PORTARIA 654/06 - SME
Dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- as disposições constantes na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13 e 61; - o estabelecido na Lei Municipal 11.434/93, em especial nos artigos 41 e 43;
- a política de formação de educadores em face das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a implantação do Programa "Ler e Escrever - prioridade na escola Municipal"; necessidade de integrar os diversos programas e projetos em andamento nas Unidades Educacionais, por meio do Programa "São Paulo é uma Escola";
- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação, em consonância com o Projeto Pedagógico.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os Projetos Especiais de Ação - PEAs são instrumentos de trabalho elaborados pelas Unidades Educacionais que expressam as prioridades estabelecidas no Projeto Pedagógico, voltadas essencialmente às necessidades de desenvolvimento dos educandos, e que definem as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, visando ao aprimoramento das práticas educativas, para a melhoria da qualidade de ensino e a participação cidadã.
Artigo 2º - Configuram-se modalidades de PEA as ações de formação voltadas para:
I - a tematização das práticas desenvolvidas nos diferentes espaços educativos;
II - a articulação das diferentes atividades e/ou projetos/programas com as diversas instituições auxiliares e Conselho de Escola que integram o Projeto Pedagógico.
III - a implementação dos Projetos e Programas específicos da Secretaria Municipal de Educação, tais como: Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", Programa "São Paulo é uma Escola" e outros.
§ 1º - Os Projetos Especiais de Ação- PEAs destinados à formação dos profissionais de Educação deverão ser desenvolvidos em horário coletivo.
§ 2º - Os Projetos e Programas que compõem a Política Educacional da SME, em especial, os Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal" e "São Paulo é uma Escola", bem como as ações pedagógicas e/ou institucionais que envolvem diretamente os alunos, devem articular-se com o Projeto Pedagógico, sendo objeto de acompanhamento e avaliação dos Profissionais de Educação nos horários coletivos de formação.
§ 3º - Os eventos mencionados no parágrafo anterior deverão integrar os PEAs existentes na Unidade Educacional, ampliando-os e tornando-os mais abrangentes configurando-se,preferencialmente, em um único PEA.
Artigo 3º - Os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação na seguinte conformidade:
I - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola - no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada, e, na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.
II - Docentes:
1. sujeitos à Jornada Especial Integral (JEI), inclusive os portadores de laudo médico de readaptação/ restrição/ alteração de função: nas horas-adicionais, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 11.434/93;
2. sujeitos à Jornada Básica - JB e à Jornada Especial Ampliada - JEA, inclusive os ocupantes da função de Auxiliar de Direção e os readaptados e portadores de laudo de restrição/ alteração de função - nas horas-atividade, integrantes da Jornada de Trabalho e nas horas de trabalho excedente - TEX.
§ 1º - Ficam incluídos no item 2 do inciso II deste artigo os Professores que se encontrarem na condição de eventual.
§ 2º - Para ingresso na Jornada de Trabalho Excedente - TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no artigo 39 da Lei 11.434/93 e ressalvado o disposto no §7º deste artigo.
§ 3º - A duração da Hora-Trabalho Excedente - TEX será a mesma da hora-aula do turno de cumprimento.
§ 4º - A participação dos docentes em readaptação funcional/ restrição/ alteração de função fica condicionada à observância do disposto na Portaria SME 1887, de 05/03/93, especialmente em seus artigos 8º e 9º.
§ 5º - A participação do Auxiliar de Direção e do Professor Eventual nos Projetos Especiais de Ação ocorrerá fora do seu turno de trabalho.
§ 6º - Aos Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs e Professores Orientadores de Sala de Leitura - POSLs, é facultada a participação em mais de um horário coletivo, a fim de se assegurar a articulação com o trabalho desenvolvido em sala de aula.
§ 7º - Serão excluídos da convocação para cumprimento da Jornada Especial de Hora - Trabalho Excedente - TEX, os professores eventuais que tiverem atribuídas/ escolhidas horas-aula de regência referente à jornada de opção, coincidentes com o horário de TEX.
Artigo 4º: Os Projetos Especiais de Ação deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:
1 - Identificação da Unidade Educacional / Coordenadoria de Educação;
2 - Ano letivo;
3 - Denominação do Projeto
4 - Justificativa e articulação com o Projeto Pedagógico;
5 - Envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de Docentes, jornada de trabalho
6 - Objetivos;
7 - Resultados esperados/ Metas;
8 - Procedimentos metodológicos: investigação, problematização, sistematização, apreensão crítica e avaliação;
9- Descrição das fases/ etapas: cronograma, execução e avaliação;
10 - Referências bibliográficas;
11 - Avaliação, periodicidade e instrumentos a serem adotados;
12 - Assinatura dos participantes;
13 - Parecer da Equipe Técnica;
14- Despacho de autorização do Supervisor Escolar;
15- Homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.
Artigo 5º- Os Projetos Especiais de Ação deverão ser apresentados e discutidos com o Conselho de Escola demonstrando a pertinência dos mesmos na formação dos educadores e conseqüente aprimoramento das práticas educativas;
Artigo 6º- O Supervisor Escolar, procederá à análise do PEA e elaboração de parecer, segundo os seguintes critérios:
a) número suficiente de envolvidos;
b) Coerência dos objetivos e metas do Projeto Especial de Ação - PEA com as prioridades estabelecidas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) Compromisso da proposta com a transformação / aprimoramento das práticas educativas;
d) Adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;
e) Conexão entre a bibliografia apresentada e a proposta;
f) Consonância com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicada anualmente em DOC.
§ 1º - Após autorização do Supervisor Escolar, os PEAs deverão ser cadastrados nas Coordenadorias de Educação, cabendo:
- à Equipe Técnica: adotar procedimentos para o registro das fases e atividades do Projeto e promover a necessária interlocução com o Conselho de Escola;
- ao Conselho de Escola: avaliação processual e final do Projeto;- ao Supervisor Escolar: acompanhar o desenvolvimento do Projeto e fornecer subsídios à avaliação.
§ 2º - O cadastro, sob o controle da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das Coordenadorias de Educação, deverá conter, no mínimo:
a) nome da escola;
b) nome do Projeto;
c) número de grupos e seus participantes;
d) horários dos grupos;
e) início e término do Projeto;
f) metas.
Artigo 7º - A avaliação, tanto a contínua quanto a final, referida no item 11 do art. 4º desta Portaria, entendida como momentos de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do Projeto, será realizada pelos participantes e Equipe Técnica e Supervisor Escolar, coletivamente e pelo Conselho de Escola.
§ 1.º - A avaliação descrita no "caput" deste artigo será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:
a) a freqüência dos participantes, expressa em percentuais mensais e final;
b) a pontualidade dos participantes, atestada em folha de freqüência;
c) o cumprimento do cronograma apresentado;
d) a obtenção dos resultados esperados , descritos como atingidos totalmente, parcialmente ou não atingidos e reflexos no processo ensino e aprendizagem;
e) o aproveitamento e a pertinência das referências bibliográficas utilizadas;
f) o registro de atividades, que deverá ser o mais detalhado possível.
Artigo 8º: Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final dos PEAs, o Diretor da Unidade Educacional expedirá atestados, inclusive com a assinatura do Supervisor Escolar, e desde que cumpridas as exigências estabelecidas:
I - O Projeto contenha a carga horária mínima de 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e que tenha sido coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
II - O profissional de educação detenha freqüência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;
III - As horas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA poderão ser computadas em até 10% da carga horária total do Projeto;
IV - Considerar-se-á como freqüência individual presencial no PEA, quando o educador for convocado para formação oferecida por SME e/ ou Coordenadoria de Educação em local diverso do de sua Unidade Educacional, coincidentes em data e horário.
Parágrafo Único: Na composição da carga horária mínima para fins de Evolução Funcional, será computado ao POSLs e POIEs o somatório das horas-aula cumpridas em mais de um horário coletivo.
Artigo 9º - Deverá ser observado o limite mensal de 30 horas-trabalho excedentes por classe em funcionamento nas Unidades Educacionais, conforme legislação pertinente.
Artigo 10 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa desta Portaria e dos Projetos Especiais de Ação a serem desenvolvidos a todos os servidores da Unidade e ao Conselho de Escola.
Artigo 11 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 1654, de 6 de março de 2004.