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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.595 de 12 de Julho de 2005

ESTABELECE CRITERIOS PARA FIXACAO DE LOTACAO DOS TITULARES DE CARGOS DE PROFESSOR ADJUNTO NAS COORDENADORIAS DE EDUCACAO DA SME.

PORTARIA 4595/05 - SME de 11 de julho de 2005

Estabelece critérios para fixação de lotação dos titulares de cargos de Professor Adjunto nas Coordenadorias de Educação da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a transferência de 13 (treze) Coordenadorias de Educação para a Secretaria Municipal de Educação, com a edição do Decreto nº 45.787, de 23 de março de 2005;

- a necessidade de fixar a lotação dos titulares de cargos de Professor Adjunto nas novas Coordenadorias de Educação;

- a necessidade de estabelecer critérios uniformes para o processo de escolha de vagas de Professor Adjunto, lotados na antiga Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Prudente;

RESOLVE:

Art. 1º - Respeitada a lotação dos titulares de cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, fica configurada a nova lotação nas Coordenadorias de Educação, reorganizadas na forma do disposto no artigo 1º do Decreto nº 45.787, de 23 de março de 2005.

§ 1º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, os titulares de cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II, lotados na antiga Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Prudente.

§ 2º - Os titulares de cargos de Professor Adjunto de Ensino Médio da antiga Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Prudente ficam com a nova lotação configurada na Coordenadoria de Educação de São Mateus.

Art. 2º - Os titulares de cargos de Professor Adjunto referidos no § 1º do artigo anterior, escolherão vagas nas Coordenadorias de Educação do Ipiranga ou de São Mateus, mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos de acordo com os critérios estabelecidos neste e nos artigos 4º e 5º da presente portaria, e considerando-se:

I - como data limite para apuração do tempo: 31 (trinta e um) de março de 2005;

II - a valoração do tempo mencionado nos critérios contidos no artigo 4º desta portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os devidos decréscimos.

Art. 3º - Serão oferecidas para escolha as vagas de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e de Ensino Fundamental II, nas Coordenadorias de Educação do Ipiranga e São Mateus constantes do Anexo I desta portaria, respeitada a quantidade de cargos por área de docência, estabelecida por portaria específica para cada Coordenadoria de Educação, observada a proporcionalidade entre o número dos respectivos cargos criados pela Lei nº 13.168/2001 e o das correspondentes classes em funcionamento por região, conforme disposto no Decreto nº 42.071, de 3 de junho de 2002.

Art. 4º - Os critérios para a elaboração da classificação dos Professores Adjuntos são os seguintes:

I. Tempo de lotação na Coordenadoria de Educação: 4 (quatro) pontos¸ considerando-se o período em que o Professor Adjunto estiver lotado na Coordenadoria de Educação de Vila Prudente, inclusive quando denominado Núcleo de Ação Educativa, e anteriormente, quando denominado Delegacia Regional de Educação como titular do cargo, independentemente de ter permanecido ou não em exercício em escolas da Coordenadoria de Educação;

II. Tempo na carreira do Magistério Público Municipal, referente ao cargo de Professor Adjunto pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL e, desde o início de exercício como efetivo: 3 (três) pontos;

III. Tempo de Magistério Público Municipal: 2 (dois) pontos, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

1. averbado no cargo objeto da classificação, e

2. não concomitante com o tempo pontuado no inciso II deste artigo.

b) em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

Parágrafo Único - O tempo referido neste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMG.

Art. 5º - Para efeito da pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I- Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 4º:

(a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento às clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

e) Férias, recessos escolares;

f) Tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado por Ato Oficial de Anistia pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

g) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

II - Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal:

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o período de exercício desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do Contrato de Terceiros anterior a 1982.

b) Com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, como admitido, desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III - Para efeitos de apuração do tempo mencionado no artigo 4º desta portaria, não serão considerados:

a) o tempo computado para fins de aposentadoria já concedida;

b) tempo correspondente a:

1.licenças/afastamentos sem vencimentos;

2.afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito da SME;

3.afastamento para concorrer a mandato eletivo;

4.licenças médicas;

5.averbação de tempo extra municipal.

Art. 6º - Para fins de desempate serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios:

I - maior tempo de lotação na Coordenadoria;

II - maior tempo na carreira do Magistério Público Municipal;

III - maior idade.

Art. 7º - Caberá ao Diretor de Escola, sob pena de responsabilização funcional, dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores Adjuntos em exercício na unidade escolar.

Art. 8º - Especificamente aos Coordenadores das Coordenadorias de Educação do Ipiranga e de São Mateus, em conjunto, observado o cronograma constante no Anexo II, caberá:

I - dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores Adjuntos aos afastados por qualquer motivo;

II - elaborar a pontuação e classificação, dando conhecimento dos resultados e decidindo sobre eventuais recursos interpostos;

III - proceder à escolha/atribuição de vagas, conforme cronograma constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 9º - Da pontuação apresentada, o Professor Adjunto poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Coordenador no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.

Art. 10 - Em todas as atividades previstas no processo de escolha de vagas de que trata esta Portaria, o Professor Adjunto poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração, ou ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.

Art. 11 - Com relação ao Professor Adjunto que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa mencionada no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, o Coordenador atribuir-lhe-á uma vaga, na ordem de classificação, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 12 - Configurar-se-á efetivada a nova lotação dos titulares de cargos de Professor Adjunto da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Vila Prudente, nas Coordenadorias de Educação do Ipiranga ou de São Mateus, a partir da publicação no DOC, da qual constarão: nome, registro funcional/CL, lotação anterior e a de destino.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo I da Portaria nº 4.595 de 11 de Julho de 2005

Vagas oferecidas para escolha:

PROFESSOR ADJUNTO COORD.IPIRANGA COORD.SÃO MATEUS

EDUCAÇÃO INFANTIL 83 172

FUNDAMENTAL I 115 239

ENS.FUND. II-CIENCIAS 18 38

ENS.FUND. II-ED.ARTISTICA 9 19

ENS.FUND. II-ED.FÍSICA 13 28

ENS.FUND. II-GEOGRAFIA 16 34

ENS.FUND. II-HISTÓRIA 17 34

ENS.FUND. II-INGLÊS 9 19

ENS.FUND. II-MATEMÁTICA 23 47

ENS.FUND. II-PORTUGUÊS 23 47

Anexo II da Portaria nº 4.595 de 11 de Julho de 2005

Cronograma

Data Atividade

Até 02/08/2005 cálculo da pontuação

Dia 03/08/2005 ciência da pontuação pelos Professores Adjuntos

Dias 04 e 05/08/2005 interposição de recursos e decisão

Dia 09/08/2005 escolha de vagas pelos Professores Adjuntos

Dia 11/08/2005 publicação no DOC do resultado da escolh