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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.925 de 7 de Outubro de 2004

PROCEDIMENTOS PARA DESIGNACAO/NOMEACAO PARA EXERCICIO/SUBSTITUICAO NOS CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA/ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA/COORDENADOR PEDAGOGICO/SECRETARIO DE ESCOLA.

PORTARIA 4925/04 - SME

Consolida critérios e procedimentos para designação/ nomeação de Profissionais para exercício/substituição nos cargos que especifica, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal/88, nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93 e 13.500/03 e no Decreto 33.991/94;

- a necessidade de consolidar as normas e os critérios referentes à substituição e exercício transitório em cargos vagos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola, a fim de assegurar correção e agilização dos correspondentes procedimentos de designação/nomeação;

RESOLVE:

Art. 1º - A ocupação para substituição ou exercício de cargos do Quadro do Magistério Municipal, de Diretor de Escola, de Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em EMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEEs, e de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio à Educação, em EMEFs, EMEFMs, EMEEs e CIEJAs, ocorrerá de acordo com os critérios fixados nesta Portaria.

Parágrafo Único - Os concorrentes deverão deter as condições de provimento para cada cargo, previstas na legislação em vigor.

QUANTO AO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

Art. 2º - Na vacância de cargo e nos impedimentos legais do Diretor de Escola, o exercício das funções por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias será, obrigatoriamente, de competência do Assistente de Diretor de Escola, na seguinte conformidade :

I - até 14 (quatorze) dias- o exercício/substituição será assumido automaticamente;

II - de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias- será preparada a documentação pertinente e expedido o ato oficial correspondente.

Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento legal do Assistente de Diretor de Escola, o exercício/substituição caberá a um educador da Unidade Escolar, integrante da carreira do Magistério Municipal, exceto o titular de cargo da Classe I, indicado pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação respectiva ou pelo Diretor de Escola, desde que devidamente habilitado na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Nos impedimentos de Diretor de Escola que compreenderem períodos de 31 (trinta e um) a 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Escola elegerá, dentre candidatos da Unidade Escolar, o profissional que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo Único - O candidato eleito assumirá a substituição no dia útil subseqüente ao do processo eletivo e o ato de sua designação será publicado posteriormente.

Art. 4º - Na hipótese de inexistirem candidatos em nível de Unidade Escolar, aplicar-se-ão os procedimentos discriminados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta Portaria, dispensada a lista tríplice.

Art. 5º - Para o exercício de cargo vago e em caso de substituição por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Escola realizará eleição de candidatos em lista tríplice.

§ 1º - Impossibilitada a eleição em nível de Unidade Escolar, em virtude da não apresentação de candidatos em número suficiente para cumprimento da lista tríplice, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições pelo prazo de 3 (três) dias úteis, e, junto à Coordenadoria de Educação a que pertencer a Escola, promover, mediante publicação em Diário Oficial do Município - DOM, a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes e do período de inscrições.

§ 2º - O período para inscrições deverá ser estabelecido considerando-se a data de publicação em DOM e tempo hábil para ciência dos Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º - Decorrido o prazo de inscrições em nível de Rede Municipal de Ensino, o processo eletivo prosseguirá, regularmente, independentemente do número de candidatos inscritos.

Art. 6º - Ocorrendo novo período de impedimento do Diretor de Escola, consecutivo a outro em que já esteja havendo substituição, proceder-se-á na seguinte conformidade :

I - se período inferior a 15 (quinze) dias: de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2º desta Portaria;

II - se período igual ou superior a 15 (quinze) dias: solicitação de expedição do ato em continuidade em nome do mesmo Profissional de Educação que já esteja designado para a substituição, computado o período de designação anterior para implemento do tempo de mandato, referido no art. 14, inciso II, alínea c.1 do Decreto 33.991, de 24/02/94.

Art. 7º - Na hipótese de alterar-se a razão da necessidade de ocupação do cargo, de substituição para cargo vago, ou de cargo vago para substituição, o Conselho de Escola deverá ser convocado, podendo deliberar pela continuidade ou não do mesmo Profissional de Educação no cargo.

§ 1º - Deliberando o Conselho pela continuidade, deverá ser solicitada a expedição do ato correspondente, permanecendo o Profissional no exercício do cargo.

