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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.440 de 7 de Julho de 2009

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento da demanda de Educação Infantil e matrícula de Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

PORTARIA 3440/09 - SME

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento da demanda de Educação Infantil e matrícula de Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as diretrizes e normas para a realização do cadastramento de Educação Infantil e períodos de matrícula na Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada;

- A necessidade de agilizar os procedimentos de acomodação da demanda de Educação Infantil;

- A valorização do princípio da transparência das ações na gestão do ensino municipal;

RESOLVE:

Artigo 1º - O cadastramento da Educação Infantil e a efetivação das matrículas de Educação Infantil deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Artigo 2º - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE);

II – Carteira de Vacinação atualizada;

III – Comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

IV – CPF do pai, mãe ou responsável.

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e posterior apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, para a liberação do cadastramento com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - Na hipótese do previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o protocolo do cadastramento ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Completada a documentação, será expedido o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

Art. 3º - O cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

I – Preenchimento de Ficha de Cadastro, constante do Anexo Único desta Portaria, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

II – Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola On-Line – EOL, no prazo máximo de 7(sete) dias contados a partir da data do cadastramento.

§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2009 e a contar do 10º (décimo) dia do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo, que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento o pai/mãe ou responsável poderá indicar a Unidade Educacional ou Setor específicos para a matrícula que deverá ser registrada na Ficha de Cadastro.

§ 3º - Se indicada Unidade Educacional ou Setor específicos, o cadastro será considerado unicamente para eles.

§ 4º - Ao indicar uma Escola Municipal de Educação Infantil ou Setor diverso do de residência, o pai/mãe ou responsável será cientificado de que renuncia ao transporte escolar gratuito.

§ 5º - As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade e correção na coleta dos dados do cadastro e o respectivo registro no sistema informatizado – EOL.

Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2009, o Cadastro de Matrícula das crianças da Educação Infantil estará disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação, organizado por ordem de inscrição - número do Protocolo Definitivo, contendo os seguintes dados:

I – data da inscrição no sistema informatizado - EOL;

II – estágio ou agrupamento pretendido;

III – setor em que o cadastrado aguarda atendimento;

IV – indicação da Unidade Educacional específica, se for o caso;

V – indicação de residência fora do município

§ 1º – As listagens constantes do Cadastro de Matrícula serão atualizadas mensalmente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado no mês imediatamente anterior e possibilitando o pleno acompanhamento da acomodação da demanda.

§ 2º - As listagens referidas no parágrafo anterior deverão ser impressas e afixadas em local de fácil acesso pelas Unidades Educacionais de cada Setor, de modo a permitir aos pais/responsáveis, o acesso às informações.

Art. 5º - A efetivação da Matrícula dar-se-á exclusivamente pela ordem numérica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos ou estágios.

Parágrafo Único – Somente serão efetivadas as matrículas de residentes em outro município, quando atendidos todos os residentes do município no Setor.

Art. 6º - Os já cadastrados para a matrícula, na data desta publicação, serão incluídos na listagem prevista no artigo 4º, § 1º, podendo ser-lhes emitido o Protocolo definitivo, na forma do artigo 3º, § 1º, ambos desta portaria.

Art. 7º - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passa a ser caracterizado como demanda real da Educação Infantil no Município, para todos os fins.

Art. 8º - Os atendimentos, com a efetivação da matrícula, serão publicados no Portal da Secretaria Municipal da Educação, identificados pelo número do Protocolo definitivo, Setor e Região.

Art. 9º - Os casos não previstos nesta portaria serão tratados pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida o Gabinete do Sr. Secretário Municipal de Educação.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo