Normatiza a composição do Conselho de Escola / CEI /CIEJA que especifica nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PORTARIA 2565/08 - SME
Normatiza a composição do Conselho de Escola / CEI /CIEJA que especifica nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se assegurar às Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no Artigo 15 da Lei Federal nº 9.394/96;
- que o Conselho de Escola por ser constituído por representantes de todos os segmentos da Unidade Educacional, oportuniza a participação da comunidade escolar nas decisões, no estabelecimento de metas e na busca de soluções para os problemas do cotidiano da Unidade, nos termos da Indicação CME nº 07/98;
- a composição dos membros do Conselho de Escola, expressa no Artigo nº 119, da Lei nº 14.660, de 26/12/07;
RESOLVE:
Art. 1º- O Conselho de Escola/ CEI/ CIEJA será composto pelos seguintes membros:
I ) membro Nato: Diretor de Escola;
II ) representantes Eleitos:
a) equipe docente: Professores e/ou Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício na Unidade Educacional;
b) equipe técnica: Assistente de Diretor e Coordenador(es) Pedagógico(s);
c) equipe de apoio à educação: Secretário de Escola, Agente de Apoio Agente Escolar, Agente da Administração/Vigilância e Auxiliar Técnico de Educação;
d) equipe discente: alunos do 4º ano do Ciclo I ao 4º ano do Ciclo II do Ensino Fundamental, alunos de todas as séries do Ensino Médio/ Educação Profissional e alunos de quaisquer etapas da Educação de Jovens e Adultos;
e) pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer estágios, anos, séries e etapas da Educação Básica.
Parágrafo Único: Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o responsável pela coordenação geral será considerado membro nato do Conselho .
Art. 2º - A quantidade dos membros do Conselho de Escola / CEI / CIEJA será estabelecida, conforme Anexo I integrante desta Portaria, em função de critérios conjugados entre:
a) a etapa e a modalidade de ensino da Unidade Educacional;
b) o número de classes/ agrupamentos da Unidade Educacional;
c) a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar.
§ 1º - O Diretor de Escola e Diretor de Equipamento Social são membros natos do Conselho de Escola, não sendo incluídos na composição do segmento Equipe Técnica.
§ 2º - Na impossibilidade de composição da representatividade do segmento de pais e / ou responsáveis nos Centros Integrados de Jovens e Adultos- CIEJAs, as vagas remanescentes poderão ser complementadas pelos representantes do corpo discente.
§ 3º - Constatada a inexistência de membro para a composição de um determinado segmento do Grupo Escola, a vaga remanescente poderá ser preenchida por representante de outro segmento da Escola, assegurando a mesma proporcionalidade Escola X Comunidade.(Incluído pela Portaria SME nº 3.656/08)
Art. 3º - Os segmentos no Conselho de Escola elegerão os seus representantes, titulares e suplentes.
§ 1º - A proporção de suplentes será de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) de seus membros titulares.
§ 2º - Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e/ou impedimentos.
§ 3º - No caso de vacância e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas assembléias para o preenchimento das vagas observadas as disposições contidas no artigo anterior.
Art.4º - Ressalvadas as competências expressas no artigo 118 da Lei nº 14.660/07 são, ainda, atribuições do Conselho de Escola:
I - eleger profissionais para os cargos vagos, ou em substituição por tempo superior a 30 (trinta) dias de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, indicando-os para designação pelo Secretário Municipal de Educação;
II - eleger profissionais para ocupação das funções de Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Professor regente de Sala de Apoio Pedagógico e Professor regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão;
III - realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior e do Professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com as respectivas Portarias;
IV - destituir, caso julgue necessário, os profissionais referidos no inciso II deste artigo, eleitos, com um quórum mínimo de 2/3 dos seus membros e por maioria simples.
V - propor a destituição dos profissionais referidos no inciso I deste artigo, justificada e fundamentada, ao Secretário Municipal de Educação, com um quórum mínimo de 2/3 dos seus membros e por maioria simples;
Art. 5º - As reuniões do Conselho de Escola serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - As reuniões ordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho de Escola, deverão estar previstas no Calendário de Atividades, conforme disposto nas Portarias de Organização das Unidades Educacionais publicadas anualmente.
§ 2º - As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, assegurando-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros e serão convocadas:
a) pelo Presidente do Conselho;
b) a pedido da maioria simples de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, justificando o motivo da convocação.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho de Escola as reuniões serão convocadas pelo Diretor da Unidade Educacional.
§ 4º - Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.
§ 5º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do Conselho ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer quorum dos membros do Conselho, excetuando-se o disposto nos incisos IV e V do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º - Uma vez constituído, o Conselho de Escola poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração de regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola.
Art.7º - O Conselho de Escola para o período de 2008/2009 deve ser constituído no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias contados a partir da data de publicação desta Portaria, mantido o mandato dos atuais Conselhos de Escola/ CEI/ CIEJA até a sua posse.
Art.8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo