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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 289 de 18 de Setembro de 2024

Estabelece normas complementares e procedimentos quanto ao registro e controle de bens imóveis no Sistema de Bens Patrimoniais imóveis – SBPI, regulamentado pelo Decreto nº 60.246, 14 de maio de 2021 e dá outras providências.

PORTARIA SF Nº 289, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece normas complementares e procedimentos quanto ao registro e controle de bens imóveis no Sistema de Bens Patrimoniais imóveis – SBPI, regulamentado pelo Decreto nº 60.246, 14 de maio de 2021 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos referentes ao gerenciamento, controle e registro contábil dos bens imóveis do Município de São Paulo, no Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis,

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do Decreto nº 60.246, de 14 de maior de 2021, que prevê a competência da Secretaria Municipal da Fazenda para editar normas complementares necessárias à execução do citado Decreto,

RESOLVE:

Art. 1° O gerenciamento, controle e registro contábil dos bens patrimoniais imóveis serão realizados no Sistema de Bens Patrimoniais Imóveis – SBPI, sob responsabilidade da Divisão de Controle Contábeis – DICOC do Departamento de Contadoria - DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM.

Art. 2° O reconhecimento de imóveis ao acervo municipal no SBPI será realizado pela DICOC mediante análise técnica, tendo como base os dados obtidos dos seguintes sistemas e cadastros:

I – GEOSAMPA;

II – Cadastro de Imobiliário Fiscal e Mapa Digita da Secretaria Municipal da Fazenda;

III – Cadastro de Área Pública – CAP, CROQUI Patrimonial, ou demais cadastro criados pela área gestora de bens imóveis;

IV – Cadastro Cartorial: número do cartório, tipo de registro e número do registro;

V – Cadastro de Equipamentos Municipais: escolas, CEUS, estádios, clubes, bibliotecas, museus, CREAS, hospitais, UBS, AMA e etc.

Art. 3° A mensuração dos bens patrimoniais imóveis no SBPI será pelo Valor Venal de Referência – VVR, em seu ano de reconhecimento.

Art. 4° Observado o disposto no art. 2º desta Portaria, o reconhecimento, no SBPI, dos bens patrimoniais imóveis objeto de cessão de uso, seja pela entrega ou recebimento, conforme previsão do artigo 9° do Decreto 60.246, de 2021, ocorrerá pelo registro, inativação ou alteração de número de contrato no sistema GEOSAMPA.

Art. 5° Caberá à DICOC a análise técnica dos contratos de concessão e locação de imóveis para fins de registro contábil.

Art. 6° Os limites administrativos dos imóveis definidos no SBPI serão estabelecidos pelo mapeamento georreferenciado apresentado no sistema GEOSAMPA, de forma a indicar as Subprefeituras e os Distritos nos quais se encontram os bens patrimoniais imóveis, possibilitando a designação das unidades orçamentárias responsáveis pela elaboração de inventários anuais obrigatórios.

Art. 7° Os inventários anuais obrigatórios deverão ser realizados no SBPI no prazo definido pela DICOC, de forma a atender aos normativos estabelecidos para apresentação das demonstrações contábeis.

Art. 8° Os inventários anuais obrigatórios terão como data de referência o dia 31 de dezembro do exercício anterior à sua realização.

Art. 9º Os titulares das unidades serão responsáveis pela elaboração dos inventários analíticos anuais, podendo tal atribuição ser delegada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 10. Para elaboração do inventário o operador de inventário deverá ter acesso ao SBPI, cabendo ao titular da unidade orçamentária, ou do agente ao qual foi delegada a função, as seguintes atribuições:

I – proceder à análise física do imóvel, informando possíveis alterações na estrutura, como construção, benfeitorias realizadas no período, assim como danos e avarias;

II – informar possíveis alterações no uso do imóvel;

III – informar se o imóvel encontra-se em desuso;

IV – confirmar os dados cadastrais do imóvel.

Art. 11. Compete à DICOC a análise das alterações apresentadas durante a realização dos inventários no que tange ao aspecto contábil, podendo solicitar à Coordenadoria de Gestão Patrimonial – CGPATRI, caso sejam identificadas divergências, esclarecimentos e informações necessárias à atualização dos dados no SBPI.

Art. 12. Até que a CGPATRI defina a periodicidade e os critérios para reavaliação dos bens patrimoniais imóveis, bem como para a redução do valor recuperável, a reavaliação, para fins contábeis, ocorrerá:

I - de forma ordinária, quando houver revisão do valor atribuído ao VVR;

II - de forma extraordinária, quando da existência de laudo técnico elaborado por profissional competente, em que o valor do bem registrado no sistema for divergente do valor do laudo.

Art. 13. O registro da desincorporação de bens patrimoniais imóveis no SBPI ocorrerá após a inativação ou exclusão de Cadastro de área Pública, CROQUI Patrimonial, ou qualquer outro marcador de identificação criado pela CGPATRI, com o respectivo cadastro de alienação no sistema GEOSAMPA.

Art. 14. Caso sejam identificadas divergências entre as informações constantes do sistema GEOSAMPA, ou as prestadas pelos órgãos referidos no art. 7º do Decreto nº 60.246, de 2021, e aquelas registradas no SBPI, DICOC promoverá as alterações e/ou atualizações para as rotinas de avaliação, cessão de uso, concessão, reavaliação, alienação, permissão de uso, desapropriações, observado o disposto nos arts. 2º e 11 desta Portaria.

Art. 15. Deverão ser disponibilizados no portal eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, material de apoio, vídeos e documentos sobre a utilização do SBPI.

Art. 16. Está portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 110529988

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo