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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 134 de 30 de Maio de 2017

Dispõe sobre a atribuição de competências e responsabilidades para as atividades de gerenciamento de projetos de tecnologia de informação no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e dá outras providências.

PORTARIA SF nº 134/2017, de 30 de maio 2017

Dispõe sobre a atribuição de competências e responsabilidades para as atividades de gerenciamento de projetos de tecnologia de informação no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a atribuição de competências e responsabilidades na forma da matriz de responsabilidade constante do Anexo I desta Portaria, para as atividades inseridas em projetos de tecnologia de informação, bem como o documento Termo de Abertura de Projeto, na forma apresentada no Anexo II, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de São Paulo.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Portaria, ficam definidos os seguintes atores:

I – Comitê Executivo: colegiado constituído por no mínimo três gestores da Alta Administração da Secretaria, conforme definido no Decreto 56.130, de 26 de maio de 2015, ou seus substitutos designados, decidindo por consenso;

II – Coordenador de Tecnologia: Responsável pela área de Tecnologia de Informação na Secretaria Municipal da Fazenda;

III – Gestor Responsável: profissional indicado pela Alta Administração, ocupante de cargo de direção diretamente relacionado ao projeto proposto, preferencialmente com hierarquia sobre a área usuária final;

IV – Líder de Negócio: profissional indicado pelo Gestor Responsável, com notório conhecimento sobre o contexto do projeto, e que responderá por suas regras de negócio;

V – Líder Técnico: profissional indicado pelo Coordenador Geral da COTEC, com conhecimentos sobre gerenciamento de projetos e preferencialmente lotado em COTEC;

VI – Área Usuária Final: unidade diretamente beneficiada pela implantação do sistema de informação, e que passará a ser a maior usuária da solução após o encerramento do projeto, assumindo a condição de gestora do produto a ser entregue;

VII – Demais beneficiados: outras unidades que se beneficiam com a implantação do sistema de informação.

Art. 3º Para efeito de aplicação desta Portaria, ficam definidas as seguintes competências e responsabilidades:

I – Responsável pela atividade (R): profissional que executa, direta ou indiretamente, determinada atividade, abrangendo as dela decorrentes, ou correlatas, eventualmente necessárias;

II – Autoridade aprovadora (A): profissional ou colegiado de profissionais com a atribuição de autorizar o prosseguimento das atividades após o término a contento de suas predecessoras;

III – Consultado (C): profissional ou unidade diretamente interessado, e que deve ser envolvido e ouvido acerca da execução de determinada atividade;

IV – Informado (I): profissional ou unidade que deve receber as informações sobre a execução de determinada atividade.

Art. 4º O Comitê Executivo poderá, a depender da priorização e do porte do projeto em pauta, eliminar expressamente etapas ou atividades, para fins de otimizar prazos, no momento de sua aprovação.

Art. 5º São considerados de pequeno porte os projetos de tecnologia de informação cujo custo estimado de desenvolvimento e implantação não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único: Melhorias de tecnologia de informação de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) serão consideradas projetos de pequeno porte, podendo ser dispensado o preenchimento do Termo de Abertura de Projeto e a elaboração do Documento Visão por documentação simplificada de requisição e análise.

Art. 5º São considerados de pequeno porte os projetos de tecnologia de informação cujo custo estimado de desenvolvimento e implantação não ultrapasse o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).(Redação dada pela Portaria SF n° 333/2023)

Parágrafo único. Melhorias de tecnologia de informação de valor até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) serão consideradas projetos de pequeno porte, podendo ser dispensado o preenchimento do Termo de Abertura de Projeto e a elaboração do Documento Visão por documentação simplificada de requisição e análise.(Redação dada pela Portaria SF n° 333/2023)

Art. 6º São considerados de médio porte os projetos de tecnologia de informação cujo custo estimado de desenvolvimento e implantação seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e não ultrapasse o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único: Melhorias de tecnologia de informação de valor maior que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e menor que R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão consideradas projetos de médio porte, podendo ser dispensado o preenchimento do Termo de Abertura de Projeto e a elaboração do Documento Visão por documentação simplificada de requisição e análise.

Art. 6º São considerados de médio porte os pré-projetos, as demandas judiciais, ou as manutenções predominantemente não evolutivas cujo custo estimado seja superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como os projetos de tecnologia de informação cujo custo estimado de desenvolvimento e implantação seja superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e não ultrapasse o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).(Redação dada pela Portaria SF n° 333/2023)

Parágrafo único. Melhorias de tecnologia de informação de valor maior que R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e menor que R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) serão consideradas projetos de médio porte, podendo ser dispensado o preenchimento do Termo de Abertura de Projeto e a elaboração do Documento Visão por documentação simplificada de requisição e análise.(Redação dada pela Portaria SF n° 333/2023)

Art. 7º Pequenas mudanças do projeto são as alterações que impliquem o aumento do custo estimado do projeto em até 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF 61, de 16 de março de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 333/2023 - Altera os artigos 5° e 6°.