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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 8.619 de 18 de Dezembro de 2003

ORGANIZA UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE DE ENSINO E DOS CEI'S/CRECHES DA REDE INDIRETA/PARTICULAR CONVENIADA.

PORTARIA 8619/03 - SME

Dispõe sobre a organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dos CEI/Creches das redes indireta e particular conveniada, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação , no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a necessidade de organizar o funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;

- O Projeto Político Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação de toda a Comunidade Educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;

- o Programa de Formação e Acompanhamento: - "Cidade Educadora-Educação Inclusiva: Um Sonho Possível", que organiza a formação permanente dos educadores e a atuação dos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAEs;

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o seu TítuloVI;

- a Lei Federal n.º 9.394/ 96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, os artigos 53 e 54;

- a Lei Federal n.º 10.172/01 - de 09 de janeiro de 2001 que aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Deliberação CME 03/97 e a Indicação CME 04/97 - estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- o Comunicado nº 01 da Comissão Intersecretarial SME/SAS, de 29/12/2001 - Plano de Integração dos CEI/ Creches ao Sistema Municipal de Ensino;

- o Parecer CME 18/01 - aprova o Plano de Integração dos CEI/ Creches ao Sistema Municipal de Ensino;

- as Leis Municipais n.º 11.229/92 - Estatuto do Magistério Público Municipal e n.º 11.434/93 e legislação subseqüente, no que couber;

- a Lei Municipal n.º 13.574/03 - que inclui no Quadro do Magistério Municipal os profissionais que atuam nos CEI;

- o Decreto nº28.180/89 - dispõe sobre o repouso semanal remunerado e folga suplementar e dá outras providências.

- o Decreto 42.248/02 - regulamenta a Lei n. º13.326/02, que define requisitos para a integração das creches que atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

- o Decreto 42.832/03 - que cria os Centros Educacionais Unificados que especifica;

- o Decreto nº 43.052/03 - Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;

- a Portaria SME n.º 5.941/03 - normas complementares ao Decreto nº 43.052/03;

- a Portaria SME n.º 1.898/02 - dispõe sobre estudos de recuperação;

- a Portaria Intersecretarial nº 004/02 - SAS/ SME - institui normas gerais para a celebração de convênios dos CEI da rede indireta e nos CEI/ Creches particulares conveniados.

- a Portaria SME n.º 4.610/03 - estabelece módulo para exercício de Professores Adjuntos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

- a Portaria SME, 8331, de 27 - 11 - 03, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para realização de matrículas para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA (Suplência I e II) na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e os Centros de Educação Infantil - CEI / Creches das redes indiretas e particular conveniada deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico com a participação da comunidade educativa, de acordo com os princípios democráticos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 2.º - Constarão do Projeto Político Pedagógico os critérios e procedimentos referentes:

I - à análise, discussão e sistematização do referido Projeto;

II - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, tendo como foco a cultura da infância nas Unidades de Educação Infantil;

III - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, com destaque para a leitura de mundo, letramento e alfabetização e organização da escola em ciclos nas Unidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

IV - às propostas de organização curricular para a Educação de Jovens e Adultos - EJA que visem melhorar a qualidade social da educação oferecida aos alunos desta modalidade;

IV - à reorganização dos tempos e espaços nas Unidades Educacionais, de modo a favorecer a ação educativa e considerando as especificidades das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos;

V - ao processo de avaliação;

VI - à formação permanente dos profissionais que atuam nas Unidades Educacionais;

VII - às mobilizações que se fizerem necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais;

VIII - ao Regimento da Unidade Educacional;

IX - à interlocução com órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para a construção da Rede de Proteção Social;

X - à construção de Projetos de Recuperação, exceto para as Unidades de Educação Infantil.

XI - à articulação ao Projeto Político Pedagógico dos Centros Educacionais Unificados - CEU, no caso das Unidades Educacionais destes Centros.

Art. 3.º - Os Profissionais em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade Educacional, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação permanente, da avaliação do trabalho pedagógico, entre outras propostas de trabalho coletivo,considerando-se para efeito de remuneração as horas efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

§ 1.º- As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do profissional, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

Art. 4.º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas - aula por todos os dias da semana.

Art. 5.º - As horas - aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas- atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei n.º 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, inclusive por meio dos Grupos de Formação Permanente.

Art. 6.º - Dentre as 11 ( onze ) horas- aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 ( oito ) horas - aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, em atividades previstas no artigo 41 da Lei n.º 11.434/93, e as 3 ( três ) horas -aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do referido artigo.

§1.º - Poderão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI :

I - no máximo 6 ( seis ) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 ( quatro ) turnos;

II - no máximo 4 (quatro ) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 ( três ) turnos;

III - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, o cumprimento do horário coletivo será às sextas - feiras, no horário das 12h30min às 18h45min.

Art. 7.º - A distribuição dos agrupamentos/ anos/ termos nos turnos deverá ser organizada de modo a garantir a Formação Permanente junto aos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE e/ ou outras formas de acompanhamento do trabalho coletivo, a organização da Escola em ciclos, a avaliação do processo pedagógico, considerando os interesses da comunidade educativa e a acomodação da demanda.

Art. 8.º - Será facultado o funcionamento nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, quando a Unidade, inclusive o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, estiver integrada ao Projeto Escola Aberta e/ ou outros projetos, desde que previstos no Projeto Político Pedagógico, observada a legislação em vigor.

Art. 9.º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão garantir a participação de todos os alunos nas atividades específicas, a serem organizadas de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Político Pedagógico.

Art. 10 - Os alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas Unidades Educacionais, deverão ser distribuídos pelas várias classes / grupos, dentro do princípio de educar para a diversidade.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11 - As Unidades de Educação Infantil - Escolas Municipais de Educação Infantil, Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta e indireta e Centros de Educação Infantil - CEI / Creches particulares conveniados, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:

I - Os Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta oferecerão às crianças atendimento em período integral de 12(doze) horas diárias:

a) Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

II - Os Centros de Educação Infantil - CEI da rede indireta e os Centros de Educação Infantil - CEI / Creches particulares conveniados funcionarão de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

III - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI funcionarão em 3 (três) turnos de 4 ( quatro ) horas, sendo:

a. Primeiro turno - das 7h às 11h;

b. Segundo turno - das 11h10min às 15h10min;

c. Terceiro turno - 15h20min às 19h20min.

IV - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI dos Centros Educacionais Unificados - CEU, funcionarão em dois turnos de 6 (seis) horas diárias:

a. Primeiro turno: 7h às 13h;

b. Segundo turno: 13h às 19h.

§1.º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI , deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para crianças e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

§2.º- O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola;

§ 3.º - Atendida a demanda na forma do "caput" deste artigo, o tempo de permanência da criança, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, poderá ser ampliado para 6 ( seis ) ou 8 ( oito ) horas.

Art. 12 - Os agrupamentos e a proporção adulto - criança deverão ser constituídos da seguinte forma:

I - Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta:

a. Berçário I - zero ano a onze meses, com 7 ( sete ) bebês para um educador por período;

b. Berçário II - um ano a um ano e onze meses, com 9 ( nove ) crianças para um educador, por período;

c. Mini- Grupo - dois anos a dois anos e onze meses, com 12 ( doze ) crianças para um educador, por período;

d. Grupo I - três anos a três anos e onze meses, com 18 ( dezoito ) crianças para um educador, por período;

e. Grupo II - quatro anos a quatro anos e onze meses, com 20 ( vinte ) crianças para um educador, por período;

f. Grupo III - cinco anos a cinco anos e onze meses, com 25 ( vinte e cinco ) crianças para um educador, por período;

g. Grupo IV - seis anos a seis anos e onze meses, com 25 ( vinte e cinco ) crianças para um educador, por período;

II - Centros de Educação Infantil - CEI Indiretos e Centros de Educação Infantil - CEI / Creches particulares conveniados: conforme o disposto em legislação específica;

III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI: as classes /turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) crianças;

IV - Unidades que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais: grupos formados com, em média, 8 ( oito ) crianças.

V - Poderão ser previstas no Projeto Político Pedagógico, diferentes formas de organização das classes/ grupos a fim de garantir o atendimento à demanda, assim como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

Art. 13 - Nos Centros de Educação Infantil - CEI, o Professor de Desenvolvimento Infantil, de acordo com legislação específica, cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30.

Parágrafo Único - Do total de horas previstas no "caput", 3 ( três ) horas serão destinadas às atividades de análise e reflexão sobre o cotidiano, com vistas à transformação das práticas educativas.

Art. 14 - A distribuição dos profissionais dos Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta nas salas/ grupos deverá ser efetivada de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica.

Art. 15- Nos Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta em que há dois profissionais de saúde, deverá ser garantida a presença de um deles em cada período; naqueles em que houver apenas um profissional, a decisão de opção pelo período ficará em função da necessidade da Unidade Educacional e, sujeita à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador de Educação.

ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 16 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos, e/ ou Ensino Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50min às 23h05min, em quatro turnos, da seguinte forma:

I - Primeiro turno: das 6h50min às 10h50min;

II - Segundo turno: das 10h55min às 14h55min;

III - Terceiro turno: das 15h00min às 19h00min;

IV - Quarto turno: das 19h05min às 23h05min.

Parágrafo Único - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF dos Centros Educacionais Unificados - CEU funcionarão em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno:

I - Primeiro turno: 7h às 12h;

II - Segundo turno: 13h às 18h;

III - Terceiro turno: 19h às 23h.

Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA - deverão funcionar de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, em três turnos, a saber:

I - Primeiro turno : das 7h30min às 13h00min;

II - Segundo turno: das 13h00min às 17h45min;

III - Terceiro turno: das 17h45min às 22h30min.

Art. 18 -Quando garantida a acomodação da demanda, as Unidades Educacionais poderão funcionar na seguinte conformidade:

I - Em três turnos diurnos, conforme os incisos I, II e III do "caput" do artigo anterior;

II - Em três turnos, sendo dois turnos diurnos e um noturno, este último com início às 19h00min, de forma a atender a necessidade do aluno jovem e adulto.

Art. 19 - As Escolas deverão assegurar:

I - A duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

II - Para a Educação de Jovens e Adultos, as aulas serão organizadas, preferencialmente, em agrupamentos de 2 (duas) aulas ( 90 minutos), para cada área do conhecimento;

III - O atendimento ao aluno jovem e adulto no período noturno;

IV - O acompanhamento das atividades dos alunos, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Político Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola;

V - A duração das aulas de 2h15min, nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA.

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Art. 20 - Em todas as modalidades de ensino, as classes/ turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.

Parágrafo Único - Nas Escolas que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.

Art. 21 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - A quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas - atividade e as horas-trabalho excedentes;

II - Intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 22 - A formação de turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola, sendo facultativa para os alunos dos cursos noturnos.

Parágrafo Único - As Escolas incluídas no inciso II do artigo 18 deverão organizar as turmas de Educação Física dentro do período de aula freqüentado pelo aluno.

Art. 23 - No Ensino Fundamental I, no 3.º e 4.º anos do Ciclo I, duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§1.º - Na ausência do professor especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1.º e do 2.º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§2.º - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para a composição da Jornada Básica do Professor da classe.

§ 3.º - Estando o professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências ou na inexistência.

Art. 24 - Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no artigo anterior às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAA, respeitadas as respectivas Portarias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.25 - As Unidades Educacionais deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, depois de aprovado pelo Conselho de Escola/ Assembléia de Pais e Funcionários.

Art. 26 - O horário de trabalho do Diretor de Escola, do Diretor de Equipamento Social, do Coordenador Pedagógico, do Assistente de Diretor, Coordenador Geral do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA deve estar organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador de Educação.

Art. 27 - O Diretor da Unidade Educacional, bem como o Coordenador Geral do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 28 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretarial SME/ SAS n.º 06/02 e a Portaria SME n.º 5.026, de 07 de outubro de 2002.

PORTARIA 8619/03 - SME

Republicado por ter saído com incorreções no DOM de 10/12/2003

Dispõe sobre a organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dos CEIs/Creches das redes indireta e particular conveniada, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a necessidade de organizar o funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;

- O Projeto Político Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação de toda a Comunidade Educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;

- o Programa de Formação e Acompanhamento: - "Cidade Educadora-Educação Inclusiva: Um Sonho Possível", que organiza a formação permanente dos educadores e a atuação dos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAEs;

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o seu Título VI;

- a Lei Federal n.º 9.394/ 96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, os artigos 53 e 54;

- a Lei Federal n.º 10.172/01 - de 09 de janeiro de 2001 que aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Deliberação CME 03/97 e a Indicação CME 04/97 - estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- o Comunicado nº 01 da Comissão Intersecretarial SME/SAS, de 29/12/2001 - Plano de Integração dos CEI/ Creches ao Sistema Municipal de Ensino;

- as Leis Municipais n.º 11.229/92 - Estatuto do Magistério Público Municipal e n.º 11.434/93 e legislação subseqüente, no que couber;

- a Lei Municipal n.º 13.574/03 - que inclui no Quadro do Magistério Municipal os profissionais que atuam nos CEI;

- o Decreto nº 28.180/89 - dispõe sobre o repouso semanal remunerado e folga suplementar e dá outras providências.

- o Decreto 42.832/03 - que cria os Centros Educacionais Unificados que especifica;

- o Decreto nº 43.052/03 - Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;

- a Portaria SME n.º 5.941/03 - normas complementares ao Decreto nº 43.052/03;

- a Portaria SME n.º 1.898/02 - dispõe sobre estudos de recuperação;

- a Portaria Intersecretarial nº 004/02 - SAS/ SME - institui normas gerais para a celebração de convênios dos CEIs da rede indireta e nos CEIs/ Creches particulares conveniados.

- a Portaria SME n.º 4.610/03 - estabelece módulo para exercício de Professores Adjuntos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

- a Portaria SME, 8331, de 27/11/03, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para realização de matrículas para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA (Suplência I e II) na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e os Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches das redes indiretas e particular conveniada deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico com a participação da comunidade educativa, de acordo com os princípios democráticos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 2.º - Constarão do Projeto Político Pedagógico os critérios e procedimentos referentes:

I - à análise, discussão e sistematização do referido Projeto;

II - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, tendo como foco a cultura da infância nas Unidades de Educação Infantil;

III - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, com destaque para a leitura de mundo, letramento e alfabetização e organização da escola em ciclos nas Unidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

IV - às propostas de organização curricular para a Educação de Jovens e Adultos - EJA que visem melhorar a qualidade social da educação oferecida aos alunos desta modalidade;

IV - à reorganização dos tempos e espaços nas Unidades Educacionais, de modo a favorecer a ação educativa e considerando as especificidades das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos;

V - ao processo de avaliação;

VI - à formação permanente dos profissionais que atuam nas Unidades Educacionais;

VII - às mobilizações que se fizerem indispensáveis para o atendimento às necessidades educacionais especiais;

VIII - ao Regimento da Unidade Educacional;

IX - à interlocução com órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para a construção da Rede de Proteção Social;

X - à construção de Projetos de Recuperação Contínua e Paralela, exceto para as Unidades de Educação Infantil.

XI - à articulação ao Projeto Político Pedagógico dos Centros Educacionais Unificados - CEU, no caso das Unidades Educacionais destes Centros.

Art. 3.º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Escolares deverão participar das atividades propostas no período de organização da Escola, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação permanente, da avaliação do trabalho escolar, entre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se para efeito de remuneração as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo Único: As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

Art. 4.º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas - aula por todos os dias da semana.

Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor Regente de Sala de Apoio Pedagógico e Professor Regente de Sala de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais.

Art. 5.º - As horas - aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas- atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei n.º 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, inclusive por meio dos Grupos de Formação Permanente.

Art. 6.º - Dentre as 11 ( onze ) horas- aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 ( oito ) horas - aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, em atividades previstas no artigo 41 da Lei n.º 11.434/93, e as 3 ( três ) horas -aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do referido artigo.

Parágrafo Único - Poderão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI :

I - no máximo 6 ( seis ) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 ( quatro ) turnos;

II - no máximo 4 (quatro ) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 ( três ) turnos;

III - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o cumprimento do horário coletivo será às sextas - feiras, no horário das 12h30min às 18h45min.

Art. 7.º - A distribuição dos agrupamentos/ anos/ termos nos turnos deverá ser organizada de modo a garantir a Formação Permanente junto aos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAEs e/ ou outras formas de acompanhamento do trabalho coletivo, a organização da Escola em ciclos, a avaliação do processo pedagógico, considerando os interesses da comunidade educativa e a acomodação da demanda.

Art. 8.º - Será facultado o funcionamento nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, quando a Unidade, inclusive o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, estiver integrada ao Projeto Escola Aberta e/ ou outros projetos, desde que previstos no Projeto Político Pedagógico, observada a legislação em vigor.

Art. 9.º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão garantir a participação de todos os alunos nas atividades específicas, a serem organizadas de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Político Pedagógico.

Art. 10 - Os alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas Unidades Educacionais, deverão ser distribuídos pelas várias classes / grupos, dentro do princípio de educar para a diversidade.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11 - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino, Centros de Educação Infantil da rede indireta e Centros de Educação Infantil - CEIs / Creches particulares conveniados, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:

I - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta o atendimento se realizará, de segunda a sexta-feira, em período integral de 12 (doze) horas, respeitada a necessidade da comunidade atendida:

Parágrafo Único: Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

II - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da rede indireta e os Centros de Educação Infantil - CEIs / Creches particulares conveniados funcionarão de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

III - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs funcionarão em 3 (três) turnos de 4 ( quatro ) horas, sendo:

a. Primeiro turno - das 7h às 11h;

b. Segundo turno - das 11h10min às 15h10min;

c. Terceiro turno - 15h20min às 19h20min.

IV - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, funcionarão em dois turnos de 6 (seis) horas diárias:

a. Primeiro turno: 7h às 13h;

b. Segundo turno: 13h às 19h.

§1.º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para crianças e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§2.º- O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

§ 3.º - Atendida a demanda na forma do "caput" deste artigo, o tempo de permanência da criança, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, poderá ser ampliado para 6 ( seis ) ou 8 ( oito ) horas.

Art. 12 - Os agrupamentos e a proporção adulto - criança deverão ser constituídos da seguinte forma:

I - Centros de Educação Infantil - CEIs a Rede Municipal de Ensino:

a. Berçário I - zero ano a onze meses, com 7 ( sete ) bebês para um educador por período;

b. Berçário II - um ano a um ano e onze meses, com 9 ( nove ) crianças para um educador, por período;

c. Mini- Grupo - dois anos a dois anos e onze meses, com 12 ( doze ) crianças para um educador, por período;

d. Grupo I - três anos a três anos e onze meses, com 18 ( dezoito ) crianças para um educador, por período;

e. Grupo II - quatro anos a quatro anos e onze meses, com 20 ( vinte ) crianças para um educador, por período;

f. Grupo III - cinco anos a cinco anos e onze meses, com 25 ( vinte e cinco ) crianças para um educador, por período;

g. Grupo IV - seis anos a seis anos e onze meses, com 25 ( vinte e cinco ) crianças para um educador, por período;

II - Centros de Educação Infantil - CEIs Indiretos e Centros de Educação Infantil - CEIs / Creches particulares conveniados: conforme o disposto em legislação específica;

III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs: as classes /turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) crianças;

IV - Unidades que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais: grupos formados com, em média, 8 ( oito ) crianças.

V - Poderão ser previstas no Projeto Político Pedagógico, diferentes formas de organização das classes/ grupos a fim de garantir o atendimento à demanda, assim como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

Art. 13 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, o Professor de Desenvolvimento Infantil, de acordo com legislação específica, cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30.

