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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.496 de 2 de Abril de 2012

Regulamenta as salas de apoio e acompanhamento a inclusão-SAAIS integrantes do inciso II do art. 2 projeto apoiar que compõe o Decreto n° 51.778/2010. Altera a Portaria n° 5.718/SME/2004

PORTARIA 2496/12 - SME

DE 02 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta as Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto nº 51.778, de 14/09/10, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/11, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providencias;

- o contido no Decreto Federal nº 5.626, de 22/12/05, que regulamenta a Lei Federal nº 10.436, de 24/04/02, e o artigo 18 da Lei 10.098, de 19/12/00;

- a Resolução CNE/CEB 04, de 02/10/09 que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial;

- os dispositivos contidos no Decreto nº 51.778, de 14/09/10;

- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/11/11;

- o estabelecido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, alterado pelo Decreto 45.652, de 23/12/04;

- o previsto na Indicação CME nº 06, aprovada em 15/09/05, que trata da inclusão no âmbito escolar;

- o disposto na Portaria SME nº 5.550, de 24/11/11;

- a necessidade de se definir novos procedimentos ao funcionamento das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;

- a importância da articulação do Atendimento Educacional Especializado com o Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional;

RESOLVE:

Art. 1º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto 51.778, de 14 de setembro de 2010, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, fica regulamentado nos termos da presente Portaria.

Art. 2º – O Projeto Apoiar tem por finalidade ampliar as ações de apoio pedagógico especializado para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, por meio da instalação e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com os recursos humanos, espaço adequado para o seu funcionamento e materiais necessários à sua efetivação.

Parágrafo Único: O Projeto de que trata o caput deste artigo possibilita, ainda:

I – celebrar/readequar convênios com instituições especializadas a fim de oferecer atendimento pedagógico especializado àqueles que não podem se beneficiar dos recursos públicos existentes;

II - distribuir estagiários do curso de pedagogia para atuação nas salas que tenham alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação;

III - definir módulo mínimo de pessoal que integrará a equipe do CEFAI, de acordo com as características e necessidades de cada DRE.

Art. 3º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, integrantes do Projeto Apoiar, instaladas nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Escola Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, deverão ser entendidas como espaços organizados para a realização do Atendimento Educacional Especializado, em caráter complementar ou suplementar, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, que dele necessitar.

§ 1º - O atendimento nas SAAIs de que trata o caput deste artigo poderá estender-se a alunos matriculados em outras Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo onde inexista tal atendimento.

§ 2º - As crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs serão atendidas pelos seus respectivos professores que contarão com a atuação colaborativa dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAIs, que integram os Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs.

§ 3º - Caberá ao PAAI responsável pelo atendimento dos CEIs a orientação aos professores quanto a estimulação precoce das crianças, bem como a orientação quanto a construção de uma rede de apoio com os serviços de saúde, assistência social, instituições conveniadas e outros serviços que se fizerem necessários visando ao desenvolvimento integral da criança, bem como a orientação aos professores quanto a estimulação precoce das crianças.

Art. 4º - Nas escolas municipais, em que forem instituídas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos em Unidades-Pólo, conforme estabelecidas no artigo 11 do Decreto nº 52.785/11, o atendimento das SAAIs, para a Educação Infantil e o Ciclo I do Ensino Fundamental, acontecerá em classes de educação bilíngüe e denominar-se-ão SAAIs Bilíngue.

Parágrafo Único – O atendimento das SAAIs Bilíngue poderá ser oferecido em caráter complementar ou suplementar ou exclusivo quando se tratar de classes bilíngues.

Art. 5º - O Atendimento Educacional Especializado realizado nas SAAIs pressupõe a articulação desse trabalho com o da classe comum visando à atuação colaborativa dos profissionais envolvidos.

Art. 6º - Caracterizar-se-á Atendimento Educacional Especializado, como aquele que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras e propiciem a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas com vistas a promover sua autonomia e independência, tanto no âmbito escolar como no contexto social que atua.

§ 1º - O atendimento referido no caput ocorrerá nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, em horário diverso ao da classe comum, ministrado pelo “Professor Regente de SAAI”, por meio de práticas pedagógicas, materiais didáticos e tecnológicos e de instrumentos que favoreçam a aquisição de habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento dos alunos e ao seu processo de aprendizagem.

§ 2º - No caso do aluno de EMEI estar matriculado em período integral o apoio especializado deverá ser realizado no seu horário de freqüência à escola, com atuação colaborativa entre o Professor Regente de SAAI e os demais profissionais da unidade educacional para a definição de estratégias que favoreçam o acesso do aluno às atividades educacionais bem assim sua interação no grupo.

§ 3º - A avaliação educacional do processo de aprendizagem dos alunos deverá ser o instrumento orientador da utilização do serviço de atendimento especializado, e direcionará a tomada de decisão quanto ao período de permanência e desligamento do aluno na SAAI.

§ 4 º – A avaliação referida no parágrafo anterior abrangerá todos os educadores da Unidade Educacional de origem do aluno, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação da família, do Professor Regente de SAAI, o Supervisor Escolar, ouvido, se necessário, os profissionais da saúde e/ou de outras instituições.

Art. 7º - A instalação das SAAIs nas Unidades Educacionais dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, mediante indicação realizada pelo CEFAI em conjunto com o Supervisor Escolar, quanto a existência de demanda.

§ 1º - A indicação será analisada pela Diretoria de Planejamento da DRE que emitirá parecer quanto aos aspectos de infraestrutura que assegurem o atendimento, com posterior homologação do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - O acervo inicial de mobiliários e recursos didático-pedagógicos, bem como os equipamentos tecnológicos e os de informática que comporão a SAAI, deverão ser adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - O funcionamento das SAAIs, excetuando-se as SAAIs instaladas nas Unidades-Pólo de Educação Bilíngüe, será oferecido em horário diverso da classe comum com duração de, no mínimo 4 (quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade de cada aluno.

Parágrafo Único – As SAAIs serão formadas com até 20 (vinte) alunos e o atendimento poderá ocorrer em pequenos grupos ou individualmente.

Art. 9º - As Unidades Educacionais que organizarem suas SAAIs contarão cada uma, com um “Professor Regente de SAAI”, que comprove habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, obtidos em cursos de graduação, especialização ou de pós-graduação.

Art. 10 - O Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo ou estável, em Jornada Básica do Docente – JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, que se interesse em desempenhar a função de “Professor Regente de SAAI” deverá:

I – inscrever-se na própria Unidade Educacional;

II – apresentar Projeto de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME/DOT – Educação Especial;

III – Participar de Reunião de Conselho de Escola que deverá analisar os currículos dos professores interessados e os Projetos de Trabalho frente às especificidades da demanda a ser atendida, realizando a eleição do profissional.

Parágrafo Único – Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino, divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.

Art. 11 – Uma vez eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser enviado a Secretaria Municipal de Educação, para fins de designação, composto por:

I – documentos do interessado:

a) cópia dos documentos pessoais;

b) cópia do demonstrativo de pagamento;

c) cópia do diploma de graduação;

d) cópia da certificação da habilitação ou especialização em educação especial.

II – Projeto de Trabalho:

a) Parecer da DRE/CEFAI;

b) análise e emissão de parecer da SME/DOT – Educação Especial.

III – Declaração da Unidade Educacional de lotação do professor eleito de que existe professor substituto para a sua classe/aulas.

§ 1º - Designado o Professor Regente de SAAI, deverá ele realizar estágio de 25 (vinte e cinco) horas-aula, em 2 (duas) semanas, em outra SAAI, orientado e acompanhado pela equipe do CEFAI.

§ 2º - O início das atividades do Professor Regente de SAAI na Unidade Educacional fica condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e ao cumprimento do estágio referido no parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º - O Professor Regente de SAAI que já tiver exercido a função fica dispensado do estágio a que se refere este artigo.

Art. 12 – Os Professores Regentes de SAAI, em Jornada Básica do Docente – JBD – ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF – deverão cumprir respeitados os limites estabelecidos em vigor:

I – 20(vinte) horas semanais: destinadas ao atendimento de alunos;

II – 05(cinco) horas restantes, destinadas à articulação do trabalho, acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os alunos que freqüentam a SAAI;

III – horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX: até 05 (cinco) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;

IV – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos alunos, se necessário.

Art. 13 – Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não do Professor Regente de SAAI, mediante avaliação do trabalho desenvolvido e demais registros disponibilizados para esse fim.

Art. 14 – A cessação da designação do Professor Regente de SAAI, ocorrerá:

I – a pedido do interessado;

II – por deliberação do Conselho de Escola;

III – parecer da DRE/CEFAI;

IV – na hipótese referida no artigo 15 desta Portaria.

Art. 15 – Nos afastamentos do Professor Regente de SAAI por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação, e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.

Parágrafo Único – Findado o afastamento do Professor e persistindo a vaga resultante do seu afastamento, o professor, se interessado, poderá ser reconduzido à função mediante novo processo eletivo.

Art. 16 – A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente próprio instruído com:

I – ofício da Unidade Educacional ou da Diretoria Regional de Educação justificando a extinção;

II – parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI;

III – parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.

Art. 17 – São atribuições do Professor Regente de SAAI:

I – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a sua carga horária;

II – Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na SAAI, na classe comum e nos demais ambientes da escola, por meio de atuação colaborativa com professores, do trabalho articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com as famílias;

III – Produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;

IV - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os alunos que freqüentam a SAAI;

V – Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais que atuam na escola para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares;

VI – orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades e competências, promovendo sua autonomia e participação no ambiente escolar e social em que vive;

VII – desenvolver atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, para alunos com surdez; ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua, para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;

VIII – elaborar o plano de acompanhamento individual do aluno;

IX – manter atualizada as Fichas de Registros da SAAI e o controle de frequência dos alunos;

X – assegurar no Plano de Trabalho da SAAI e da Unidade, quando o aluno atendido pela SAAI for de outra escola, a articulação dos profissionais envolvidos em ambas as Unidades Educacionais;

XI – participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela DOT/SME.

Art. 18 – Caberá ao Coordenador Pedagógico:

I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, tendo em vista os desafios do cotidiano escolar, as diferentes modalidades educacionais e os diversos turnos de funcionamento;

II – identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos que necessitem de atendimento educacional especializado e orientar quanto a tomada de decisão para os encaminhamentos adequados;

III – assegurar o pleno desenvolvimento do Plano de Trabalho da SAAI e fomentar o processo inclusivo dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, matriculados nas classes comuns;

IV – analisar, em conjunto com o Professor Regente de SAAI, os dados obtidos na Avaliação do Referencial de Avaliação sobre a Aprendizagem do Aluno com Deficiência Intelectual – RAADI, referentes às dificuldades detectadas no processo de aprendizagem, e propor ações para o redimensionamento das práticas pedagógicas com vistas ao avanço do processo de aprendizagem dos alunos com deficiência intelectual, bem como, acompanhar o processo de aplicação do RAADI - Ciclo I, II e CIEJA pelos professores de sua Unidade Educacional, com o estabelecimento de prazos e metas para posterior encaminhamento dos registros ao CEFAI;

V – garantir o fluxo de informações e discutir, mediante registros atualizados, os resultados alcançados do processo de aprendizagem dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, com seus respectivos responsáveis;

VI – promover estudos de casos dos processos educacionais dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em conjunto com os professores das classes comuns e professor especializado, visando à elaboração de propostas de acompanhamento da aprendizagem dos alunos;

VII – favorecer a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.

Art. 19 – Competirá ao Diretor de Escola:

I – assegurar as condições necessárias para o pleno funcionamento das SAAIs e atendimento dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação no processo de ajuste e elaboração do Projeto Pedagógico nas Unidades Educacionais;

II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de Trabalho com vistas à melhoria da aprendizagem desses alunos e das condições necessárias à ação docente;

III – promover a organização e funcionamento da Unidade Educacional, de modo a atender a demanda e demais aspectos pertinentes, tanto de ordem administrativa quanto pedagógica, priorizando o acesso dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em turnos que viabilizem os atendimentos complementares e suplementares necessários ao seu pleno desenvolvimento;

IV – viabilizar o atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio;

V – viabilizar o trabalho colaborativo dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial;

VI – fortalecer o trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;

VII – assegurar a atualização dos registros informatizados;

VIII – estabelecer parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação possam participar efetivamente da vida social.

IX – propiciar a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.

Art. 20 – Caberá ao Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI:

I – responsabilizar-se pela tramitação, controle e fluxo das informações referentes à Educação Especial;

II – oferecer formação continuada aos Professores Regentes de SAAI e à Equipe Gestora das Unidades Educacionais;

III – propiciar formação continuada aos educadores das Unidades Educacionais na perspectiva da educação inclusiva.

Art. 21 – Caberá a DOT/SME – Educação Especial:

I - oferecer, em conjunto com os CEFAIs das Diretorias Regionais de Educação, a formação continuada dos educadores que atuam nos Serviços de Educação Especial na Rede Municipal de Ensino;

II – oferecer oportunidades de formação em nível de especialização nas diferentes áreas da educação especial para os profissionais com vistas à atuação nos Serviços de Educação Especial.

Art. 22 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.

Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º a 22 da Portaria SME nº 5.718 de 17 de dezembro de 2004.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo