PORTARIA 4055/06 - SME
DE 06 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2007, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/ 97, 13.168/ 01 e 13.255/01;
- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;
RESOLVE:
Art. 1º : A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2006;
II. a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º : São os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:
EXCLUSIVAMENTE PARA PROFESSORES TITULARES
I. Tempo de Lotação na Unidade Escolar : 2 (dois) pontos por mês, considerando-se:
- o período em que o Professor estiver lotado na Unidade Escolar, como Titular, no cargo pelo qual está sendo classificado, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na Escola e observado o disposto nos incisos I e III do art. 3º desta Portaria.
II. Tempo de Exercício na Unidade Escolar : 3 (três) pontos por mês, levando-se em consideração:
a) a todos os Professores Titulares - o primeiro dia de exercício na Unidade Escolar, em funções de Magistério, desde que pelo cargo objeto da classificação, descontados os períodos fora da Escola, inclusive para exercício em quaisquer cargos/funções;
b) aos Professores Titulares excedentes, acomodados em virtude de extinção de classes/aulas - como tempo de exercício na Unidade Escolar de lotação, o tempo de exercício na Unidade Escolar onde esteve acomodado, inclusive na situação mencionada no artigo 5º da Portaria SME 3.297, de 9/8/2000, que dispõe sobre procedimentos referentes a Professores excedentes de disciplinas da Parte Diversificada do Quadro Curricular do Ensino Médio;
c) ao Professor que se encontrar lotado em Unidade Escolar para a qual tenha sido removido anteriormente à Lei 11.434/93, em virtude da condição de excedência - o tempo de exercício na Unidade Escolar de origem.
PARA PROFESSORES TITULARES E ADJUNTOS
III. Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal: referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL, e desde o início de exercício como efetivo : 4 (quatro) pontos por mês , considerando-se, inclusive:
a) o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão, previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79;
b) o tempo anterior de cargo efetivo pelo qual, por acesso, passou a ocupar o cargo objeto da classificação.
PARA TODOS OS PROFESSORES
IV. Tempo de Magistério Público Municipal : 1 (um) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
1) vinculado ao cargo objeto da classificação; e
2) não concomitante com o tempo pontuado no inciso III deste artigo.
b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
Parágrafo Único : O tempo referido nos incisos III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMG.
Art. 3º : Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:
a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Férias, recessos escolares;
f) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;
g) Tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89, exceto para "Exercício na Unidade Escolar";
h) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical, exceto para "Exercício na Unidade Escolar".
II. Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo anterior):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
c) com relação ao tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil- ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social- desde o 1º dia de exercício no cargo, independentemente do vínculo funcional.
III. Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;
b ) o tempo correspondente a:
1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo .
Art. 4º : A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I ."escala própria", cada uma correspondente à dos Professores:
a) Titulares
b) Adjuntos
c) Estáveis
d) Não Estáveis
e) Contratados por Emergência
f) de Bandas e Fanfarras
II. "área de docência", como a de:
a) Educação Infantil
b) Ensino Fundamental I
c) Ensino Fundamental II
d) Ensino Médio
e) Educação Musical (Bandas e Fanfarras)
Art. 5º : Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I. Para Professores Titulares:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.
b) na coluna 2, com base nos incisos III e IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Coordenadoria de Educação ou em outras Unidades diversas da de lotação.
II. Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos III e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.
III. Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.
IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, da Secretaria Municipal de Educação- DOT/CONAE/SME.
Parágrafo Único : O Professor Titular removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Escolar, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação dos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido anteriormente lotação e/ou exercício.
Art. 6º : Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Coordenadoria de Educação, na seguinte conformidade:
I- Adjuntos- na Coordenadoria de Educação de lotação;
II- Estáveis e Não Estáveis- em uma Coordenadoria de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;
III- Contratados por Emergência- na Coordenadoria de Educação de exercício.
§ 1º - Aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu" de 800 (oitocentas) horas será facultado optarem pela participação nas EMEEs.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Professores Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, desde que na Coordenadoria de Educação de lotação.
Art. 7º : Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I. maior tempo de exercício na Unidade Escolar;
II. maior tempo na Carreira do Magistério Municipal;
III. maior tempo no Magistério Municipal;
IV. maior idade.
Art. 8º : A Coordenadoria de Educação de lotação dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.
Art. 9º : O Diretor da Unidade Escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.
Art. 10 : Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor da Unidade Escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.
Art. 11 : A classificação dos Professores que iniciarem exercício no Magistério Municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:
I. se Titulares ou Adjuntos: de acordo com a Classificação Final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos.
II. se Professores de Bandas e Fanfarras ou Contratados por Emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.
Art. 12 : Da classificação prévia nas Coordenadorias de Educação, os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo Coordenador no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.
Parágrafo Único : Caberá às Coordenadorias de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os Diretores Escolares deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.
Art. 13 : A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14 : Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 6.247, de 20/09/05.