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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.285 de 17 de Novembro de 2004

DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO CALENDARIO DE ATIVIDADES - 2005 NAS UNIDADES DE EDUCACAO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCACAO ESPECIAL.

PORTARIA 5285/04 - SME

DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário de Atividades - 2005 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Especial da Rede Municipal de Ensino.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando

- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 12,13, 14,15, 24 , 29, 31e 34;

- o contido na Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97;

- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de garantir o planejamento e avaliação das atividades,

RESOLVE:

Art. 1º - Cada Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino elaborará seu Calendário de Atividades de 2005, com o envolvimento da Comunidade Educativa, observando as diretrizes contidas nesta Portaria.

Art. 2º - Além das orientações gerais, das datas e períodos comuns estabelecidos para toda a Rede Municipal de Ensino, cada Unidade Educacional deverá programar atividades em função das condições e necessidades locais.

Art. 3º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, de Ensino Fundamental - EMEF, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE deverão assegurar turnos com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, garantindo:

I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e para o 1º termo do Ciclo I da Educação de Jovens e Adultos;

II - carga horária mínima semestral de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação de Jovens e Adultos, exceto para o 1º termo do Ciclo I.

Art. 4º - Nos Centros de Educação Infantil -CEI da rede direta o atendimento se realizará , de segunda a sexta feira, em período integral de 12 (doze horas), respeitada a necessidade da comunidade atendida:

Parágrafo Único: Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

Art. 5º - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, o atendimento se realizará conforme o disposto na Portaria nº 5.491, de 28.08.2003.

Art. 6º- As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, de Ensino Fundamental - EMEF, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e de Educação Especial - EMEE deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2005, considerando como datas e períodos comuns:

I - férias dos docentes - 03 a 01.02.05

II - início das aulas para todos os níveis da educação básica:

1º semestre - 04.02.2005.

2º semestre - 25.07.2005.

III - períodos de Recesso Escolar:

Julho - de 11 a 22/07/05.

Dezembro - de 22 a 31/12/2005, incluindo os Centros de Educação Infantil - CEI da Rede Direta

IV - períodos de organização das Unidades Educacionais:

a) Órgãos Centrais e Coordenadorias de Educação - 20 e 21/01/2005.

b) Coordenadorias de Educação e Unidades Educacionais - 26 e 27/01/2005.

c) Equipes Técnicas das Unidades Educacionais - 28 e 31/01/2005.

V - períodos destinados à análise, à discussão e à sistematização do Projeto Político Pedagógico e Organização da Unidade Educacional - dias 02; 03 e 28/02 e 01/03/2005.

VI - Reuniões Gerais/Pólo - 18/05 e 14/09/2005.

VII - IV Congresso Municipal de Educação - 19, 20 e 21/10/2005.

§ 1º - No decorrer do ano, para assegurar a implementação da proposta de Formação Permanente da SME, poderão ser realizados, em datas a serem estabelecidas pelas Coordenadorias de Educação, encontros regionalizados em Unidades-Pólo.

§ 2º - Atenderão ao estabelecido:

I - Neste artigo, no que couber, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA.

II - nos Incisos I, II, III, VI e VII do "caput" deste artigo as classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo, MOVA-SP.

III - no inciso IV, alíneas a, b e c e nos incisos VI e VII, do "caput" deste artigo, os Centros de Educação Infantil - CEI da Rede Municipal de Ensino;

Art. 7º- No Calendário de Atividades das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, de Ensino Fundamental - EMEF e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE deverão estar previstas as seguintes atividades:

I - reuniões pedagógicas - no mínimo 4 (quatro), com suspensão de aulas, sendo 2 (duas) no 1º semestre e 2 (duas) no 2º semestre, garantindo-se 1 (uma) ao término de cada semestre letivo, para análise do processo educativo e de avaliação do desempenho global dos educandos;

II - reuniões do Conselho de Escola - mensais, sem suspensão de aulas;

III - reuniões da APM - de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de aulas;

IV - reuniões com Pais ou responsáveis - 4 (quatro), sem suspensão de aulas, sendo 2 (duas) por semestre.

Parágrafo Único - A avaliação do trabalho da Unidade Educacional, referenciada no Projeto Político Pedagógico, será realizada ao longo do ano, durante horário coletivo e/ou reuniões pedagógicas.

Art. 8º - No Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil - CEI da Rede Municipal de Ensino deverão estar previstas:

I - reuniões pedagógicas mensais, com suspensão de atendimento, excetuando-se os meses de janeiro, maio e setembro, garantindo-se momentos:

a) para análise do processo educativo e dos registros referentes à produção de cultura infantil no espaço coletivo;

b) para avaliação do trabalho do CEI, referenciada no Projeto Político Pedagógico.

II - Reuniões do Conselho do CEI, quando constituído, mensais, sem suspensão de atendimento;

III - Reuniões da Associação de Pais e Mestres - APM, quando constituída, de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de atendimento;

IV - Reuniões com Pais ou responsáveis e Educadores - no mínimo 4 (quatro), sem suspensão de atendimento, sendo 2 (duas) por semestre.

Art. 9º - As Coordenadorias de Educação deverão orientar os CEI para a constituição dos Conselhos de CEI e da Associação de Pais e Mestres - APM.

Art. 10 - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI / Assembléia de Pais e Funcionários e nas EMEI, EMEF e EMEE pelo Conselho de Escola e encaminhado à Coordenadoria de Educação, até 14/03/2005, para análise e aprovação pelo Supervisor e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ ou adequação do Calendário de Atividades, somente na ocorrência de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/ hora de efetivo trabalho escolar, inclusive decorrentes de pontos facultativos.

Art. 11º- O Diretor da Unidade Educacional e o Responsável pela Coordenação Geral do CIEJA deverão dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os integrantes da Unidade Educacional e do Calendário de Atividades-2005, depois de aprovado e homologado, a toda Comunidade Educativa.

Art. 12 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2005, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria 8.618 de 10/12/03.

Alterações

P 98/05(SME)-ALTERA ARTIGOS 6., 7., 8., 9. E 10. DA PORTARIA

P 5550/05(SME)-ALTERA INCISO VII DO ARTIGO 6. DA PORTARIA

P 5730/05(SME)-ALTERA ART. 8. DA PORTARIA

P 7171/05 (SME)-REVOGA A PORTARIA