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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.215 de 2 de Abril de 2009

ALTERA P 5152/07(SME)/NORMAS PARA CELEBRACAO DE CONVENIOS-SME/ENTIDADES, ASSOCIACOES E ORGANIZACOES QUE ATENDAM CEIS/CRECHES.

PORTARIA 2215/09 - SME

Altera os itens 3.3, 3.5.1, 3.6 e 8 do Anexo I; os itens 2.2.1 e 2.4.1 do Anexo III; o subitem XXII do item 4.2 da cláusula quarta, o item 8.6 da cláusula oitava, a alínea “a” da cláusula nona, e o item 12.2 da cláusula décima segunda, do Anexo VI, da Portaria SME nº 5.152/2007.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

RESOLVE:

I - Os itens 3.3, 3.5.1, 3.6 e 8, do Anexo I da Portaria SME nº 5.152/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“3.3 – DOS PROFISSIONAIS

Os profissionais dos CEIs/Creches deverão atender as funções especificadas no quadro de pessoal contido no item 3.1.

3.3.1 Caso o CEI/creche possua em seu quadro de pessoal um auxiliar de enfermagem, deverá ser indicado o enfermeiro supervisor, de acordo com a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e com o Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987.”

“3.5.1 A entidade deverá apresentar na Diretoria Regional de Educação, relação nominal e indicação da habilitação mínina dos funcionários, por ocasião da publicação da autorização para a celebração do convênio. Após trinta dias, deverá a Entidade comprovar a habilitação dos profissionais contratados, cabendo a Diretoria Regional de Educação informar a SME da conformidade da habilitação dos profissionais.”

“3.6 – DA FORMAÇÃO DOS DOCENTES

Os profissionais de educação admitidos em CEIs indiretos e CEI/creches particulares conveniadas devem ter a formação prevista na legislação vigente. Aos que se encontravam em exercício nos CEIs indiretos/creches particulares conveniadas antes da Lei nº 13.574/03, será concedido prazo até dezembro de 2011 para aquisição da formação mínima legal."

“8. DO ADITAMENTO:

8.1. Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração do endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural.

Os procedimentos relativos à formalização de termo de aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial, devendo ser apresentados os documentos indicados no termo de convênio.

8.2 Não há necessidade de formalização de termo de aditamento nas seguintes hipóteses:

a) alteração do valor do “per capita”;

b) alteração de faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c) modificação do nome do logradouro onde o CEI está instalado.

Para as hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, deverá ser providenciado um adendo ao Plano de Trabalho, a ser submetido à deliberação e aprovação da Supervisão Escolar e do Diretor Regional de Educação. Após, o processo será submetido à análise da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênio (SME/ATP-CAFC), que realizará os registros pertinentes.”

II - Os itens 2.2.1 e 2.4.1 do Anexo III da Portaria SME nº 5.152/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.2.1 Os eventuais saldos de recursos serão obrigatoriamente computados a crédito e débito do convênio e aplicados no semestre, respeitado o semestre civil, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico (Anexo VII – Item 9) que integrará a prestação de contas.”

“2.4.1 Os saldos não gastos no semestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do semestre seguinte.”

III - O subitem XXII do item 4.2 da cláusula quarta, o item 8.6 da cláusula oitava, a alínea “a” da cláusula nona, e o item 12.2 da cláusula décima segunda, do Anexo VI da Portaria SME nº 5.152/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXII. Recolher 21,57% sobre o total das despesas com recursos humanos, a título de provisão /fundo de reserva em conta poupança específica, com intuito de garantir pagamentos referentes ao 13º salário, à remuneração de férias anuais acrescidas de 1/3, e aos encargos oriundos de rescisões trabalhistas.”

“8.6 A Conveniada poderá efetuar despesas de modo a completar o gasto estimado para manutenção dos serviços durante o semestre, visando obter melhor relação custo benefício. Os saldos não gastos no semestre civil deverão ser descontados na prestação de contas do primeiro mês do semestre seguinte.”

“a) os saldos não gastos no semestre civil;”

“12.2 Não há necessidade de formalização de termo de aditamento nas seguintes hipóteses:

a) alteração do valor do “per capita”;

b) alteração de faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;

c) modificação do nome do logradouro onde o CEI está instalado.

12.2.1 Para as hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, deverá ser providenciado um adendo ao Plano de Trabalho, a ser submetido à deliberação e aprovação da Supervisão Escolar e do Diretor Regional de Educação. Após, o processo será submetido à análise da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênio (SME/ATP-CAFC), que realizará os registros pertinentes.”

IV - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Alterações

P 3969/09(SME)-REVOGA A PORTARIA