da contratação, será objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 8º A participação de servidores em cursos, palestras, treinamentos, seminários, congressos, simpósios ou outros eventos de capacitação depende de prévia indicação ou autorização da respectiva chefia imediata e aprovação do evento no Plano de Capacitação.

Art. 9º O servidor poderá solicitar participação em eventos de capacitação, durante o horário de expediente, que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 8º, nas modalidades presencial, à distância ou semipresencial, desde que com a prévia autorização da chefia imediata e mediante compensação de horas.

§ 1° A participação de servidores em eventos de capacitação nos termos do "caput" fica limitada ao máximo de 120 (cento e vinte) horas anuais.

§ 2° A compensação das horas iniciar-se-á no mês seguinte à realização do evento de capacitação, na proporção de uma hora diária.

§ 3° Caberá à chefia imediata o controle da compensação das horas, devendo registrar a compensação no campo "observações" da Folha de Frequência Individual - FFI.

Art. 10. Os servidores a que se referem os artigos 8º e 9º deverão, no prazo de três dias úteis após a realização do evento, encaminhar à COADM cópia impressa ou digital do certificado de participação, ou documento equivalente.

Art. 11. Para comprovar o comparecimento ao evento, para fins de registro de ponto e do desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo, os servidores a que se referem os artigos 8º e 9º deverão anexar à respectiva FFI cópia da convocação e/ou confirmação de inscrição para participar no evento, quando o caso, e cópia do respectivo certificado de participação, ou documento equivalente, registrando a ocorrência no campo "observações" da FFI.

Art. 12. É vedada a participação de estagiários, servidores afastados e servidores de outras Pastas em atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento cuja execução onere dotação orçamentária desta Secretaria.

Art. 13. Pela participação em atividades de capacitação, formação ou aperfeiçoamento, cujo servidor tenha sido indicado pela chefia imediata, fora do horário de expediente, ou em dia não útil, não será devido ao servidor o pagamento de horas extraordinárias, mas poderá ser concedido folgas ou a dedução das horas de estudo da jornada diária de trabalho.

Art. 14. O servidor indicado ou autorizado a participar de atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento, cuja execução onere os cofres públicos, deverá preencher, assinar e encaminhar à COADM o Termo de Compromisso de que trata o Anexo Único desta Portaria, em até 3 (três) dias úteis contados da data em que recebê-lo, sob pena de responsabilização, na hipótese de não o fazer.

§ 1º Somente após firmar o Termo de Compromisso citado no caput deste artigo e encaminhar à COADM, juntamente com o e-mail de anuência da chefia imediata, o servidor terá autorização para frequentar a atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento.

§ 2º Os campos relativos ao valor do ressarcimento e ao período mínimo de permanência de que tratam os artigos 21 e 23 serão preenchidos no Termo de Compromisso pela COADM de acordo com a atividade específica.

Art. 15. O servidor deverá comparecer às aulas com assiduidade não inferior a 75%, salvo se assiduidade maior for exigida para aprovação, bem como realizar, individualmente ou em grupo, as tarefas ou exames exigidos pela atividade.

Parágrafo único. A falta não justificada do servidor às aulas realizadas em horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.

Art. 16. O servidor participante de atividades de capacitação, formação e aperfeiçoamento não poderá frequentá-las em período de férias e deverá gozá-las preferencialmente durante os recessos previstos nas atividades, podendo, salvo nas hipóteses previstas na Lei 11.102/1992, gozá-las fora do período mencionado, desde que não prejudique as atividades nem extrapole o limite de faltas nelas permitido.

§ 1º Fica a critério da chefia imediata solicitar a alteração de férias do servidor, em virtude da extensão da atividade de capacitação, desde que respeite o estabelecido no Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009.

§ 2º O servidor que estiver em impedimento legal em razão de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença nojo, licença por acidente de trabalho e demais licenças previstas no Decreto nº 58.225 de 09 de maio de 2018, não poderá frequentar as atividades de capacitação durante o período que durar o afastamento.

Art. 17. Caso, no decorrer da atividade, ocorra o desligamento do servidor do serviço público da Prefeitura do Município de São Paulo, por qualquer motivo, eventuais bolsas de estudos patrocinadas, direta ou indiretamente, pela Administração, estarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer aviso ou comunicado, não podendo o servidor reclamá-la, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O cancelamento de bolsas de estudos patrocinadas ocorrerá também em caso de afastamento do servidor, no decorrer da atividade, por licença sem vencimentos.

Art. 18. Após finalizada a atividade de capacitação, a SF/COADM/CAPACITAÇÃO encaminhará ao servidor um formulário para Avaliação do curso (Avaliação de Reação), que deverá ser preenchido e devolvido em até 3 (três) dias úteis, sob pena de ficar impedido de participar de outras atividades de capacitação pelo período de até 1 (um) ano.

Parágrafo único. Em caso de afastamento por impedimento legal do servidor, o prazo começará a contar da data de seu retorno.

Art. 19. Nos casos em que haja a necessidade de elaboração de um Trabalho de Conclusão de Curso ou equivalente, este deverá, obrigatoriamente, tratar de tema aplicável ao serviço público atinente à Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Administração poderá, a seu critério, usar e publicar, parcial ou integralmente, estes trabalhos.

Art. 20. O servidor que participar de atividade de capacitação, formação e aperfeiçoamento deverá, obrigatoriamente, participar quando convocado, durante o horário do expediente, de atividades da Prefeitura do Município de São Paulo:

I - a fim de agregar e multiplicar os conhecimentos adquiridos, por meio de ações educativas, na qualidade de palestrante e instrutor de eventos ou na elaboração de materiais didáticos relacionados ao conteúdo da atividade;

II - a fim de aplicar os conhecimentos adquiridos para atender às demandas da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo-se a participação em Grupos de Trabalho e a atuação por meio de cargos de confiança, entre outras.

Art. 21. A não conclusão do curso, por qualquer motivo, incluindo-se a reprovação por faltas ou a não entrega do trabalho final, quando exigida, bem como o não cumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Portaria, implicará o ressarcimento dos custos incorridos pela Administração e o impedimento do servidor de participar nos processos seletivos de capacitação, formação e aperfeiçoamento da Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, no caso de eventos de capacitação com duração superior a 60 (sessenta) horas, e pelo prazo de 12 (doze) meses, no caso de eventos de capacitação com duração igual ou inferior a esta carga horária, sem prejuízo da apuração das responsabilidades funcionais.

Parágrafo único. Não se aplica as penalidades citadas no caput deste artigo aos servidores enquadrados no § 2º do Art. 16.

Art. 22. Nos casos em que o curso e/ou evento previr prova de certificação, a reprovação na prova acarretará ao servidor o impedimento de participação nos processos seletivos de capacitação, formação e aperfeiçoamento da Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 1º Opcionalmente, o servidor poderá adquirir a certificação às suas expensas ou ressarcir os custos referente a sua reprovação na prova de certificação, ficando dessa forma, isento de cumprir a penalidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de contratação apenas da prova de certificação, fica sob responsabilidade do servidor a realização do curso preparatório às suas expensas, devendo em caso de reprovação na prova de certificação, cumprir a penalidade prevista no caput deste artigo, exceto em caso de ressarcimento nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 23. Após a conclusão da atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento, no caso de cursos com duração superior a 60 (sessenta) horas, o servidor deverá permanecer na Prefeitura do Município de São Paulo por período, no mínimo, igual ao dobro do tempo de duração da atividade, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos custos incorridos pela Administração na atividade.

§ 1º O servidor não poderá solicitar remoção ou ser removido à outra unidade, antes de cumprir o período de permanência mínima citada no caput, exceto se comprovado que os conhecimentos adquiridos podem ser agregados na unidade futura.

§ 2º Em caso de servidor pertencente ao quadro de comissionado que tenha sido indicado pela chefia imediata, cuja execução onere o erário, só poderá participar de capacitação com duração de até 200 (duzentas) horas por atividade.

§ 3º Para os casos mencionados no § 2º, em que não houver o cumprimento do período mínimo de permanência em virtude de exoneração e, desde que não seja a pedido do servidor, a obrigação do ressarcimento poderá ser desconsiderada mediante solicitação do servidor.

§ 4º Em caso de aposentadoria compulsória, para realização de atividades de capacitação, é de responsabilidade do servidor saber se sua situação funcional é compatível com a sua permanência pelo período mínimo de carência.

Art. 24. A cobrança do valor a ser ressarcido pelo servidor, no prazo de 30 dias a partir do recebimento da notificação, nos casos estabelecidos por esta Portaria, será feita por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitido pela Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIEOF, conforme valores apurados pela COADM.

Parágrafo único. O índice de correção monetária a ser aplicado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto na Lei 10.734/1989, com a redação da Lei 13.181/2001, para atualização dos débitos com a Fazenda Municipal, incidente a partir da data de desembolso dos valores pela Administração.

Art. 25. Para todos os efeitos legais, o servidor que participar de atividade de capacitação, formação ou aperfeiçoamento cuja execução onere o erário, não poderá alegar desconhecimento das regras dispostas nesta Portaria e dos deveres insertos no Termo de Compromisso a que se refere o Art. 14 desta Portaria.

Art. 26. As hipóteses não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Secretário Municipal da Fazenda, respeitados o contraditório e a ampla defesa do servidor.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 138, de 05 de agosto de 2013, e a Portaria SF nº 128, de 09 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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