PORTARIA 7172/05 - SME
Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal 9.394/96 - que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB;
- a Lei Federal 10.172, de 09/01/01, que aprova o Plano Nacional de Educação- PNE;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação;
- o Decreto Municipal 45.415, de 18/10/04, alterado pelo Decreto 45.652, de 23/12/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;
- a Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97, que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;
- a Indicação CME 06/05, publicada no DOC de 18/10/05, que dispõe sobre a Inclusão no âmbito escolar;
- a Portaria SME 1.898, de 04/04/02, que dispõe sobre estudos de Recuperação;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na Gestão Pedagógica, no acesso à Educação Básica, na melhoria da qualidade de ensino, com ênfase na cultura escrita, na otimização de tempos e espaços e na indissociabilidade , na Educação Infantil, entre cuidar e educar;
- o disposto no Decreto Municipal nº 46.210, de 15/08/05 que criou o Programa "São Paulo é uma Escola"e o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", instituído pela Portaria SME 6.328 de 26/09/05;
- a Portaria SME 5.718, de 18/12/04, alterada pela Portaria SME 5.883, de 28/12/04, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04;
- o Comunicado SME 816, de 03/08/05, que divulga Orientações Gerais para o ensino da Língua Portuguesa no Ciclo I;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou revê-lo com a participação da comunidade educativa, de acordo com o disposto nos Programas "São Paulo é uma Escola" e "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", bem como com os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor.
Art. 2º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos, previsto na Lei Municipal nº 14.063, de 14/10/05, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se para efeito de remuneração as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.
§ 1º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.
§ 2º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe Auxiliar de Ação Educativa dentro do seu horário de trabalho.
Art. 3º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.
§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador da Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, Assistente de Atividades Artísticas - AAA, Professor de Apoio Pedagógico e Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão.
§ 2º - Os professores referidos no "caput" deste artigo terão prioridade na escolha das aulas restantes em decorrência de seu ingresso na Jornada Básica - JB, a fim de assegurar a unidade do trabalho pedagógico.
Art. 4º - As horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas-atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Pedagógico, em especial àquelas compreendidas nos Programas "São Paulo é uma Escola" e "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", inclusive por meio dos Grupos de Formação Continuada.
Art. 5º - Das 11(onze) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral- JEI, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, e as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 41 da Lei 11.434/93.
§ 1º - As 8(oito) horas-aula cumpridas em horário coletivo destinam-se:
a) 4 (quatro) ao Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal";
b) 2(duas) ao Programa "São Paulo é uma Escola"; e
c) 2(duas) aos Projetos específicos da Escola, configurados, preferencialmente, em um único Projeto Especial de Ação - PEA.
§ 2º - Visando a construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional, inclusive nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, e a possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico no seu horário de trabalho, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI:
I - no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos;
II - no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;
III - no máximo 2(dois) grupos, para as Unidades que funcionam em 2(dois) turnos.
§ 3º - Excepcionalmente, para atendimento ao Programa "Ler e Escrever: prioridade na Escola Municipal", e mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, o Supervisor Escolar poderá autorizar a ampliação de grupos mencionados nos incisos I , II e III do parágrafo anterior, para, respectivamente, 6 (seis), 4 (quatro) e 3(três).
Art. 6º - Compete à Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME a formação continuada dos membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação - DOTs-P e dos Supervisores Escolares.
§ 1º - A DOT-P, em conjunto com o Supervisor Escolar, responsabilizar-se-á pela Formação das Equipes Técnicas das Unidades Educacionais.
§ 2º - Ao trio gestor, composto pelo Supervisor Escolar, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico compete o acompanhamento do trabalho coletivo desenvolvido nas Unidades Educacionais, na discussão das práticas educativas, na avaliação e (re)construção do Projeto Pedagógico.
Art. 7º - O funcionamento das Unidades Educacionais em horário pré e pós-escola, nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, previsto no seu Projeto Pedagógico, observará o disposto no Decreto 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o Programa "São Paulo é uma Escola" e legislação complementar.
Parágrafo Único: O Coordenador (Educador) Comunitário da Unidade Educacional, indicado pelo Diretor de Escola e designado pelo Secretário Municipal de Educação, é o profissional responsável, em conjunto com o Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, pela organização das atividades previstas no "caput" deste artigo, desempenhando funções/ atribuições de acordo com a Portaria SME 6.617, de 11/10/05.
Art. 8º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados em horários pré e pós-escola, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto 46.210/05, e das diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Pedagógico, assegurando-se a participação de todos os educandos nas atividades específicas, com prioridade às classes do 1º ano do Ciclo I e 4º ano do "Projeto Intensivo no Ciclo I-PIC".
§ 1º - Para o período noturno, as atividades de Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa ocorrerão integrando o "Programa Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal"e na seguinte conformidade:
I - dentro do horário regular dos alunos, sob a responsabilidade do(s) professor(es) regente(s) da classe, podendo contar com apoio de oficineiros e/ou estudantes de nível superior;
II - em horários pré-aula ministrado pelo Professor Orientador de Sala de Leitura e Professor Orientador de Informática Educativa;
III - aos sábados, podendo envolver o Professor Orientador de Sala de Leitura e o Professor Orientador de Informática Educativa, remunerados como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX , ou contando com oficineiros ou estudantes de nível superior.
§ 2º - Nas EMEIs, as atividades do Laboratório de Informática Educativa ocorrerão em horário pré e pós - escola integrando-as às demais atividades do Programa "São Paulo é uma Escola".
Art. 9º - Na organização dos agrupamentos/ classes garantir-se-á àqueles que apresentem necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências, sua distribuição pelos estágios/ anos do Ciclo em que foram classificados, de forma a favorecer o convívio com as diferenças, observado o princípio de educar para a diversidade, e considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto pelos profissionais envolvidos no atendimento.
Parágrafo Único - Os alunos com necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiência, poderão integrar a (s) sala (s) do PIC, desde que comprovada a necessidade mediante prévia avaliação da equipe escolar, juntamente com o Supervisor Escolar e Equipe do CEFAI.
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 10 - Constituem-se diretrizes gerais da Educação Infantil: a Gestão Pedagógica, o acesso à Educação Básica, a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, a otimização de tempos e espaços, a qualidade de ensino com ênfase na cultura escrita e na diversidade de linguagens.
Art. 11 - O Projeto Pedagógico das Unidades de Educação Infantil deverá ser elaborado considerando-se:
I - a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, priorizando a implementação do Programa "São Paulo é uma Escola";
II - as finalidades estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III - as diretrizes, os objetivos e as metas definidas no Plano Nacional de Educação;
IV - as Diretrizes Curriculares Nacionais;
V - a Orientação Normativa SME 01/04;
VI - as características, interesses e necessidades das crianças atendidas;
VII - a otimização de tempos e espaços de aprendizagem;
VIII - a realidade e as necessidades da comunidade educativa como referência para a formação continuada; e
IX - a política de atendimento a crianças com necessidades educacionais especiais.
Art. 12 - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Centros de Educação Infantil- CEIs da Rede Municipal de Ensino, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:
I - Nos Centros de Educação Infantil- CEIs da rede direta o atendimento realizar-se-á de segunda a sexta-feira, em período integral de 12(doze) horas, respeitada a necessidade da comunidade atendida.
a) Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.
II - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, funcionarão em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:
a) Primeiro turno: das 7h00 às 11h00;
b) Segundo turno: das 11h10min. às 15h10 min;
c) Terceiro turno: das 15h20 min. às 19h20 min.
III - As Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs dos Centros Educacionais Unificados- CEUS funcionarão em dois turnos de 6(seis) horas diárias:
a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;
b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00;
§ 1º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15(quinze) minutos para os Professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.
§ 2º - O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.
§ 3º - Atendida a demanda na forma dos incisos II e III deste artigo, o tempo de permanência da criança deverá ser ampliado com atividades previstas no Programa "São Paulo é uma Escola", para:
a) 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias nas Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs;
b) 8 (oito) horas diárias nas Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 13 - Os agrupamentos e a proporção adulto/ criança nos Centros de Educação Infantil - CEIs, da rede direta deverão ser constituídos, na seguinte conformidade:
I - Berçário I - 0 a 1 ano: 7 crianças/ 1 educador;
II - Berçário II - 1 a 2 anos: 9 crianças/ 1 educador;
III - Mini-Grupo - 2 a 3 anos: 12 crianças/ 1 educador;
IV - 1º Estágio - 3 a 4 anos: no mínimo, 18 crianças/ 1 educador;
V - 2º Estágio - 4 a 5 anos: no mínimo, 20 crianças/ 1 educador;
VI - 3º Estágio - 5 a 6 anos: no mínimo, 25 crianças/ 1 educador.
Parágrafo Único: Em havendo capacidade física das salas, as classes do 1º, 2º e 3º Estágios nos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta, deverão ser formadas com até 35 (trinta e cinco) alunos.
Art. 14 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, as classes/ turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) crianças, de 4 a 6 anos a completar em 2006, sendo:
I - 1º Estágio - 3 a 4 anos;
II - 2º Estágio - 4 a 5 anos;
III - 3º Estágio - 5 a 6 anos.
Parágrafo Único - Nas EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 8(oito) crianças, na Educação Infantil.
Art. 15 - Excepcionalmente, no ano de 2006, serão incluídas no 3º estágio das EMEIs/ CEIs as crianças com 6 (seis) anos completos não optantes pelo ingresso no Ensino Fundamental.
Art. 16 - Poderão ser previstas no Projeto Pedagógico diferentes formas de organização das classes/ grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.
Art. 17 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, o Professor de Desenvolvimento Infantil, de acordo com legislação específica, cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J/30.
§ 1º - Do total de horas previstas no "caput" deste artigo, 3 (três) horas serão destinadas às atividades de análise e reflexão sobre o cotidiano, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, obedecendo aos seguintes critérios:
I - garantia de 1h30 min. em horário coletivo, destinadas à formação continuada;
II - garantia de 1h30 min. para preparo de atividades, pesquisas e estudos.
§ 2º - Na organização das horas coletivas pelo CEI, estará prevista a divisão dos PDIs/ ADIs em grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI.
I - Para viabilizar a formação continuada, os CEIs poderão agrupar seus alunos de forma diferenciada, inclusive na conformidade do disposto no artigo 16 desta Portaria.
ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 18 - O Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos e/ou Ensino Médio tem a finalidade de nortear toda a ação educativa da Escola e deve ser elaborado considerando-se:
I - o atendimento às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação - SME e à implementação do Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal";
II - a ampliação do tempo de permanência dos alunos, de acordo com o Programa "São Paulo é uma Escola", com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional, incluindo-se as de recuperação paralela;
III - as formas de registro do acompanhamento da ação educativa realizada no cotidiano das Unidades Escolares, tomando como base as metas de aprendizagem e os resultados obtidos nos Projetos desenvolvidos, inclusive os do Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal";
IV - o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V - as diretrizes, os objetivos e as metas definidas no Plano Nacional de Educação;
VI - os objetivos gerais para a Educação Nacional expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e Ensino Médio e das diferentes modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos - EJA, Educação Especial e Educação Indígena);
VII - o planejamento da Recuperação Contínua e Paralela em face das necessidades de aprendizagem dos alunos;
VIII - a avaliação institucional da Escola repensando o papel e a função da educação escolar e suas finalidades, tomando como prioridade a cultura escrita e visando à melhoria da qualidade de ensino;
IX - a organização em ciclos do Ensino Fundamental e da EJA, respeitando os diferentes tempos e modos de aprender dos educandos, em todas as modalidades de ensino;
X - o processo de avaliação entendido como espaço de construção de conhecimentos, condizente com a concepção de educação da SME;
XI - as intervenções da Unidade Escolar para atender as necessidades educacionais dos alunos.
§ 1º - As necessidades e prioridades estabelecidas pela Comunidade Educativa expressas no Projeto Pedagógico configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação- PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, bem como a articulação com outros equipamentos municipais, inseridos no Programa "São Paulo é uma Escola".
§ 2º - Para as turmas que não estiverem vinculadas ao Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", a Unidade Escolar deverá elaborar Projetos Especiais de Ação- PEAs específicos, voltados para a aprendizagem da leitura e da escrita, bem como acompanhar e avaliar seus resultados.
Art. 19 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, e/ou Ensino Médio deverão, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50 min. às 23h05 min., em quatro turnos, na seguinte conformidade:
I - Primeiro turno: das 6h50 min. às 10h50 min;
II - Segundo turno: das 10h55 min. às 14h55 min;
III - Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;
IV - Quarto turno: das 19h05 min. às 23h05 min.
Parágrafo Único - Independentemente da organização da escola em 4(quatro) turnos nos termos do "caput" deste artigo, e visando à gradativa redução para 03(três) turnos, as Unidades Educacionais quando enquadradas no Decreto 46.579 de 1º de novembro de 2005, terão o funcionamento das novas salas na conformidade dos incisos I, II e III do artigo 20 , com atendimento prioritário das classes do 1º ano do Ciclo I, nos turnos diurnos.
Artigo 20 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão em três turnos, dois diurnos e um noturno, garantindo a ampliação da permanência dos alunos em atividades complementares, previstas no Programa "São Paulo é uma Escola", de acordo com o Projeto Pedagógico, objetivando a apropriação dos diferentes espaços dos CEUs e a integração entre educação, cultura, esporte, lazer e as novas tecnologias, dentro do princípio do direito à educação integral, e em consonância com as disposições contidas no Regimento Padrão do CEU:
I - Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;
II - Segundo turno: das 13h00 às 18h00;
III - Terceiro turno: das 19h00 às 23h00.
Art. 21 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão funcionar, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, em três turnos correspondendo, cada um, a dois períodos de 2h15 min de aulas, a saber:
I - Primeiro turno: das 7h30 min. às 12h15 min.;
II - Segundo turno: das 12h30 min. às 17h15 min.;
III - Terceiro turno: das 17h30 min. às 22h15 min.
Art. 22 - Quando garantida a acomodação da demanda, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental- EMEFs, e as Escolas de Ensino Fundamental e Médio- EMEFMs, deverão funcionar em ampliação da permanência do aluno na Escola, contando com oficineiros e/ou estudantes de nível superior e na seguinte conformidade:
I - em três turnos diurnos, de acordo com os incisos I, II e III do "caput" do artigo 19 desta Portaria; ou
II - em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno, conforme segue:
a) Primeiro turno: das 07h00 às 12h00;
b) Segundo turno: das 13h00 às 18h00;
c) Terceiro turno: das 19h00 às 23h00
Art. 23 - As Escolas deverão assegurar:
I - A ampliação da permanência dos alunos em atividades complementares, previstas no Programa "São Paulo é uma Escola" e de acordo com o Projeto Pedagógico;
II - A duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e educadores, em consonância com a pertinente legislação em vigor;
III - Para a Educação de Jovens e Adultos, as aulas deverão ser organizadas, preferencialmente, em agrupamentos de 2 (duas) aulas (noventa minutos), para cada área de conhecimento;
IV - O acompanhamento das atividades dos educandos, em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Pedagógico e aprovado pelo Conselho de Escola;
V - O atendimento ao educando jovem e adulto, preferencialmente no período noturno;
VI - A permanência do educando durante todo o turno na conformidade da legislação em vigor, garantindo a organização das atividades, de acordo com o Projeto Pedagógico.
Art. 24 - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico e a Política Educacional de SME, deverá justificar a alteração em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola, e enviá-lo à Coordenadoria de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar.
Art. 25 - Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.
§ 1º Excepcionalmente, as classes do 4º ano do "Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC", serão formadas com, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos.
§ 2º - Nas EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.
Art. 26 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:
I - a quantidade máxima de 10(dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas-trabalho excedentes;
II - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.
Art. 27 - A formação de turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola, em consonância com a legislação vigente.
§ 1º - As Escolas incluídas no inciso II do artigo 22 desta Portaria deverão organizar as turmas de Educação Física, para os turnos diurnos, de forma que as aulas correspondentes sejam ministradas dentro do horário dos turnos ali estabelecidos.
§ 2º - As turmas do 4º ano do "Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC" terão 03 (três) horas-aula semanais com o Professor Especialista, em horário além das 25 (vinte e cinco) horas-aula ministradas pelo Professor regente da classe.
Art. 28 - Ressalvado o contido no § 2º do artigo anterior, nos 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental, as aulas de Educação Física serão ministradas na seguinte conformidade:
I - duas aulas por Professor Especialista, em horários pré ou pós-escola correspondente ao Programa "São Paulo é uma Escola";
II - uma aula pelo Professor regente da classe, dentro de sua jornada de trabalho.
Art. 29 - As atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, ocorrerão nos horários pré e pós-escola, dentro do Programa "São Paulo é uma Escola", de acordo com o Decreto nº 46.210, de 15/08/05.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 - Compete ao Supervisor Escolar orientar na elaboração do Projeto Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 31 - As Unidades Educacionais deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente, observados o atendimento à demanda, os Programas da SME e a implementação dos Ciclos, e torná-lo público até 30 de setembro de cada ano, após aprovação pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola e ouvido o Supervisor Escolar.
Art. 32 - O horário das equipes técnicas das Unidades Educacionais deve estar organizado de maneira a assegurar o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.
Art. 33 - O Diretor da Unidade Educacional, bem como o responsável pela Coordenação Geral do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos- CIEJA, deverão dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.
Art. 34 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.
Art. 35 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 5.286, de 16/11/04, republicada em DOC de 02/02/05.
PORTARIA 7172/05 - SME
RETIFICAÇÃO
POR INCORREÇÕES NO DOC DE 03/12/05
PORTARIA Nº 7.172, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Leia-se conforme segue e não como constou:
"Art. 5º: ..................
§ 1º: As 8 (oito) horas-aula cumpridas em horário coletivo destinam-se:
- nas EMEFs, EMEFMs e EMEEs:
a) 4 (quatro) ao Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal";
b) 2 (duas) ao Programa "São Paulo é uma Escola"; e
c) 2 (duas) aos projetos específicos da Escola;
todos configurados, preferencialmente, em um único Projeto Especial de Ação - PEA.
- nas EMEIs:
a) 6 (seis) destinadas aos projetos específicos da escola e/ou Projetos/Programas orientados pela DOT/SME;
b) 02 (duas) ao Programa "São Paulo é uma Escola";
todos configurados, preferencialmente, em um único Projeto Especial de Ação - PEA.
...................".