Parágrafo Único - Do total de horas previstas no "caput", 3 ( três ) horas serão destinadas às atividades de análise e reflexão sobre o cotidiano, com vistas à transformação das práticas educativas.

Art. 14 - A distribuição dos profissionais dos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta nas salas/ grupos deverá ser efetivada de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica.

Art. 15- Nos Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino em que há dois profissionais de saúde, deverá ser garantida a presença de um deles em cada período; naqueles em que houver apenas um profissional, a decisão de opção pelo período ficará em função da necessidade da Unidade Educacional e, sujeita à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 16 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos, e/ ou Ensino Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50min às 23h05min, em quatro turnos, da seguinte forma:

I - Primeiro turno: das 6h50min às 10h50min;

II - Segundo turno: das 10h55min às 14h55min;

III - Terceiro turno: das 15h00min às 19h00min;

IV - Quarto turno: das 19h05min às 23h05min.

Parágrafo Único - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno:

I - Primeiro turno: 7h às 12h;

II - Segundo turno: 13h às 18h;

III - Terceiro turno: 19h às 23h.

Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs - deverão funcionar de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, em três turnos, a saber:

I - Primeiro turno : das 7h30min às 13h00min;

II - Segundo turno: das 13h00min às 17h45min;

III - Terceiro turno: das 17h45min às 22h30min.

Parágrafo Único: A cada turno de funcionamento correspondem duas turmas.

Art. 18 -Quando garantida a acomodação da demanda, as Unidades Educacionais poderão funcionar na seguinte conformidade:

I - Em três turnos diurnos, conforme os incisos I, II e III do "caput" do artigo 16;

II - Em três turnos, sendo dois turnos diurnos e um noturno, este último com início às 19h00min, de forma a atender a necessidade do aluno jovem e adulto.

Art. 19 - As Escolas deverão assegurar:

I - A duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

II - Para a Educação de Jovens e Adultos, as aulas serão organizadas, preferencialmente, em agrupamentos de 2 (duas) aulas ( 90 minutos), para cada área do conhecimento;

III - O atendimento ao aluno jovem e adulto no período noturno;

IV - O acompanhamento das atividades dos alunos, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Político Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola;

V - A duração das aulas de 2h15min, nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, obedecendo aos turnos apontados no Artigo 17.

Art. 20 - Em todas as modalidades de ensino, as classes/ turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.

Parágrafo Único - Nas Escolas que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.

Art. 21 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - A quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas - atividade e as horas-trabalho excedentes;

II - Intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 22 - A formação de turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola, sendo facultativa para os alunos dos cursos noturnos.

Parágrafo Único - As Escolas incluídas no inciso II do artigo 18 deverão organizar as turmas de Educação Física dentro do período de aula freqüentado pelo aluno.

Art. 23 - No Ensino Fundamental I, no 3.º e 4.º anos do Ciclo I, duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§1.º - Na ausência do professor especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1.º e do 2.º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§2.º - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para a composição da Jornada Básica do Professor da classe.

§ 3.º - Estando o professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências ou na inexistência.

Art. 24 - Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no artigo anterior às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAA, respeitadas as respectivas Portarias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.25 - As Unidades Educacionais deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, depois de aprovado pelo Conselho de CEI / Assembléia de Pais e Funcionários ou Conselho de Escola.

Art. 26 - O horário das equipes técnicas da Unidades Escolares, bem como dos Diretores de Equipamento Social, Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Pedagogos dos Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino deve estar organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único: O horário de trabalho da Equipe Responsável nos Centros de Educação Infantil/Creches das redes indireta e particulares conveniadas será organizado de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

Art. 27 - O Diretor da Unidade Educacional, bem como o responsável pela Coordenação Geral do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 28 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretarial SME/ SAS n.º 06/02 e a Portaria SME n.º 5.026, de 07 de outubro de 2002.

Alterações

P 440/04(SME)-ALTERA ARTIGOS 17 E 22 DA PORTARIA

P 5286/04(SME)-REVOGA A PORTARIA