§ 2º - Deliberando o Conselho pela não continuidade, serão observados:

I - para alteração de substituição para cargo vago - os procedimentos discriminados nos artigos 2º e 5º desta Portaria;

II - para alteração de cargo vago para substituição - os procedimentos discriminados nos artigos 2º e 5º ou nos artigos 3º e 4º, todos desta Portaria, conforme o caso.

Art. 8º - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional de Educação designado para o cargo.

§ 1º - Sendo referendada a continuidade, a Unidade Escolar comunicará o fato à respectiva Coordenadoria de Educação, para fins de conhecimento.

§ 2º - Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo de eleição, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

QUANTO AO CARGO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

Art. 9º - Poderão concorrer para ocupação em substituição ou para provimento de cargos vagos de Assistente de Diretor de Escola os integrantes da Carreira do Magistério Municipal e os Professores nomeados em comissão, estáveis, excetuados os titulares de cargos da Classe I e os docentes admitidos.

Art. 10 - Nos impedimentos legais do Assistente de Diretor de Escola, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias em período letivo, a substituição será exercida por um educador da Unidade, desde que devidamente habilitado, indicado pelo Diretor de Escola, para exercício imediato, e a documentação pertinente será preparada e encaminhada para expedição do ato oficial correspondente.

Art. 11 - Nos impedimentos legais do Assistente de Diretor de Escola que compreenderem períodos de 31 (trinta e um) a 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Escola elegerá, dentre candidatos da Unidade Escolar, o profissional que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo Único - O candidato eleito assumirá a substituição no dia útil subseqüente ao do processo eletivo e o ato de sua designação será publicado posteriormente.

Art. 12 - Na hipótese de inexistirem candidatos em nível de Unidade Escolar, aplicar-se-ão os procedimentos discriminados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 desta Portaria, dispensada a lista tríplice.

Art. 13 - Para ocupação de cargo vago e em caso de substituição por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Escola realizará eleição de candidatos em lista tríplice, dentre concorrentes que preencham as condições legais exigidas para o provimento do cargo.

§ 1º - Impossibilitada a eleição em nível de Unidade Escolar, em virtude da não apresentação de candidatos em número suficiente para cumprimento da lista tríplice, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições pelo prazo de 3 (três) dias úteis, e, junto à Coordenadoria de Educação a que pertencer a Escola, promover, mediante publicação em Diário Oficial do Município - DOM, a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes e do período de inscrições.

§ 2º - O período de inscrições deverá ser estabelecido considerando-se a data de publicação em DOM e tempo hábil para ciência dos Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º - Decorrido o prazo de inscrições em nível de Rede Municipal de Ensino, o processo eletivo prosseguirá, regularmente, independentemente do número de candidatos inscritos.

Art. 14 - Se, consecutivamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Assistente de Diretor de Escola por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional de Educação que já esteja designado para a substituição, computando o período anterior para implemento do tempo de mandato, referido no art. 14, inciso II, alínea c.1 do Decreto 33.991, de 24/02/94.

Art. 15 - Ocorrendo a vacância do cargo, interromper-se-á o exercício do Profissional substituto designado e o Conselho de Escola realizará eleição de candidatos em lista tríplice, de acordo com os procedimentos especificados no art. 13 desta Portaria, para provimento após o correspondente ato de nomeação.

Art. 16 - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional de Educação designado/nomeado para o cargo.

§ 1º - Sendo referendada a continuidade, a Unidade Escolar comunicará o fato à respectiva Coordenadoria de Educação, para fins de conhecimento.

§ 2º - Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo de eleição, nos termos do artigo 13 desta Portaria.

QUANTO AO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 17 - Nos impedimentos legais do Coordenador Pedagógico que compreenderem períodos de 31 (trinta e um) a 120 (cento e vinte) dias em período letivo, o Conselho de Escola elegerá, dentre candidatos da Unidade Escolar, o profissional que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo Único - O candidato eleito assumirá a substituição no dia útil subseqüente ao do processo eletivo e o ato de sua designação será publicado posteriormente.

Art. 18 - Na hipótese de inexistirem candidatos em nível de Unidade Escolar, aplicar-se-ão os procedimentos discriminados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 desta Portaria, dispensada a lista tríplice.

Art. 19 - Em caso de substituição por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, em período letivo, e para ocupação de cargo vago, o Conselho de Escola realizará eleição de candidatos em lista tríplice.

§ 1º - Impossibilitada a eleição em nível de Unidade Escolar, em virtude da não apresentação de candidatos em número suficiente para cumprimento da lista tríplice, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições pelo prazo de 3 (três) dias úteis, e, junto à Coordenadoria de Educação a que pertencer a Escola, promover, mediante publicação em Diário Oficial do Município - DOM, a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes e do período de inscrições.

§ 2º - O período de inscrições deverá ser estabelecido considerando-se a data de publicação em DOM e tempo hábil para ciência dos Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

§ 3º - Decorrido o prazo de inscrições em nível de Rede Municipal de Ensino, o processo eletivo prosseguirá, regularmente, independentemente do número de candidatos inscritos.

Art. 20 - Se, consecutivamente ao período em que já estiver havendo substituição ocorrer novo impedimento do Coordenador Pedagógico, sendo período letivo e superior a 30 (trinta) dias, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional de Educação que já esteja designado para a substituição, computado o período anterior para implemento do tempo de mandato, referido no art. 14, inciso II, alínea c.1 do Decreto 33.991, de 24/02/94.

Art. 21 - Na hipótese de alterar-se a razão da necessidade de ocupação do cargo, de substituição para cargo vago ou de cargo vago para substituição, o Conselho de Escola deverá ser convocado podendo deliberar pela continuidade ou não do mesmo Profissional de Educação no cargo.

§ 1º - Deliberando o Conselho pela continuidade, deverá ser solicitada a expedição do ato correspondente, permanecendo o Profissional no exercício do cargo.

§ 2º - Deliberando o Conselho pela não continuidade, serão observados:

I - para alteração de substituição para cargo vago - os procedimentos discriminados no artigo 19 desta Portaria;

II - para alteração de cargo vago para substituição - os procedimentos discriminados nos artigos 17 e 18 ou no artigo 19, todos desta Portaria, conforme o caso.

Art. 22 - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional de Educação designado para o cargo.

§ 1º- Sendo referendada a continuidade, a Unidade Escolar comunicará o fato à respectiva Coordenadoria de Educação, para fins de conhecimento.

§ 2º- Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo de eleição, nos termos do artigo 19 desta Portaria.

QUANTO A CRITÉRIOS EM RELAÇÃO A CONCORRENTES A CARGOS ELETIVOS DE DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO, NA VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CONCURSOS PÚBLICOS E DE ACESSO

Art. 23 - Para exercício transitório de cargos vagos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, ou em caráter de substituição nos impedimentos legais e temporários dos respectivos titulares por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, quando na vigência do prazo de validade de Concursos de Acesso e de Ingresso correspondentes, será dada prioridade aos candidatos concursados aprovados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 24 a 30 desta Portaria.

Parágrafo Único - A substituição do Coordenador Pedagógico referida neste artigo somente ocorrerá em período letivo.

Art. 24 - Os candidatos deverão deter as condições legais exigidas para o provimento de cada cargo, na conformidade do disposto no Anexo I da Lei 11.434/93.

Art. 25 - Serão considerados participantes do processo eletivo para os cargos referidos no artigo 23 desta Portaria, os Profissionais de Educação integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, e que foram aprovados no último Concurso de Acesso ou de Ingresso para o cargo objeto da eleição, exceto os titulares dos cargos da Classe I.

Parágrafo Único - Na hipótese de, encerrado o período de inscrições em nível de Unidade Escolar, não se apresentar nenhum candidato que preencha as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, as inscrições deverão ser reabertas pelo prazo de 3 (três) dias úteis e a Coordenadoria de Educação a que pertencer a Escola encarregar-se-á da divulgação, mediante comunicado em Diário Oficial do Município-DOM, observadas as especificações:

I - o comunicado conterá, em especial, o período de inscrições, a (s) vaga (s) existente (s) e os requisitos legais exigidos, inclusive de acordo com o "caput" deste artigo.

II - o período de inscrições será estabelecido considerando-se a data de publicação em DOM e tempo hábil para ciência dos Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 26 - Caso nenhum candidato se inscreva, na forma do artigo anterior, o Conselho de Escola deverá ser convocado para deliberar pela continuidade ou não do Profissional de Educação que se encontrar designado para exercício do cargo, na condição de não aprovado no respectivo Concurso de Acesso ou de Ingresso.

Parágrafo Único - Se definida a continuidade, a Unidade Escolar comunicará o fato à Coordenadoria de Educação, objetivando o registro da situação.

Art. 27 - Inexistindo a hipótese mencionada no artigo anterior, ou não ocorrendo a alternativa ali referida, o processo eletivo prosseguirá regularmente, em nível de Unidade Escolar, podendo concorrer os Profissionais de Educação integrantes da carreira do Magistério Público Municipal não aprovados no último Concurso de Acesso ou de Ingresso para o cargo objeto da eleição, excetuados os titulares de cargos da Classe I, e desde que:

I - detenham as condições legais exigidas para o provimento de cada cargo, de acordo com o Anexo I da Lei 11.434/93;

II - a indicação dos candidatos se efetue em lista tríplice;

III - não haja inscrição de candidato aprovado no respectivo Concurso de Acesso ou de Ingresso.

Parágrafo Único - Havendo inscrição de candidato (s) aprovado (s):

I - o processo eletivo obedecerá ao disposto no "caput" do artigo 25 desta Portaria;

II - o critério da lista tríplice fica dispensado.

Art. 28 - Caso, em nível de Unidade Escolar, não se apresentem candidatos interessados, inclusive em quantidade que possibilite cumprimento da lista tríplice, ou não havendo eleitos, bem como na inexistência de candidato (s) aprovado (s), as inscrições deverão ser reabertas pelo prazo de 3(três) dias úteis e a Coordenadoria de Educação a que pertencer a escola encarregar-se-á da divulgação à Rede Municipal de Ensino, mediante comunicado em Diário Oficial do Município - DOM, observadas as especificações:

I - o comunicado conterá, em especial, o período de inscrições, a (s) vaga (s) existente (s) e os requisitos legais exigidos, inclusive nos termos do "caput", incisos e Parágrafo Único do artigo anterior.

II - o período de inscrições será estabelecido considerando-se a data de publicação em DOM e tempo hábil para ciência dos Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 29 - Os Profissionais de Educação que se encontrarem na data da publicação desta Portaria, e inclusive na de início de vigência da validade dos Concursos de Acesso e de Ingresso, designados para exercerem os cargos de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, que não preencherem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 25 desta Portaria, permanecerão nos cargos até o término dos respectivos mandatos, quando, com 30 (trinta) dias de antecedência, deverão ser realizadas novas eleições nos termos desta Portaria.

Art. 30 - Os Profissionais de Educação que já se encontrarem designados Diretores de Escola ou Coordenadores Pedagógicos ao se iniciar a vigência da validade dos Concursos de Acesso e de Ingresso referentes aos cargos ocupados, e que foram neles considerados aprovados, poderão permanecer nos cargos, em continuidade ao término do mandato, por deliberação do Conselho de Escola, após reunião específica, devendo a situação ser comunicada à Coordenadoria de Educação, para fins de registro.

QUANTO AO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA

Art. 31 - São condições para ocupação do cargo de Secretário de Escola que os Profissionais:

a) se encontrem em exercício das atribuições próprias do cargo de Auxiliar Técnico de Educação- Classe II;

b) comprovem experiência mínima de 03 (três) anos na área administrativa escolar.

§ 1º - Entender-se-á a expressão "área administrativa escolar" como o exercício em cargos/funções no desempenho da coordenação, organização e/ou execução de atividades próprias e específicas compreendidas na administração de e nas escolas, instituições educacionais ou estabelecimentos de ensino pertencentes a qualquer esfera do Poder Público e Rede Particular.

§ 2º - Será de 01 (um) ano o mandato no cargo de Secretário de Escola.

Art. 32 - Nos impedimentos legais do Secretário de Escola de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias a substituição será exercida por um Auxiliar Técnico de Educação- Classe II, da Unidade Escolar, indicado pelo Diretor de Escola, desde que preencha as condições legais exigidas de acordo com o art. 31 desta Portaria, para exercício imediato, e a documentação pertinente será preparada e encaminhada para expedição do ato oficial correspondente.

Art. 33 - Para ocupação do cargo de Secretário de Escola:

I - em substituição por períodos de 31 (trinta e um) a 120 (cento e vinte) dias: o Conselho de Escola elegerá um Auxiliar Técnico de Educação- Classe II e o eleito assumirá a substituição no dia útil subseqüente ao do processo eletivo e o ato de sua designação será publicado posteriormente;

II - em substituição por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, e em caso de cargo vago: o Conselho de Escola elegerá um Auxiliar Técnico de Educação- Classe II e o eleito aguardará a publicação do ato designatório ou de nomeação.

Art. 34 - O processo eletivo será realizado primeiramente em nível de Unidade Escolar e, se necessário, em nível de Rede Municipal de Ensino, dentre candidatos que detenham as condições legais exigidas para o provimento do cargo, na forma do disposto no art. 31 desta Portaria.

Parágrafo Único - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

Art. 35 - Inexistindo na Unidade Escolar candidatos interessados, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou não havendo eleito, o Conselho de Escola reabrirá as inscrições, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, e junto à Coordenadoria de Educação a que pertencer a Escola, promover, mediante publicação em Diário Oficial do Município - DOM, a ampla divulgação do pleito, do período de inscrições e de informações completas e necessárias para participação de Auxiliares Técnicos de Educação - Classe II, interessados, de outras Escolas.

Art. 36 - Se, consecutivamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Secretário de Escola por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional que já esteja designado para a substituição, computado o período anterior para implemento do tempo de mandato, referido no § 2º do artigo 31, desta Portaria.

Art. 37 - Ocorrendo a vacância do cargo, interromper-se-á o exercício do Profissional substituto designado e o Conselho de Escola realizará eleição de um candidato, de acordo com os procedimentos especificados nos artigos 31, 33, inc.II, 34 e 35 desta Portaria, para provimento após o correspondente ato de nomeação.

Art. 38 - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional nomeado/designado para o cargo.

§ 1º - Sendo referendada a continuidade, a Unidade Escolar comunicará o fato à respectiva Coordenadoria de Educação, para fins de conhecimento.

§ 2º - Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo de eleição, nos termos dos artigos 31, 33, inc.II, 34 e 35 desta Portaria.

Art. 39 - As Unidades Escolares que ainda mantêm Secretários de Escola nomeados em comissão, nos termos da Lei 11.229/92, deverão providenciar, no menor prazo possível, sob pena de responsabilização funcional das autoridades responsáveis, o provimento do cargo de acordo com o Anexo I, Tabela C, da Lei 11.434/93 e observados os critérios desta Portaria.

Art. 40 - Os Secretários de Escola nomeados em comissão nos termos da Lei 11.229/92:

I - não estáveis:

a) permanecerão no cargo de Secretário de Escola da mesma Unidade até o início de exercício de candidato eleito pelo Conselho de Escola, na conformidade do art. 31 desta Portaria;

b) terão interrompido seu exercício e o Coordenador da Coordenadoria de Educação elaborará a proposta de sua exoneração.

II - estáveis:

a) permanecerão no cargo de Secretário de Escola da mesma Unidade até o início de exercício de candidato eleito pelo Conselho de Escola, na conformidade do art. 31 desta Portaria;

b) serão encaminhados, pela respectiva Coordenadoria de Educação a CONAE 2, para aproveitamento no exercício como 2º Secretário em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, obedecida a seqüência :

1 - em uma EMEFM;

2 - em EMEFs e EMEEs que funcionem em :

2.1 - 04 (quatro) turnos e contem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) alunos;

2.2 - 03 (três) turnos e contem com mais de 1.800 (mil e oitocentos) alunos.

Parágrafo Único - Caso haja alteração na organização didático-administrativa das Unidades Escolares, desatendendo os requisitos mencionados na alínea "b" do inciso II deste artigo, os Diretores de Escola deverão encaminhar o 2º Secretário através da Coordenadoria de Educação a CONAE 2, para seu reaproveitamento em outra Unidade Escolar que se enquadre nos critérios especificados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - Aplicar-se-ão aos Profissionais de Educação dos CEIs os critérios relativos:

I - ao cargo de Coordenador Pedagógico: arts. 17 a 22;

II - aos cargos eletivos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, na vigência dos respectivos Concursos Públicos e de Acesso: arts. 23 a 30.

Art. 42 - Nos processos eletivos de que trata esta Portaria, considerar-se-á, com rigor, a vedação expressa no inciso XX do artigo 179 da Lei 8989/79.

Art. 43 - Nas Unidades Escolares que não contarem, simultaneamente, com Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, será de responsabilidade do Coordenador da Coordenadoria de Educação da região, através do Supervisor Escolar, a condução dos trabalhos de apoio aos processos eletivos.

Art. 44 - Com relação às Escolas recém-criadas, os cargos de Diretor de Escola, de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico serão ocupados primeiramente por Profissionais indicados pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, desde que detenham as condições legais exigidas para o provimento dos cargos e ressalvado o contido no art. 23 desta Portaria.

Parágrafo Único- Na hipótese mencionada no " caput" deste artigo, o processo eletivo específico, nos termos desta Portaria, deverá ser realizado no prazo de até 90 (noventa) dias após o início de funcionamento da Unidade Escolar, sendo permitida, quando for o caso, a candidatura dos Profissionais já designados para os cargos.

Art. 45 - A eleição para os cargos referidos nesta Portaria deverá assegurar a representatividade de cada segmento, processando-se mediante a expressão verbal do voto de cada membro do Conselho de Escola.

Art. 46 - Cada período de afastamento dos Profissionais será considerado isoladamente, não tendo efeito cumulativo, ainda que consecutivo a outro (s), para perfazimento de um único período para fins de substituição e expedição dos correspondentes atos oficiais.

Art. 47 - Quando o candidato eleito, seja para cargo vago ou para qualquer período de substituição, for portador de Laudo Médico e, encontrar-se em readaptação funcional, o ato oficial competente somente será expedido após autorização concedida por DESAT e o exercício das funções ficará a ela condicionado.

Art. 48 - Nas substituições em impedimentos legais do Diretor de Escola, o Assistente de Diretor de Escola não será exonerado de seu cargo.

Parágrafo Único - Na situação referida neste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos discriminados nos artigos 2º a 8º desta Portaria, quanto ao cargo de Diretor de Escola e nos artigos 9º a 16 desta Portaria, quanto ao cargo de Assistente de Diretor de Escola.

Art. 49 - É competência das autoridades educacionais assegurar o cabal cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, especialmente no que se refere aos requisitos e condições legais para provimento dos cargos, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das correspondentes funções.

Art. 50 - Para expedição dos competentes atos oficiais, os documentos necessários devem ser encaminhados com presteza e agilidade, observando-se o que segue:

- Somente serão objeto de análise e manifestação/decisão pela SME as propostas encaminhadas:

a) de designação para substituições até 120 (cento e vinte) dias: preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil antecedente ao início do período de substituição ou, no máximo até o 3º (terceiro) dia útil do período de substituição;

b) de nomeação e designação para cargos vagos e substituições para períodos acima de 120 (cento e vinte) dias: até o 5º (quinto) dia útil a contar da realização do processo eletivo.

Parágrafo Único - A inobservância dos prazos fixados acarretará no pronto indeferimento das propostas encaminhadas, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional do servidor que deu causa ao atraso.

Art. 51 - Os atos de nomeação em comissão para os cargos de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, e de designação para os cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola serão expedidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 52 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 53 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME 607, de 01/02/93, 4.989, de 09/06/93, 397, de 13/01/94, 6.824, de 28/11/95 e 1.338, de 24/02/03.

Alterações

P 5349/04(SME)-REVOGA ART. 50 DA PORTARIA

P 1919/05(SME)-SUSPENDE A EFICACIA DOS ARTIGOS 10 E 32 DA PORTARIA DURANTE A VIGENCIA DO DECRETO 45698/05

P 2174/11(SME)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • P 2660/10(SME)-DESIGNA PROFISSIONAIS PARA SUBSTITUICAO NOS CARGOS QUE ESPECIFICA CONFORME A PORTARIA