PORTARIA 4927/04 - SME
Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho, e de salas/grupos e de funções de Volante - 2005, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- as disposições da Lei Federal 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.574/03;
- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho, de salas/grupos e de funções de volante- 2005;
RESOLVE:
Art. 1º : A escolha/atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos e de funções de Volante pelos Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis e contratados, e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos, admitidos estáveis e não estáveis e contratados, em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs da Secretaria Municipal de Educação - SME, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I.- como data-limite para apuração de tempo: 31(trinta e um) de julho de 2004;
II. - a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30(trinta) dias ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º : São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:
PARA PROFESSORES/AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS
I - Tempo de Lotação no Centro de Educação Infantil - CEI : 2(dois) pontos, considerando-se:
- o tempo em que o Profissional estiver lotado no CEI, como efetivo, no cargo pelo qual está sendo classificado identificado pelo mesmo CL, independentemente de ter permanecido ou não em exercício no CEI e incluindo-se o tempo de lotação em cargo efetivo anterior pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
II - Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo : 4(quatro) pontos, considerando-se, inclusive:
a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;
b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por transformação em virtude de lei, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
III - Tempo anterior de Serviço Público Municipal, independentemente do vínculo funcional : 1(um) ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício:
a) nos órgãos/unidades da SME: em cargos/funções do Magistério, e
b) nos CEIs/Creches Municipais: em cargos/funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social,
respeitando-se, tanto no que se refere à alínea "a" quanto à alínea "b", os seguintes critérios:
1 - desde que:
1.1 - averbado no cargo objeto da classificação; e
1.2 - não concomitante com o tempo pontuado no inciso II deste artigo.
2 - em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
PARA PROFESSORES/AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL ADMITIDOS: ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS E CONTRATADOS
IV - Tempo de Serviço Público Municipal : 1(um) ponto, computando-se o tempo:
a) no cargo objeto da classificação, identificado pelo mesmo CL;
b) em cargos vacanciados e averbados no cargo objeto da classificação, não concomitantes com o tempo considerado na alínea anterior, e no exercício:
1 - de funções de Magistério: nos órgãos/unidades da SME; e
2 - de funções de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social: nos CEIs/Creches Municipais.
Parágrafo Único : O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SGP.
Art. 3º : Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I. - Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:
a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Férias;
f) Tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o servidor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
g) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II. - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art. 4º : Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I - Para Profissionais efetivos:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a III - quando a escolha/atribuição ocorrer no CEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;
b) na coluna 2, com base nos incisos II e III - quando a escolha/atribuição ocorrer na Coordenadoria de Educação ou em outros CEIs diversos do de lotação.
II - Para Profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.
Parágrafo Único : O Profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Educacional de acordo com o disposto no inciso I, "b", deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI, tenha tido lotação anteriormente.
Art. 5º : Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios:
I - maior tempo de lotação no CEI;
II - maior tempo no cargo;
III - maior idade.
Art. 6º : A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias, correspondentes a:
I - Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos;
II - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos;
III - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos estáveis;
IV - Professores de Desenvolvimento Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, admitidos não estáveis;
V - Contratados por emergência nas funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Art. 7º : Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que concluíram(-em) em 2004, o Curso Normal em nível médio para o Magistério na Educação Infantil, do Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, mantido pela PMSP, e cuja situação de concluinte for declarada em Relação Oficial divulgada em Diário Oficial do Município - DOM serão classificados na respectiva escala de Professores de Desenvolvimento Infantil.
Art. 8º : O Diretor do Centro de Educação Infantil deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores/Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, bem como da pontuação elaborada.
Art. 9º : Da pontuação apresentada, o Profissional poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor do Centro de Educação Infantil no prazo de dois dias úteis, a partir da ciência.
Parágrafo Único : Na hipótese de recurso referente ao Tempo de Serviço Público Municipal (incisos III e IV do art. 2º desta Portaria), ainda não averbado em nenhum cargo e caso o Profissional se interesse em computá-lo no cargo objeto de classificação:
I- a comprovação deverá ser efetuada através de Declaração da Unidade onde se deu o exercício, constando, dentre outras informações: função/ cargo ocupado, período e ocorrências;
II- analisado e deferido o recurso pelo Diretor do Centro de Educação Infantil, o pedido de averbação, em documento próprio, deverá ser encaminhado ao órgão competente, para fins de cadastro nos Sistemas Informatizados.
Art. 10 : A classificação dos Profissionais que iniciaram(em) exercício após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, observada a escala própria de acordo com o artigo 6º desta Portaria, e na seguinte conformidade:
I - se Professores de Desenvolvimento Infantil concursados: de acordo com a classificação final do Concurso;
II - se Professores /Auxiliares de Desenvolvimento Infantil efetivos ou admitidos, estáveis e não estáveis, ou contratados: de acordo com a data de início de exercício em SME no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
Art. 11 : A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12 : Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 7.473, de 14/11/03.
P 132/05(SME)-ALTERA ARTIGO 6. ACRESCIDO DE PARAGRAFO UNICO; REVOGA ARTIGO 7. DA PORTARIA
P 6248/05(SME)-REVOGA A PORTARIA