PORTARIA Nº 3.391/02 - SME
Dispõe sobre escolha de Unidades de lotação, exercício e de classes/aulas pelos Professores Titulares e Adjuntos habilitados nos Concursos Públicos de Ingresso e nos de Acesso, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- as disposições legais estabelecidas no artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- as diretrizes contidas nas Leis Municipais 11.229/92, 11.276/92, 11.434/93, 12.396/ 97 e 13.168/01, alterada pela Lei Municipal 13.255/01;
- a revogação da liminar concedida nos Autos do Mandado de Segurança - Processo nº 1.554/ 01, 053.01.025973- 5;
- a necessidade de se prover a Rede Municipal de Ensino de recursos humanos docentes;
RESOLVE:
Art. 1º: Os Professores habilitados nos Concursos Públicos de Ingresso e nos Concursos de Acesso para provimento de cargos vagos, respectivamente das Classes I e II e da Classe II da carreira do Magistério Municipal, efetuarão a escolha de unidade de lotação de acordo com o cronograma estabelecido pela Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa e com os critérios especificados nesta Portaria.
Art. 2º: Os Professores referidos no artigo anterior, respeitada a ordem de classificação final para a escolha de vagas nos correspondentes Concursos, formalizarão a escolha de uma unidade de lotação conforme segue:
I. Professor Titular - de uma Unidade Escolar
II. Professor Adjunto - de um Núcleo de Ação Educativa.
Art. 3º: Os Professores concursados por acesso ou ingresso, já pertencentes à Rede Municipal de Ensino e independentemente da área de docência e do vínculo funcional, manterão o direito à Jornada de Trabalho de opção, desde que formalizem solicitação de desligamento do cargo/ função anterior e assumam o novo cargo efetivo sem interrupção de exercício, garantindo a continuidade funcional.
Parágrafo Único: A escolha/atribuição anteriormente realizada será disponibilizada.
Art. 4º: Para os fins do disposto nesta Portaria, serão consideradas classes/ aulas vagas, além das criadas, as remanescentes do Concurso Anual de Remoção, e as decorrentes de Laudo Médico Definitivo, acesso, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, sendo disponíveis as demais.
Parágrafo Único: Excepcionalmente nas Escolas Municipais de Educação Especial (EMEEs), além das classes/ aulas enquadradas no "caput" deste artigo, serão consideradas vagas aquelas atribuídas a Professores Titulares de outra área de docência/ outra titularidade.
PROFESSORES TITULARES
Art. 5º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas Unidades Escolares de lotação, inclusive nas Escolas Municipais de Educação Especial (EMEEs), os Professores Titulares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho de opção ou da Jornada Básica (JB):
I. um dos turnos em que houver classe vaga de sua área de docência;
II. classe vaga, na ordem:
a) que se encontrar sem regente;
b) que tiver sido atribuída/escolhida anteriormente por Professor:
1- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) ou Jornada de opção, da mesma ou outra área de docência:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
2- a título de acomodação, referente à Jornada de opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), da mesma ou outra área de docência - Titular excedente;
3- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), da mesma ou outra área de docência - Titular;
4- a título de Jornada de opção de outra área de docência - Titular.
Art. 6º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nas Unidades Escolares de lotação, os Professores Titulares de Ensino Fundamental II - inclusive nas Escolas Municipais de Educação Especial (EMEEs) -, e de Ensino Médio escolherão/ terão atribuídos para composição da Jornada de Trabalho de opção ou da Jornada Básica (JB):
I. turno(s) em que houver aulas vagas de sua área de docência e titularidade;
II. aulas vagas de sua área de docência e titularidade, na ordem:
a) que se encontrarem sem regente;
b) que tiverem sido atribuídas/ escolhidas anteriormente por Professor da mesma ou outra área de docência/titularidade:
1- a título de Jornada de opção e/ou Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX):
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
2- a título de acomodação, referente à Jornada de opção, ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Titular excedente;
3- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX) - Titular.
c) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente, a título de complementação da Jornada de opção e além da Jornada Básica (JB), por Professor:
1- Titular de outra área de docência, da mesma e/ou outra titularidade;
2- Titular da mesma área de docência e de titularidade diversa.
d) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente, a título de Jornada de opção, por Professor Titular de outra área de docência.
Art. 7º: Com relação aos Professores Titulares excedentes deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos em Portaria específica.
Art. 8º : Aos Professores Titulares que, anteriormente, em razão da Portaria SME 5.490/01, tiverem escolhido/sido atribuídas classes/ aulas de outra área de docência/ titularidade, e que vierem a perder a regência de classes/ aulas referentes à Jornada de opção em virtude do disposto nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos contidos nos artigos 14, 16 e 17 desta Portaria.
PROFESSORES ADJUNTOS
Art. 9º: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nos Núcleos de Ação Educativa (NAEs) onde detêm lotação, os Professores Adjuntos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I escolherão/terão atribuídas em Unidades Escolares da região, inclusive nas Escolas Municipais de Educação Especial (EMEEs), para composição da Jornada de Trabalho de opção ou da Jornada Básica (JB):
I. classe de sua área de docência, dentre as:
a) que se encontrarem sem regente;
b) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente, a título de Jornada de opção ou Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por:
1- Professor da mesma ou outra área de docência:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
2- Professor de outra área de docência:
- Adjunto
- Titular
II. Vagas de Eventual de sua área de docência, dentre as:
a) não ocupadas;
b) escolhidas anteriormente por:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
Art. 10: Formalizada a posse e de acordo com a ordem de chegada nos Núcleos de Ação Educativa (NAEs) onde detêm lotação, os Professores Adjuntos de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio escolherão/terão atribuídas em Unidades Escolares da região, inclusive nas Escolas Municipais de Educação Especial (EMEEs), quando for o caso, para composição da Jornada de Trabalho de opção ou da Jornada Básica (JB):
I. aulas de sua área de docência e titularidade, dentre as:
a) que se encontrarem sem regente;
b) que tiverem sido atribuídas/ escolhidas anteriormente, a título de Jornada de opção e/ ou de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por Professor da mesma ou outra área de docência:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
c) que tiverem sido atribuídas/ escolhidas anteriormente, a título de Jornada de opção e/ou de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), por Professor:
- Adjunto de outra área de docência;
- Adjunto da mesma área de docência e titularidade diversa.
d) que tiverem sido atribuídas/escolhidas anteriormente por Professor Titular de outra área de docência:
- a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX);
- a título de complementação da Jornada de opção, além da Jornada Básica (JB);
- a título de Jornada de opção.
II. Vagas de Eventual de sua área de docência, dentre as:
a) não ocupadas;
b) escolhidas anteriormente por:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
Art. 11: A escolha dos Professores Adjuntos do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio abrangerá aulas de mais de uma Unidade Escolar quando constatada:
I. inexistência de aulas em quantidade necessária em uma única Escola;
II. possibilidade de exercício efetivo da regência, observados os critérios:
a) proximidade de localização
b) facilidade de acesso
c) compatibilidade de horários e de turnos.
Art. 12: As vagas de eventual somente serão oferecidas quando esgotada a oferta de classes/ aulas.
Art. 13: Aos Professores Adjuntos que, anteriormente, em razão da Portaria SME 5.490/01, tiverem escolhido/sido atribuídas classes/aulas de outra área de docência/ titularidade, e que vierem a perder a regência de classes/aulas referentes à Jornada de opção em virtude do disposto nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos contidos nos artigos 15, 16 e 18 desta Portaria.
PROFESSORES QUE ATUAM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - EMEEs
Art. 14: Os Professores Titulares de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II que vierem a perder totalmente a Jornada de opção, composta anteriormente com classes/ aulas de outra área de docência/ outra titularidade, assumirão, para recomposição da Jornada de opção ou no mínimo da Jornada Básica (JB), classes/ aulas vagas de sua área de docência/ titularidade, dentre as:
I. que se encontrarem sem regente;
II. que estiverem sendo regidas por Professor:
a) da mesma ou outra área de docência/ titularidade:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
b) de outra área de docência/ titularidade - Titular.
Art. 15: Os Professores Adjuntos e Estáveis de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, que vierem a perder totalmente a Jornada de opção composta anteriormente com classes/aulas de outra área de docência/outra titularidade, assumirão, na ordem de categoria/situação funcional estabelecidas, para recomposição da Jornada de opção ou, no mínimo, da Jornada Básica (JB), classes/aulas vagas ou disponíveis de sua área de docência/titularidade, dentre as:
I. que se encontrarem sem regente;
II. que estiverem sendo regidas por Professor:
a) da mesma ou outra área de docência/titularidade:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável - exclusivamente quando se tratar de Professor Adjunto
b) de outra área de docência/titularidade - Professor Adjunto - quando se tratar de Professor Adjunto.
Art. 16: Aos Professores Titulares, Adjuntos e Estáveis de outra área de docência ou de titularidade diversa, que vierem a perder parcialmente a sua Jornada de opção, composta anteriormente com aulas do Ensino Fundamental II, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I. se preservada a quantidade correspondente à Jornada Básica (JB) - poderão decidir por permanecerem com a regência das aulas remanescentes, ainda que de outra área de docência/titularidade, ao aguardo de novas oportunidades de escolha para recomposição;
II. se restarem com quantidade menor que à da Jornada Básica (JB) ou decidirem por recompor sua Jornada Especial de opção - deverão:
- manifestar-se, expressamente, pela disponibilização das aulas remanescentes, e
- efetuar escolha de classe/aulas de sua área de docência/titularidade de acordo com o estabelecido no artigo 14 ou 15 desta Portaria, conforme o caso.
Art. 17: Com relação aos Professores Titulares excedentes observar-se-ão os critérios contidos na Portaria SME 3.879, de 26/7/94, sendo-lhes facultado, para sua acomodação na Unidade Escolar de lotação, assumirem classes/aulas vagas e/ou disponíveis de outra área de docência/titularidade para compor/complementar a Jornada de Trabalho de sua opção ou, na impossibilidade, a correspondente à Jornada Básica (JB), ao aguardo de novas oportunidades de escolha para recomposição.
§ 1º: Para cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo serão oferecidas classes/aulas dentre as:
I. que se encontrarem sem regente;
II. que estiverem sendo regidas por Professor da mesma ou outra área de docência/titularidade:
- Contratado por Emergência
- Não Estável
- Estável
- Adjunto
§ 2º: Aplicar-se-ão, caso haja necessidade, os dispositivos constantes no artigo 8º e parágrafos da Portaria SME 3.879/94.
Art. 18: Aos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis que remanescerem sem classes/aulas será facultado, na ordem especificada, assumirem classe/aulas vagas e/ou disponíveis de outra área de docência/titularidade para compor/complementar a Jornada de Trabalho de sua opção ou, na impossibilidade, a correspondente à Jornada Básica, na seguinte conformidade:
I. que se encontrarem sem regente;
II. que estiverem sendo regidas por Professor da mesma ou outra área de docência/titularidade, na seqüência:
- Contratado por Emergência - quando se tratar de Professor Adjunto, Estável e Não Estável
- Não Estável - quando se tratar de Professor Adjunto e Estável
- Estável - exclusivamente quando se tratar de Professor Adjunto.
Art. 19: Os Professores Titulares, Adjuntos e Estáveis de Ensino Fundamental II optantes por Jornada Especial de Trabalho, que fazendo uso da faculdade aludida nos artigos 14 e 15 desta Portaria não compuserem sua Jornada de opção, permanecerão em Jornada Básica (JB), ao aguardo de novas possibilidades de escolha no decorrer do ano letivo.
Art. 20: Fica preservada a escolha/atribuição realizada de acordo com a Portaria SME 5.490/01 aos Professores cujas classes/aulas, anteriormente escolhidas/atribuídas, não forem objeto de perda em virtude do disposto nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21: Os Professores concursados de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, cuja escolha/atribuição ocorrer em Jornada Básica (JB), terão assegurado, caso haja interesse, o direito de assumir a regência de 25 (vinte e cinco) horas-aula da mesma classe, para composição de sua Jornada de Trabalho, acrescida de aulas a título de Jornada Especial de Hora - Aula Excedente (JEX).
Art. 22: Caso haja dois ou mais Professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 5º, 6º e 18 desta Portaria, o desempate será efetuado considerando-se a menor pontuação de acordo com a Portaria específica, ou a data de início de exercício, conforme o caso.
Art. 23: Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referentes à Jornada de opção e detiver regência de classes/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como Jornada de opção, na quantidade equivalente.
Art. 24: Os critérios da Portaria que dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo serão aplicados aos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, inclusive na Educação Especial, e Ensino Médio que restarem sem aulas em virtude do disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único: Os Professores Contratados por Emergência nas áreas de docência referidas no "caput" deste artigo, que restarem sem aulas, ficarão sujeitos à adoção dos critérios estabelecidos em legislação própria.
Art. 25: Em qualquer momento do processo de escolha/atribuição previsto nesta Portaria, o Professor poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração, acompanhado por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Parágrafo Único: A procuração referida no "caput" deste artigo deverá evidenciar, de forma inequívoca, os fins específicos a que se destina, em especial no que se refere ao desligamento do vínculo funcional anterior.
Art. 26: Os Diretores de Escola deverão, sob pena de responsabilização funcional:
I - comunicar aos respectivos Núcleos de Ação Educativa, de acordo com os procedimentos por eles estabelecidos, todas as alterações referentes às vagas a serem oferecidas aos Professores concursados;
II - arquivar os registros de atribuição após serem vistados pelo Supervisor Escolar.
Art. 27: Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.
Art. 28: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME 3.668, de 18/8/99.