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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.392 de 4 de Julho de 2002

PROCEDIMENTOS PARA O INICIO DE EXERCICIO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO CONCURSADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CLASSES I E II, CONFORME ESPECIFICA.

PORTARIA 3.392/02 - SME

Dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados para o início de exercício dos Profissionais de Educação concursados para o provimento de cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, em situações que especifica, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- o processo em curso, para provimento dos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Público Municipal;

- a existência de Profissionais de Educação afastados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, bem como junto às Entidades Conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, às Entidades de Classe, e em outras situações, ora assumindo os novos cargos;

- a necessidade de se estabelecer critérios para o início de exercício desses Profissionais nos novos cargos;

- a necessidade de se preservar a ordem administrativa das Unidades da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º: O início de exercício dos Profissionais de Educação, efetivos, nomeados de acordo com os resultados de Concursos Públicos de Ingresso e Concursos de Ingresso e Acesso, para provimento, respectivamente, dos cargos das Classes I e II da carreira do Magistério Municipal, dar-se-á, exclusivamente, nas Unidades de lotação/exercício dos respectivos cargos.

Art. 2º: Aos Professores enquadrados no artigo anterior nomeados como Titulares, e que ocupavam anteriormente cargos dos quais se encontravam afastados em razão de:

a) designação ou designação e convocação para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação;

b) regência de aulas em Entidades Conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;

c) designação para exercício nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCTs);

d) designação/atribuição para exercício nos Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES), em Salas de Apoio Pedagógico (SAPs) e Salas de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais (SAPNEs);

e) designação para exercício das funções de Professor Orientador de Informática Educativa, Professor Orientador de Sala de Leitura e Auxiliar de Direção;

f) designação para exercício ou substituição dos cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal, ou em substituição do cargo de Assistente de Diretor de Escola;

e que, sem interrupção, iniciarem exercício no novo cargo, desligando-se do anteriormente ocupado, será facultado o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício, desde que:

I. haja interesse do Professor e, no caso das alíneas "a", "b", "c" e "d", da Administração ou Entidade Conveniada;

II. seja assegurada a substituição na regência de classes/aulas.

Art. 3º: Aos Professores enquadrados no artigo 1º desta Portaria nomeados como Adjuntos, e que, sem interrupção, iniciarem exercício no novo cargo, desligando-se do anteriormente ocupado e pelo qual se encontravam nas situações abaixo discriminadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I. Afastados para regência de aula em Entidades Conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo - será facultado o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício em regência de classes/aulas em Unidade Escolar do NAE de lotação, desde que:

a) haja interesse do Professor e da Entidade Conveniada;

b) seja assegurada a regência, por outro Professor, da classe/aulas disponibilizadas.

II. Designados para exercício das funções de Auxiliar de Direção - será facultado o retorno ao afastamento no dia imediatamente subseqüente ao do início de exercício em regência de classes/aulas em Unidade Escolar do NAE de lotação, desde que assegurada a escolha/atribuição, a outro Professor, das classes/aulas disponibilizadas.

III. Designados para exercício nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCTs) e das funções de Professor Orientador de Informática Educativa - será facultado:

a) se no NAE de lotação - permanecerem nessas situações, configurando-se-lhes o início de exercício nas respectivas Unidades;

b) se em NAE diverso do de lotação - aplicar-se-lhe-á o procedimento discriminado no inciso II deste artigo, sujeito à emissão de ato oficial de designação.

IV. Em exercício de regência de classes/aulas nos Centros Municipais de Ensino Supletivo (CEMES), Salas de Apoio Pedagógico (SAPs) e Salas de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais (SAPNEs), em razão de atribuição de aulas - será facultado:

a) se no NAE de lotação - permanecerem nessas situações, configurando-se-lhes o início de exercício nas respectivas Unidades;

b) se em NAE diverso do de lotação -aplicar-se-lhe-á o procedimento discriminado no inciso II deste artigo.

Art. 4º: O Professor que tiver interrupção de 01 (um) dia de regência de classe/aulas em decorrência do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria deverá:

I. assumir a situação de eventualidade por 01 (um) dia;

II. retornar à regência da mesma classe/aulas a partir do primeiro dia em que ocorrer o afastamento do Titular e do Adjunto.

Art. 5º: As disposições desta Portaria não se aplicam aos Profissionais de Educação anteriormente afastados:

a) em virtude de nomeação para qualquer cargo de livre provimento em comissão;

b) para exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º: O retorno às funções de Professor Orientador de Sala de Leitura e de Auxiliar de Direção fica condicionado à observância dos critérios estabelecidos na pertinente legislação em vigor.

Art. 7º: Todas as situações referidas nesta Portaria, vinculadas a atos de designação, ficarão sujeitas à emissão de nova Portaria, com efeitos a partir do primeiro dia em que se configurar o retorno dos Professores, mencionados nos artigos 2º e 3º, às anteriores condições funcionais, até o final do mandato inicial, ou, quando for o caso, do período de duração do afastamento inicial.

Art. 8º: Os casos excepcionais ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE.

Art. 9º : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Portaria SME 612, de 21/2/1997.

Alterações

P 4007/02(SME)-ALTERA A ALINEA "E" DO ART.2 E O INCISO III DO ART. 3 DA PORTARIA

P 3948/05(SME)-REVOGA A PORTARIA