CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.006 de 19 de Maio de 2004

DISPOE SOBRE A EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, NA REDE DE ENSINO.

PORTARIA 3006/04 - SME

Dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos - EJA - na Rede Municipal de Ensino.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- o Art. 208, inciso I, da Constituição Federal, que trata do direito ao Ensino Fundamental, inclusive para aqueles que não o cursaram em idade própria,

- o Art 4º , incisos I e VII e Seção V do Capítulo II da Lei Federal nº 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

- o Parecer CNE/CEB nº 11/00 e a Resolução CNE/ CEB nº 11/00, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA;

- a Lei 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação;

- o Art. 8º da Deliberação CME nº 04/98 que possibilita à SME propor formas alternativas de cursos que melhor atendam às características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho;

- a Indicação CME/98 e a Deliberação CME nº 04/98, que regulamentam o funcionamento de cursos e exames supletivos correspondentes ao Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino;

- a Declaração de Hamburgo (V CONFITEA), de 1997;

- o Art. 54 e 60 da Lei 8069/90 (ECA);

- as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Educação de Democratização do Acesso e Garantia da Permanência, de Democratização da Gestão e da Democratização do Conhecimento - Qualidade Social da Educação;

- o processo da SME de Reorganização e Reorientação Curricular da Educação de Jovens e Adultos - RRCEJA, visando à construção de uma nova EJA para São Paulo;

- os eixos que norteiam a política de formação de educadores da Rede Municipal de Ensino presente no Plano de Metas para 2003/2004 (Revista EducAção nº 4), na perspectiva da construção da Cidade Educadora; e

CONSIDERANDO, ainda:

- a necessidade de assegurar o acesso a jovens e adultos nos cursos de alfabetização da Rede Municipal de Ensino, bem como a sua permanência até concluir o Ensino Fundamental;

- a necessidade de melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, bem como assegurar a qualidade de oferta de vagas;

- a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos educandos egressos dos programas de alfabetização de jovens e adultos, em especial do MOVA-SP;

- a necessidade de (re)organizar a escola e de construir um currículo que atenda a especificidade e a diversidade do educando jovem e adulto, com sua trajetória de vida, seus tempos e suas necessidades básicas de aprendizagem;

- as especificades próprias dos educandos jovens e adultos, de geração, de experiência de vida e de trabalho que requerem um modo de educar diferente do oferecido às crianças e aos adolescentes

RESOLVE:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação - SME manterá o atendimento à demanda por Educação de Jovens e Adultos em:

I. Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (EMEFMs) e Escolas Municipais de Educação Especial (EMEEs), com oferta de cursos presenciais de Ensino Fundamental;

II. Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs), para oferta de cursos de Ensino Fundamental articulado com a Educação Profissional de Nível Básico;

III. Entidades conveniadas com o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (MOVA-SP) para alfabetização em parceria com a sociedade civil.

Art. 2º - A oferta de Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Educacionais do Município de São Paulo, nos CIEJAs e no MOVA-SP terão como referência os seguintes princípios:

I. a Educação de Jovens e Adultos como direito, com resgate das funções reparadora, eqüalizadora e qualificadora;

II. a educação ao longo da vida, visando à satisfação das necessidades básicas da aprendizagem dos jovens e adultos, de modo que possam alcançar patamares comuns de escolaridade, percorrendo trajetórias escolares distintas;

III. a escola como instância de mediação importante, não como único espaço educativo, mas que reconhece e valoriza os conhecimentos que os jovens e os adultos trazem da vida em sociedade, do trabalho e de outras situações e espaços educativos;

IV. a educação voltada para o exercício da cidadania e para a solidariedade, a justiça social e a postura crítica frente à realidade, visando transformá-la;

V. a educação que promova a relação, sem hierarquização e sem preconceito ou discriminação, entre pessoas com diferenças de cultura, etnia, cor, idade, gênero, orientação sexual, ascendência nacional, origem e posição social, profissão, religião, opinião política, estado de saúde, deficiência, aparência física, ou outra diversidade.

Art. 3° - O processo de ensino e aprendizagem nas Escolas de que trata o inciso I do Art. 1º desta Portaria, organizar-se-á em 2 (dois) Ciclos:

I. Ciclo I: com duração de dois anos e meio ou 2.000 (duas mil) horas;

II. Ciclo II: com duração de dois anos ou 1.600 (mil e seiscentas) horas.

§ 1º - As escolas organizarão os ciclos tendo como referência a Portaria anual de Organização das Unidades Educacionais, no que se refere aos horários.

§ 2º - O tempo destinado a intervalos será computado na carga horária mínima, cabendo às Unidades Educacionais, no projeto específico, estabelecer orientação do seu aproveitamento.

§ 3º - Não será computado, na carga horária mínima, o tempo destinado a componentes curriculares optativos e de freqüência facultativa ao educando.

Art. 4° - As Unidades Educacionais poderão propor, fundamentadamente, projetos alternativos que diferirem do estabelecido nesta Portaria, para análise da Coordenadoria de Educação, visando o encaminhamento para o Conselho Municipal de Educação, de acordo com o Art. 8º da Deliberação N° 04/98.

Art. 5° - A Escola elaborará, em consonância com seu Projeto Político-Pedagógico, o projeto específico para a EJA, o qual deverá:

I. ser construído coletivamente, garantindo a participação de todos os segmentos escolares e da comunidade, e respeitando a identidade da escola, dos professores e dos educandos;

II. basear-se no estudo da realidade sócio-econômico-cultural dos educandos, levando em conta seus conhecimentos prévios e expectativas de aprendizagem;

III. considerar como tempo e espaço pedagógicos de aprendizagem, além daquele oferecido pela Unidade Educacional, os de trabalho e de participação social e cultural.

IV. utilizar metodologia dialógica, partindo da experiência dos educandos, passando pela apropriação dos saberes historicamente acumulados pela humanidade, no processo de construção do conhecimento.

§ 1º - O currículo do curso deverá:

a. ser organizado de forma a garantir o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos, considerando as especificidades do jovem e do adulto, seus interesses, seus ritmos, seus saberes acumulados, suas condições de vida e de trabalho e cultura, na perspectiva interdisciplinar;

b. possibilitar a oferta, além das áreas de conhecimento obrigatórias da Base Nacional Comum, de outros estudos e atividades que venham agregar valor ao currículo;

c. oferecer experiências de aprendizagem ricas em situações de participação, para que os educandos possam organizar os próprios saberes e estabelecer relações com os novos conhecimentos;

d. possibilitar a compreensão, o reconhecimento, e a consideração dos educandos e dos educadores nos processos vividos, incorporando as diferenças como identidade desses sujeitos, na perspectiva histórica de transformação social;

e. buscar o desenvolvimento de práticas que favoreçam a construção do conhecimento, favorecendo a autonomia dos educandos, na perspectiva de vivência da cidadania ativa.

§ 2º - A avaliação da aprendizagem deverá:

a. ser contínua, diagnóstica e formativa;

b. propiciar a participação do educando enquanto sujeito do processo avaliativo;

c. considerar os avanços individuais do educando, respeitando os tempos próprios de cada um;

d. considerar os avanços do grupo, enquanto construção coletiva de novos conhecimentos;

e. ser um dos momentos que propicie o planejamento e replanejamento das ações.

§ 3º - Serão garantidos aos educandos:

a. recuperação paralela e acompanhamento da aprendizagem;

b. compensação de ausências;

c. aceleração de estudos, quando demonstrarem conhecimentos suficientes para a continuidade dos estudos.

§ 4º - Os espaços físicos da escola e os equipamentos e materiais didáticos deverão ser, sempre, organizados e utilizados como possibilidades pedagógicas de aprendizagem.

§ 5º - Será garantido aos educandos vivências culturais e/ou visitas a espaços públicos em horários compatíveis com suas possibilidades.

§ 6º - As turmas serão organizadas de acordo com a Portaria anual de Matrícula e de Organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e poderão ser agrupadas de diferentes formas, de acordo com a demanda local e as necessidades dos educandos, conforme explicitadas e justificadas no projeto específico da EJA.

Art. 6º - O projeto específico da EJA de cada Unidade Educacional será discutido com o Conselho de Escola e encaminhado para análise e aprovação do mesmo pela Coordenadoria de Educação.

§ A análise e aprovação do projeto da EJA de cada Unidade Educacional, será feita pela Supervisão Escolar e pela Diretoria de Orientação Técnico Pedagógica da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura e acompanhado e avaliado pelo Grupo de Acompanhamento à Ação Educativa - GAAE.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III do Art. 3° da Portaria 1971/98 e as disposições em contrário.

Alterações

P 185/05(SME)-REVOGA A PORTARIA