PORTARIA 921/03 - SME
Estabelece critérios para escolha de vagas de Supervisor Escolar nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que:
- foram criadas Subprefeituras no Município de São Paulo pela Lei 13.399, de 1 de agosto de 2002;
- a Supervisão Escolar integra a estrutura organizacional das Subprefeituras, de acordo com a Portaria Intersecretarial SMSP / SGM / SGP nº 06/2002;
- o processo de escolha de vagas de Supervisor Escolar demanda a necessidade de critérios uniformes;
RESOLVE:
Art.1º: As vagas de Supervisor Escolar nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras serão oferecidas para escolha de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Portaria, respeitados:
I - o Núcleo de Ação Educativa de lotação;
II - a quantidade de cargos estabelecida para a região de cada Núcleo de Ação Educativa, pelo Decreto 42.268, de 12/8/2002.
Art.2º: Os Supervisores Escolares efetivos escolherão vagas específicas mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos de acordo com os critérios discriminados nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria e, considerando-se:
I - como data limite para apuração do tempo: 31 (trinta e um) de dezembro de 2002;
II - a valoração do tempo mencionado nos critérios contidos no artigo 3º desta portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art.3º: Observando-se o disposto no artigo 4º desta Portaria, são os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:
I - Tempo de lotação no Núcleo de Ação Educativa: 3 (três) pontos, considerando-se o período em que o Supervisor Escolar estiver lotado no Núcleo de Ação Educativa, inclusive quando denominado Delegacia Regional de Educação, como titular do cargo, independentemente de ter permanecido ou não em exercício no NAE.
II - Tempo de Exercício no NAE: 4 (quatro) pontos, considerando-se o período de efetivo exercício do Supervisor Escolar como titular do cargo objeto da classificação, descontados os períodos em que esteve fora do NAE, ainda que para exercício de outro cargo / função.
III - Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal, referente ao cargo de Supervisor Escolar, pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo: 2 (dois) pontos, considerando-se, inclusive, o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
IV - Tempo de Magistério Público Municipal: 1 (um) ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício do Supervisor Escolar em cargos / funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, respeitados os seguintes critérios:
a) - desde que:
1-) averbado no cargo objeto de classificação; e
2-) não concomitante com o tempo pontuado no inciso III deste artigo.
b) - em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
Art.4º: Para efeito da pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I - Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 3º:
a) - Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, médica para tratamento da própria saúde, paternidade e prêmio;
b) - Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) - Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89;
d) - Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
e) - Férias, recessos escolares;
f) - Tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado por Ato Oficial de Anistia pelo Decreto 27.611/89, exceto para "Exercício no NAE";
g) - Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical, exceto para "Exercício no NAE".
II - Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal:
a) - com relação ao Programa de Educação de Adultos - o período de exercício desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do Contrato de Terceiros anterior a 1982.
b) - com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido, e Diretor de Creche - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
III - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 3º:
a) - o tempo computado para fins de aposentadoria já concedida;
b) - o tempo correspondente a:
1 - licenças / afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art.5º: Para fins de desempate serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios:
I - maior tempo de exercício no NAE;
II - maior tempo na carreira do Magistério Municipal.
Art.6º: São competências do Coordenador de Educação da Coordenadoria de Educação em funcionamento no local dos anteriores NAEs:
I - dar ciência expressa da presente Portaria aos Supervisores Escolares;
II - elaborar a pontuação e classificação, dando conhecimento dos resultados e decidindo sobre eventuais recursos interpostos;
III - proceder à escolha / atribuição de vagas, conforme cronograma constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.
Art.7º: Da pontuação apresentada, o Supervisor Escolar poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Coordenador de Educação no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.
Parágrafo Único: Na hipótese de recurso referente ao tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do art.3º desta Portaria), ainda não averbado em nenhum cargo, e caso o Supervisor se interesse em computá-lo no cargo objeto de classificação, e desde que não concomitante, inclusive com outro já nele averbado:
I - a comprovação do correspondente exercício deverá ser efetuada através de Atestado de Freqüência original;
II - analisado e deferido o recurso pelo Coordenador de Educação, o pedido de averbação em documento próprio deverá ser encaminhado a CONAE 2, para fins de cadastro nos Sistemas Informatizados.
Art.8º: Em todas as atividades previstas no processo de escolha de vagas de que trata esta Portaria, o Supervisor Escolar poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração, ou ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art.9º: Com relação ao Supervisor que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa mencionada no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, o Coordenador de Educação atribuir-lhe-á uma vaga, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do Diário Oficial do Município.
Art.10: A situação dos Supervisores Escolares designados será definida pelos Coordenadores de Educação das Subprefeituras da região.
Art.11: Configurar-se-á efetivada a nova lotação dos Supervisores Escolares, nas Coordenadorias de Educação, a partir da publicação do resultado das escolhas / atribuições, no Diário Oficial do Município, da qual constarão: nome e registro funcional, lotação anterior e a de destino.
Art.12: Enquanto não forem nomeados os Coordenadores de Educação das Subprefeituras, ficarão responsáveis pelas atividades a eles afetas nesta Portaria os Coordenadores Regionais de Educação dos atuais Núcleos de Ação Educativa - NAEs.
Art.13: Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.14: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I DA PORTARIA 921 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003
NAE Módulo SUBPREFEITURAS VAGAS
Decreto
nº 42.268/02
01 20 SÉ 04
VILA MARIANA 03
IPIRANGA 08
SANTO AMARO 01
JABAQUARA 04
MOÓCA 00
02 19 SANTANA / TUCURUVI 05
TREMEMBÉ / JAÇANÃ 06
VILA MARIA / VILA GUILHERME 08
MOÓCA 00
03 17 FREGUESIA / BRASILÂNDIA 10
CASA VERDE / CACHOERINHA 06
LAPA 00
SÉ 01
04 20 PERUS 04
PIRITUBA 12
LAPA 04
05 24 CAMPO LIMPO 13
M'BOI MIRIM 11
06 23 PINHEIROS 00
SANTO AMARO 03
CIDADE ADEMAR 06
SOCORRO 12
PARELHEIROS 02
07 16 PENHA 06
ERMELINO MATARAZZO 03
MOÓCA 05
ARICANDUVA 02
08 15 VILA PRUDENTE / SAPOPEMBA 15
09 16 PENHA 04
ITAQUERA 12
SÃO MATEUS 00
10 22 ERMELINO MATARAZZO 02
SÃO MIGUEL 10
ITAIM PAULISTA 09
ITAQUERA 01
11 15 ITAQUERA 00
GUAIANASES 06
CIDADE TIRADENTES 09
12 14 LAPA 00
BUTANTÃ 12
PINHEIROS 02
13 15 ARICANDUVA 02
SÃO MATEUS 13
TOTAL 236 - - - 236
ANEXO II DA PORTARIA 921 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003
Cronograma:
Data Atividade
10 e 11/02/03 Cálculo da pontuação
12/02/03 Ciência da pontuação aos Supervisores
13 e 14/02/03 Interposição de recursos e decisão
17 e 18/02/03 Escolha de vagas pelos Supervisores
20/02/03 Publicação no DOM do resultado das escolhas