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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 109 de 1 de Junho de 2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda

PORTARIA SF nº 109, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Comissão de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda atuará segundo as disposições contidas:

I - no Decreto n.º 56.130, de 26 de maio de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;

II - na Portaria SF nº 214, de 21 de setembro de 2022, que institui a Comissão de Ética no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;

III - no Código de Conduta Ética do Agente Público em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido pela Portaria SF nº 243, de 04 de novembro de 2020;

IV - neste Regimento.

Art. 3º Para efeitos deste Regimento, equivalem-se as expressões:

I - “Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal” e “Código de Conduta Ética - PMSP”;

II - “Código de Conduta Ética do Agente Público em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda” e “Código de Ética da SF”;

III - “Comissão de Ética” e “Comissão”;

Art. 4º As disposições deste Regimento aplicam-se, no que couber, ao servidor, ao agente público, e a todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente, mesmo que sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública na Secretaria de Municipal da Fazenda, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 56.130/2015.

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 5º Compete à Comissão de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda:

I - promover e zelar pela observância do Código de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda, assim como propor providências contra abusos e pressões de qualquer natureza que possam prejudicar o livre exercício das funções dos servidores dessa Secretaria;

II - atuar como instância consultiva dos servidores e dos órgãos colegiados em questões atinentes a conflitos de interesse e exercício de atividade privada de acordo com a conduta regulada pelo Código de Conduta Ética – PMSP e pelo Código de Ética da SF;

III - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra agente público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo, emprego ou função pública;

IV - atuar de forma independente e imparcial, fundamentando suas decisões nas disposições contidas no Código de Ética da SF, zelando pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública;

V - revisar o Código de Ética da SF a cada 3 (três) anos, garantindo a adequação da norma aos objetivos institucionais da Secretaria Municipal da Fazenda.

DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 6º A Comissão de Ética é composta por cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes, escolhidos entre os servidores do seu quadro permanente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, com no mínimo 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Secretaria, que possuam reputação ilibada, não possuam antecedentes criminais, com ficha funcional sem punições de qualquer tipo, nem estejam respondendo qualquer modalidade de processo administrativo.

§ 1º Na composição dos membros titulares da Comissão de Ética será observada a diversidade entre as carreiras e macroáreas da Secretaria.

§ 2º A Comissão de Ética poderá subsidiar a escolha de novos membros, indicando ao Secretário Municipal da Fazenda os agentes públicos que atendam ao perfil desejado.

§ 3º Em razão da complexidade da função que desempenham, os cargos de Secretário Municipal da Fazenda, de Secretário Adjunto da Fazenda, de Chefe de Gabinete, de Subsecretários, de Coordenadores de macroáreas e de equivalentes hierárquicos não poderão ser membros da Comissão de Ética.

§ 4º Em caso de necessidade de substituição de algum membro da Comissão na vigência do respectivo mandato, haverá a designação de substituto pelo Secretário Municipal da Fazenda para cumprimento do restante do período.

Art. 7º Os membros da Comissão cumprirão mandato de dois anos, admitida uma única recondução por igual período.

Art. 8º A atuação, no âmbito da Comissão, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 9º Os membros da Comissão de Ética não poderão ser removidos da sua lotação sem prévia anuência do servidor pelo período do mandato até um ano após o seu término.

Art. 10. A atuação na Comissão de Ética terá prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, os quais atuarão sem prejuízo das funções originais.

Art. 11. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão, em caráter ordinário, no último mês de cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Os membros da Comissão deverão justificar formalmente e com antecedência eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

§ 2º Será proposto ao Secretário Municipal da Fazenda o desligamento do membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias, consecutivas ou não.

§ 3º O quórum mínimo para dar-se início às reuniões será de 02 (dois) membros, exigindo-se um quórum mínimo de 03 (três) membros para se dar início às reuniões deliberativas;

Art. 12. Os membros da Comissão estarão automaticamente dispensados das atribuições de seus cargos nos horários das reuniões referidas no art. 11.

Art. 13. A pauta das reuniões da Comissão será elaborada a partir de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de assuntos específicos e urgentes, desde que aprovada pela maioria.

Art. 14. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, no início de cada mandato, farão a escolha, por meio de votação, do Presidente e Vice-presidente da Comissão, dentre os membros titulares, para exercerem suas funções durante o período de cada mandato.

§ 1º Em caso de empate na escolha do Presidente e do Vice-presidente, serão eleitos aqueles com maior tempo de serviço público na SF.

§ 2º A ordem dos membros suplentes será definida por meio de votação entre os membros titulares.

§ 3º Em caso de impedimento em suas atividades, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.

§ 4º No impedimento de membros titulares, estes deverão ser substituídos, respeitada a ordem de primeiro e segundo suplente.

§ 5º Até que ocorra a votação, exercerão as funções interinamente de Presidente e Vice-presidente os membros titulares com maior tempo de serviço público na SF.

Art. 15. As reuniões da Comissão serão registradas em ata e obedecerão ao seguinte roteiro:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;

II - apresentação das matérias em pauta;

III - discussão, votação e deliberação das matérias apresentadas;

IV - assuntos gerais.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias não obedecerão ao rito preestabelecido.

Art. 16. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

Parágrafo único. É facultado ao membro suplente participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 17. Compete ao Presidente da Comissão:

I - convocar, presidir e dirigir as reuniões e os trabalhos da Comissão;

II - orientar e supervisionar os trabalhos administrativos;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - solicitar apoio técnico, jurídico e administrativo às diversas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda;

V - convidar, para as reuniões, pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

VI - assinar as correspondências expedidas pela Comissão;

VII - supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

VIII - convocar membro suplente em caso de impedimento de membro titular ou, de forma excepcional, para atuar nos trabalhos auxiliares da Comissão se necessário;

IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

X - receber e decidir sobre os pedidos de reconsideração de consultas, após análise e deliberação da Comissão.

Art. 18. Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - pedir vista, examinar, solicitar informações e providenciar a instrução de matéria sob exame da Comissão;

II - elaborar estudos e pareceres para subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão;

III - requisitar aos agentes públicos submetidos ao Código de Ética da SF informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão;

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação de seu Presidente.

DAS CONSULTAS

Art. 19. A Comissão disponibilizará canal digital necessário para a realização de:

I - consultas sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;

II - consultas sobre o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor pelo qual ele pode solicitar orientação acerca de impedimentos ou incompatibilidades para exercer atividade privada.

§ 1º As consultas serão recebidas por meio de formulário digital disponível na página institucional da Comissão de Ética.

§ 2º Demais pedidos de informações e esclarecimentos deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico comissaodeetica@sf.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 20. As consultas formuladas deverão conter elementos suficientes para averiguação e deliberação desta Comissão, sendo necessário o seguinte:

I - dados pessoais de identificação do consulente;

II - motivação da consulta;

III - relato detalhado contendo as informações que suscitaram dúvidas quanto à existência de conflito de interesses e/ou quanto ao exercício de atividade privada e motivaram a apresentação da consulta.

§ 1º As consultas serão apreciadas e deliberadas pela Comissão dentro do prazo de 30 dias úteis, podendo o prazo ser prorrogado por decisão do Presidente, desde que devidamente motivada.

§ 2º Quando as consultas não atenderem aos requisitos elencados nos incisos do art. 21, será concedido prazo para complementação das informações; caso as informações complementares sejam insuficientes para análise e deliberação, as consultas serão arquivadas pela Comissão, que informará ao consulente sobre a insuficiência dos elementos necessários para análise e deliberação.

§ 3º Na apreciação das consultas, a Comissão poderá, quando necessário, propor medidas mitigatórias a serem adotadas pelo consulente para sanar as situações que possam gerar violação ao Código de Ética.

§ 4º O resultado da consulta será informado ao requerente por meio eletrônico.

§ 5º Caso haja discordância quanto à manifestação, orientação ou deliberação da Comissão de Ética, o consulente poderá, no prazo de vinte dias corridos contados do recebimento do resultado da consulta, reapresentar a questão à apreciação da Presidência da Comissão.

Art. 21. As denúncias relativas ao descumprimento do Código de Ética da SF deverão ser efetivadas junto à Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, por meio dos canais oficiais disponibilizados no site da Secretaria da Municipal da Fazenda ou da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Ética o acompanhamento das denúncias recebidas através dos canais oficiais relativas ao descumprimento das normas previstas no Código de Ética da SF, adotando as providências cabíveis, quando for o caso.

DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. A conduta ética da Alta Administração Municipal deverá observar o disposto no Decreto 56.130, de 26 de maio de 2015.

Art. 23. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se Alta Administração Municipal os seguintes cargos e funções: Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, bem como Subsecretários, Coordenadores de Macroáreas, Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de Tributos e Chefe da Representação Fiscal, lotados nas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 24. É impedido de atuar na consulta o membro que:

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro.

§ 1º O membro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão, abstendo-se de atuar na consulta.

§ 2º O membro da Comissão poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão decidirá sua forma de divulgação.

Art. 26. As condutas elencadas no Código de Conduta Ética – PMSP ou no Código de Ética de SF não concorrem nem se confundem com as especificadas no Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo, ainda que tenham descrições idênticas, podendo as respectivas apurações ocorrerem simultaneamente e de forma independente.

Art. 27. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 28. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pela maioria absoluta dos membros, podendo propor as modificações que julgarem necessárias.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Publicação Referente ao documento n° 083505840

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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