Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda – SF nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
Portaria SF nº 296, de 22 de outubro de 2018.
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda – SF nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 58.085, de 08 de fevereiro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal da Fazenda, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 24 a 28 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Art. 1º O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal da Fazenda, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e 02 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.(Redação dada pela Portaria SF nº 305/2018)
Parágrafo único. Nos períodos tratados no caput, o servidor:
a) não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;
b) que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
I- não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;(Redação dada pela Portaria SF nº 305/2018)
II- que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;(Redação dada pela Portaria SF nº 305/2018)
III- que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar do recesso compensado.(Incluído pela Portaria SF nº 305/2018)
Art. 2º O recesso compensado previsto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.
Parágrafo único. A compensação deverá ser realizada em horas nos dias em que há expediente normal na repartição.
Art. 3° As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Parágrafo único. A escala organizada deverá ser encaminhada para DIGEP, via SIMPROC, conforme anexo I, até dia 30/11/2018.(Incluído pela Portaria SF nº 305/2018)
Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da publicação desta Portaria, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se, total, também o apontamento de falta ao serviço.
§3º Deverá ser apontado na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, o número da hora compensada/ quantidade de horas a serem compensadas (Exemplo: 1/24-Portaria 296/18).(Incluído pela Portaria SF nº 305/2018)
§4º Os servidores em regime de Fiscalização Externa ou em Teletrabalho deverão cumprir uma hora a mais em sua jornada no dia do plantão interno e nos dias de realização de trabalho fora das dependências da SF.(Incluído pela Portaria SF nº 305/2018)
Art. 5º Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 6º O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo