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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/CMT Nº 1 de 1 de Setembro de 2026

Institui Grupo de Trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação municipal, em decorrência das alterações da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

 

PORTARIA CONJUNTA CMT/RF Nº 01/2026 DE 01/09/2026.

 

Institui Grupo de Trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação municipal, em decorrência das alterações da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS e a CHEFE DA REPRESENTAÇÃO FISCAL no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o Projeto de Lei Complementar n° 124/2022, aprovado pelo Congresso Nacional em agosto de 2026, que altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira;

CONSIDERANDO que referido PLP estabelece normas gerais unificadas para o processo administrativo fiscal e aduaneiro, incluindo uniformização de prazos, disciplina do Domicílio Tributário Eletrônico, comunicação da judicialização da matéria e reforço de garantias na responsabilização de terceiros;

CONSIDERANDO que as mudanças afetam diversos aspectos da relação entre Fisco e contribuinte e buscam reorganizar importantes etapas do contencioso tributário;

CONSIDERANDO que referido PLP dispôs prazo para que Distrito Federal, os Estados e os Municípios atualizem a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 daquela Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.

CONSIDERANDO que referido PLP dispôs prazo para que Distrito Federal, os Estados e os Municípios atualizem a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J daquela Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Municipal de Tributos e da Representação Fiscal, Grupo de Trabalho com a finalidade de promover o estudo e apresentação de proposta de alteração da legislação municipal para fins de adequação às alterações promovidas na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – realizar estudo das alterações e inovações introduzidas pelo PLP 124/2022, no que se refere:

a) ao teto de aplicação e revisão de multas de ofício não qualificadas e qualificadas;

b) à implementação de institutos de consensualidade (transação, mediação e arbitragem tributária) no âmbito municipal;

c) à adaptação do rito do Processo Administrativo Fiscal (PAF) às novas garantias processuais e institutos de autorregularização

II - levantar a legislação municipal vigente que conflite com as novas balizas do CTN;

III - apresentar Relatório Final contendo o diagnóstico e minuta de proposta legislativa.

 

Art. 3º Ficam designados para compor o Grupo de Trabalho os seguintes servidores, que atuarão sem prejuízo de suas atribuições ordinárias:

I – Fernando Sanches Vessoni, RF 688.330-3;

II - Júlia de Paula Barbosa, RF 826.609-3;

III – Jacson Ricardo de Avilla Panichi; RF 755.955.1;

IV - Paulo Henrique Aires Gonçalves, RF nº 687.616.1.

Parágrafo único – A coordenação do grupo será exercida pelo primeiro nomeado.

 

Art. 4º O GT se reunirá ordinariamente em cronograma a ser fixado em sua ata de instalação, realizando os seus trabalhos preferencialmente de forma digital.

 

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias, contados da sua instalação, para concluir suas atividades

Parágrafo Único. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado por ato da autoridade instituidora, mediante solicitação fundamentada da coordenação.

 

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo