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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 114 de 29 de Abril de 2019

Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21/06/19 e 08/07/2019, na forma que especifica.

Portaria SF nº 114, de 29 abril de 2019.  

Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21/06/19 e 08/07/2019, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019,

RESOLVE :

Art. 1° Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21 de junho de 2019 e 08 de julho de 2019, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de suspensão de expediente.

§ 2º O servidor deverá iniciar a compensação das horas não trabalhadas a partir do 1º dia útil de maio (02/05/2019), e terminar até o último dia útil de agosto (30/08/2019), sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas prevista nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.

Parágrafo único. Os servidores em regime de Fiscalização Externa ou em Teletrabalho deverão cumprir uma hora por dia tanto no dia do plantão interno quanto nos dias de realização de trabalho fora das dependências da SF.

Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se, total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 3º Deverá ser apontado na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas (Exemplo: 1/16 - Decreto nº 58.643/19).

Art. 4º A compensação deverá ser realizada em horas nos dias em que há expediente normal na repartição.

Art. 5º O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo