Estabelece critérios para o processo de escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.
PORTARIA 1473/00 - SME
Estabelece critérios para o processo de escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 36 da Portaria SME 5187, de 20/12/99 ;
- o disposto nas Leis 11.229/92, 11.434/93 e 12.396/97 ;
- o compromisso da Administração em prover as Escolas Municipais de recursos humanos docentes, assegurando sua máxima otimização;
- a necessidade de se garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino, para escolha/ atribuição de turnos e de classes/ aulas aos Professores, no decorrer do ano letivo;
RESOLVE:
Art. 1º : O processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas, no decorrer do ano letivo, aos Professores que atuam nas áreas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, Regular e Supletivo, e no que couber, de Educação Especial e de Ensino Médio, para composição ou complementação da Jornada de Trabalho de opção/atribuição, obedecerá à seqüência:
I - Professores Titulares
II - Professores Adjuntos
III - Professores Estáveis
IV - Professores Não Estáveis
V - Professores Contratados por Emergência
Parágrafo Único: O processo de escolha/atribuição referido neste artigo, e respeitada a ordem abaixo discriminada, ocorrerá no âmbito:
a) da Unidade Escolar;
b) das Delegacias Regionais de Educação, em sessões periódicas semanais, com cronograma e local por elas estabelecidos e divulgados à Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º : A classificação dos Professores para as escolhas/atribuições de que trata esta Portaria será elaborada considerando-se a pontuação obtida de acordo com a Portaria específica, sendo:
I - Para os Professores Titulares:
a) da coluna 1: exclusivamente quando a participação ocorrer na Unidade de lotação;
b) da coluna 2: quando a participação ocorrer em DREM ou em outras Unidades diversas da de lotação.
II - Para Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por emergência: da coluna 2, independentemente do nível em que ocorrer a participação.
Parágrafo Único: Os Professores Titulares, Adjuntos, Contratados e Titulares admitidos que iniciaram (em) exercício posteriormente à data-limite para apuração de tempo estabelecida em Portaria específica serão classificados após aqueles por pontuação, e na seguinte conformidade:
a) Titulares e Adjuntos: de acordo com a classificação final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos;
b) Contratados: com base no início de exercício na Rede Municipal de Ensino, referente ao contrato em vigor, e utilizando-se para desempate o critério de maior idade;
c) Titulares Admitidos: transferidos de outras Secretarias Municipais - com base no início de exercício no cargo pelo qual efetuou opção pelos padrões de vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação, e utilizando-se para desempate o critério de maior idade.
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA UNIDADE ESCOLAR
Art. 3º : Para o exercício e substituição nas classes de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, Regular e Supletivo, de Educação Especial e de Ensino Médio, que vierem a vagar ou ficar em disponibilidade durante o ano letivo, haverá nas Unidades Escolares:
a) Escalas de Turno de Professores eventuais
b) Escala Geral de Professores
Art. 4º : As Unidades Escolares, respeitados o módulo e critérios estabelecidos, contarão com 3 (três) Escalas de Turno de eventuais, com a seguinte composição:
a) Escala 1: Professores Adjuntos
b) Escala 2: Professores Estáveis
c) Escala 3: Professores Não Estáveis
§ 1º : As Unidades Escolares organizarão Escalas de Turno específicas na seguinte conformidade:
a) Para Educação Infantil
b) Para Ensino Fundamental I, inclusive PLANEDI
c) Para Ensino Fundamental II e Ensino Médio
d) Para Educação Especial
§ 2º : A cada necessidade de substituição de faltas esporádicas dos regentes de classe/aulas, em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, será acionada a Escala de Turno, observando-se os seguintes critérios:
a) A escala 2 somente será acionada na inexistência da Escala 1, ou quando, com relação a esta, os integrantes encontrarem-se em regência de outras classes/aulas ou estiverem ausentes, aplicando-se os mesmos critérios quanto à Escala 3, após recorrer-se às escalas 1 e 2.
b) Respeitado o disposto no artigo 12 desta Portaria, cada substituição efetuada deslocará o Professor para o último lugar da respectiva Escala de Turno.
§ 3º : Os Professores eventuais ficam obrigados a assumir a regência de aulas até a quantidade correspondente à Jornada Básica (JB).
§ 4º : Especificamente quanto ao Ensino Fundamental II e Ensino Médio, os Professores da Escala de Turno ministrarão aulas da área de conhecimento/disciplina de sua titularidade/habilitação, ainda que diversa daquela do Professor ausente, priorizando-se a substituição por Professor da mesma área de conhecimento / disciplina.
§ 5º : Com relação ao Professor eventual de Educação Física, a substituição aos regentes de classes do 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental ocorrerá assegurando-se observância dos critério:
a) quando inexistirem os eventuais da Escala de Ensino Fundamental I ou encontrarem-se eles nas situações discriminadas na alínea "a" do § 2º deste artigo;
b) quantidade máxima diária de 2 (duas) horas-aula em cada classe, com atividades de natureza recreativa.
Art. 5º : Haverá nas Unidades Escolares uma Escala Geral de Professores, conforme disposições contidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Portaria, e organizada em sub-escalas específicas, de acordo com a respectiva categoria e situação funcional:
a) Titulares efetivos
b) Adjuntos efetivos
c) Estáveis
d) Não Estáveis
e) Contratados por emergência
Art. 6º : Acionar-se-á a Escala Geral de Professores, na seqüência discriminada no artigo anterior, para composição/complementação da Jornada de opção e/ou a título de JEX, a cada necessidade de regência de classe/aulas que forem consideradas vagas ou em substituição aos regentes , em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração.
Parágrafo Único : Será exigida habilitação para escolha/atribuição de classes de PLANEDI e de aulas do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio.
Art. 7º : O Professor, que no ato de atribuição/escolha não tiver completado a Jornada de sua opção, e estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de atribuição de classe/aulas, a ser assumida no retorno.
§ 1º : Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a regência da classe/aulas será oferecida à Escala de Turno.
§ 2º : A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes situações:
I - quando do retorno, houver desistência do Professor de reger classe/aulas fora do seu turno de trabalho;
II - quando o caráter da ausência desse Professor vier a se configurar como impedimento legal.
Art. 8º : Com relação ao Ensino Fundamental I e à Educação Infantil, quando a regência de que trata o artigo 6º desta Portaria envolver o Professor eventual que já detenha aulas decorrentes do ingresso de Professores em Jornada Básica, serão adotados os procedimentos:
I - se por período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos previamente definidos, poderá deixar as aulas a que se refere o "caput" deste artigo, garantido o retorno à regência das mesmas;
II - se por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos previamente definidos, o Professor disponibilizará as aulas referidas no "caput" deste artigo, sendo-lhe assegurado o direito de assumir a regência de 25 (vinte e cinco) horas-aula a fim de compor a Jornada Especial de sua opção, ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, se optante por JB e desde que haja interesse.
Parágrafo Único : As aulas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser oferecidas e atribuídas de acordo com os seguintes critérios, na ordem e a título de :
1) aos regentes da própria classe - JEX
2) aos regentes de classe de outros turnos - JEX:
- Titulares
- Adjuntos
- Estáveis
- Não Estáveis
- Contratados por emergência
3) aos eventuais de outros turnos : Parte Variável, JEX; ou JEX (se estáveis ou admitidos):
- Adjuntos
- Estáveis
- Não Estáveis
4) aos eventuais do próprio turno : Parte Fixa, Parte Variável, JEX; ou JB, JEX (se estáveis ou admitidos):
- Adjuntos
- Estáveis
- Não Estáveis
Art. 9º : Com relação ao Ensino Fundamental II e Ensino Médio, observar-se-ão, ainda, os critérios:
I - no caso de composição da Jornada de opção : habilitação específica;
II - no caso de complementação da Jornada de opção e/ou JEX:
a) habilitação específica;
b) compatibilidade de horários/turnos;
c) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 30.
Art. 10 : É vedado ao Professor:
I - recusar-se a reger classe/aulas dentro do seu turno de trabalho, quando se encontrar na condição de eventual ou com aulas em quantidade inferior à da Jornada de sua opção;
II - desistir da regência de classe/aulas durante a substituição ou exercício, ressalvado o disposto no artigo 30.
Art. 11 : Retornará à regência da mesma classe/mesmas aulas escolhidas/atribuídas, seja no processo inicial ou nos termos do artigo 6º desta Portaria, o Professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por:
I - Licenças: médica, gestante, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;
II - Afastamentos: serviços obrigatórios por lei, júri;
III - Férias;
IV - Faltas cometidas nos limites da legislação em vigor;
V - Dispensas de ponto autorizadas por SME.
Art. 12 : Respeitado o disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 6º desta Portaria, o Professor que assumir regência de classe/aulas referente à Jornada de opção ou atribuição, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de preservar a continuidade do trabalho pedagógico.
Art. 13 : Configurar-se-á vaga de eventual no módulo da Escola quando, com relação aos Professores eventuais ocorrerem:
a) exoneração/demissão/dispensa, falecimento, aposentadoria;
b) afastamentos que ocasionam perda da Unidade de exercício;
c) mudança/remanejamento de uma Unidade Escolar para outra, ou transferência para outra Delegacia Regional de Educação;
d) regência de classe/aulas assumida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, previamente definidos.
Art. 14 : Havendo vaga de eventual na Unidade Escolar, o Diretor deverá:
I - oferecê-la aos Professores eventuais da própria Escola que desejem mudar de turno, respeitada a ordem de classificação da Escala Geral;
II - encaminhar à Delegacia Regional de Educação a necessidade de Professor eventual para o turno em que o módulo se apresentar incompleto.
Art. 15 : O Professor eventual encaminhado à Unidade Escolar no decorrer do ano letivo terá assegurada a classificação na Escala Geral e de Turno, de acordo com o artigo 2º desta Portaria.
Art. 16 : Na hipótese em que esteja completo o módulo de eventuais do turno ao qual o Professor deverá retornar, assumirá ele a vaga ocupada por outro Professor que detiver a menor classificação e na ordem inversa das Escalas discriminadas nas alíneas do "caput" do artigo 4º desta Portaria e até a de categoria/situação funcional imediatamente antecedente à sua.
Parágrafo Único : Caso o Professor manifeste expressamente sua renúncia ao turno, ser-lhe-á dada a oportunidade de:
a) assumir a vaga de eventual em outro turno, observada a ordem:
1) não ocupada;
2) escolhida/atribuída a outro Professor que detiver a menor classificação e na ordem inversa das Escalas discriminadas nas alíneas do "caput" do artigo 4º desta Portaria e até a de categoria/situação funcional imediatamente antecedente à sua.
b) assumir a situação de excedência e ser encaminhado à DREM para aproveitamento em outra Unidade Escolar.
Art. 17 : O Professor eventual será considerado excedente e encaminhado à DREM para aproveitamento, quando:
I - inexistirem as condições especificadas no "caput" do artigo anterior e não fizer uso da prerrogativa contida na alínea "a" do Parágrafo Único do artigo 16;
II - fizer uso da alternativa contida na alínea "b" do Parágrafo Único do artigo anterior;
III - perder a vaga em seu turno, em razão do disposto no "caput" ou na alínea "a. 2" do artigo anterior.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á ao Professor mencionado no inciso III deste artigo, o contido na alínea "a" do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 18 : Ocorrendo a reassunção de Professor Titular de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, de Ensino Médio e de Deficientes Auditivos que não detenham classes/ aulas escolhidas/ atribuídas anteriormente, ou acesso/ingresso, ser-lhes-ão aplicados os critérios contidos na Portaria SME 3.668, de 18/9/99 .
Art. 19 : Nas áreas do Ensino Fundamental I e de Educação Infantil, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de classe, e observado o disposto no artigo 22, restarem sem a Jornada de sua opção, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem:
I - Adjunto e Estável: será atribuída, em seu turno de trabalho, ou desde que haja interesse do Professor, em outros turnos, na ordem:
a) classe sem regente , cumprido o disposto no artigo 6º desta Portaria;
b) classe que tiver sido escolhida/atribuída anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX), ou Jornada de opção, por Professor:
- Contratado por emergência
- Não Estável
- Estável, exclusivamente quando se tratar de Professor Adjunto;
c) inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, os Professores retornarão às Escalas de Turno 1 ou 2, ocupando ali o último lugar.
II - Não Estável: retornará à Escala de Turno 3, ocupando ali o último lugar.
Art. 20 : Nas áreas do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, aos Professores que, por qualquer motivo, perderem a regência de aulas, na totalidade ou parte delas, referente à Jornada de sua opção, após observado o disposto no artigo 22, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Titular não excedente, Adjunto e Estável: para composição/ complementação da Jornada de opção, serão atribuídas, em seu turno de trabalho, e/ ou em outros turnos, aulas vagas e/ ou disponíveis da área de conhecimento/ disciplina da titularidade e/ ou de outras, desde que habilitados, respeitada a compatibilidade de horários e turnos, na ordem:
a) aulas sem regente, cumprido o disposto no artigo 6º desta Portaria;
b) aulas que tiverem sido escolhidas/ atribuídas anteriormente, seja a título de Jornada Especial de Hora - Aula Excedente ( JEX ) ou Jornada de opção, por Professor:
1 - Contratado por Emergência
2 - Não Estável
3 - Estável - quando se tratar de Professor Titular e Professor Adjunto
4 - Adjunto - exclusivamente quando se tratar de Professor Titular;
c) Inexistindo as condições mencionadas nas alíneas anteriores, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
1 - os Professores permanecerão ao aguardo de novas possibilidades de escolha/ atribuição para a necessária composição/ complementação de Jornada de opção;
2 - o Professor Adjunto e o Professor Estável que perderem as aulas na totalidade, retornarão às Escalas de Turno 1 e 2 , ocupando ali o último lugar.
II - Não Estável:
a) permanecerá ao aguardo de novas possibilidades de escolha/ atribuição para a necessária composição/ complementação da Jornada de opção;
b) retornará à Escala de Turno 3, ocupando ali o último lugar, se a perda tratar-se da totalidade das aulas.
Parágrafo Único : A atribuição/ escolha de aulas em outros turnos e de área de conhecimento/ disciplina diversa da titularidade será efetuada somente se houver interesse do Professor.
Art. 21 : Na área de Educação Especial - Deficientes Auditivos, aos Professores Titulares não excedentes, Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis - seja da própria ou de outra área de docência - que, por qualquer motivo, perderem a regência de classes/ aulas, serão aplicados os critérios constantes da Portaria SME 3.668, de 18/8/99.
Art. 22 : Na hipótese em que o Professor vier a perder a regência de classe/aulas referente à Jornada de opção e detiver regência de classe/aulas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX -, a escolha/atribuição anteriormente efetuada em JEX será considerada como Jornada de opção, na quantidade equivalente.
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 23 : Os Professores eventuais excedentes, para fins de aproveitamento imediato, serão encaminhados à DREM de lotação, para escolha/ atribuição de vagas de eventual da própria área de docência nas Unidades Escolares, na ordem:
a) não ocupadas
b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por Professor da mesma ou outra área de docência:
- Não Estável
- Estável - exclusivamente quando se tratar de Professor Adjunto
Parágrafo Único: Inexistindo as condições mencionadas no "caput" deste artigo, será facultado ao Professor assumir, desde que habilitado, vaga de eventual existente em outra área de docência .
Art. 24 : Em sessões periódicas semanais ocorrerá a escolha/atribuição de classes e aulas vagas ou disponíveis, para composição/ complementação da Jornada de opção e/ou JEX, observando-se:
I - a seqüência contida no artigo 1º desta Portaria;
II - a classificação elaborada de acordo com o artigo 2º desta Portaria;
III - a habilitação específica do Professor;
IV - quando for o caso, a compatibilidade de horários/turnos e a não desistência de aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 30 desta Portaria.
§ 1º - Será permitida, para mudança de Unidade Escolar, a participação dos Professores Adjuntos, Estáveis e Não Estáveis que se encontrarem na condição de eventual, para escolha de classes/aulas vagas ou disponíveis, desde que:
a) a regência seja assumida de imediato;
b) a necessidade de exercício/substituição seja decorrente de situações previstas e/ou definidas.
§ 2º - Para atendimento de excepcional necessidade de regência de classe/ aulas não provida por Professores da própria área de docência, possibilitar-se-á a escolha aos de outra área, desde que habilitados, mediante autorização expressa do respectivo Delegado Regional de Educação.
Art. 25 : Será permitida a participação nas sessões periódicas de escolha de DREM diversa da de lotação:
a) aos Professores Titulares e Adjuntos para escolha de JEX;
b) aos Professores Estáveis e Não Estáveis que se encontrarem na condição de eventual - nos termos do § 1º do artigo anterior;
c) aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados para complementação da Jornada de opção e/ou JEX.
§ 1º - A participação referida neste artigo ficará condicionada à autorização expressa do Delegado Regional de Educação da Delegacia de origem.
§ 2º - Finda a regência, os Professores de que trata a alínea "b" deste artigo, e os da alínea "c" que, à época, não mais detiverem aulas na DREM de origem, permanecerão vinculados à Delegacia Regional de Educação para a qual ficam transferidos.
Art. 26 : Os Professores Estáveis e Não Estáveis sem classes/aulas e sem vagas de eventual e os Professores Contratados sem classes/aulas, todos considerados excedentes, serão transferidos para outras Delegacias Regionais de Educação onde houver necessidade de docentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 : Caso haja dois ou mais Professores do mesmo grupo nas situações discriminadas nos artigos 19, 20 , 21 e 23, o desempate será efetuado considerando-se a menor classificação de acordo com o artigo 2º, todos desta Portaria.
Art. 28 : Na hipótese em que se configurar absoluta necessidade de recursos humanos docentes em Unidade Escolar e esgotadas todas as alternativas de substituição, e no interesse do Ensino, respeitado o turno do Professor, é de competência do Delegado Regional de Educação:
I - remanejar docentes eventuais de uma Unidade Escolar para outra;
II - atribuir aos Professores que se encontrarem na condição de eventual ou com aulas em quantidade inferior à da Jornada Básica (JB), classes/aulas da respectiva área de docência e da área de conhecimento/ disciplina da titularidade/habilitação, visando compor/complementar Jornada de opção.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á, no que couber, o contido no inciso IV do artigo 24 desta Portaria.
Art. 29 : No decorrer do ano letivo, no processo de escolha/atribuição de classes de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, inclusive de Educação Especial, seja no âmbito das Unidades Escolares como no das Delegacias Regionais de Educação, será assegurado aos Professores o direito de assumir a regência de 25 (vinte e cinco) horas-aula, a fim de compor a Jornada Especial de sua opção, ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, se optantes por JB e desde que haja interesse.
Art. 30 : Nas sessões periódicas de que trata esta Portaria, seja no âmbito da Unidade Escolar ou da Delegacia Regional de Educação, aos Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados do Ensino Fundamental II, e do Ensino Médio, no que couber, fica facultada, mediante vontade expressa, a desistência de parte ou total das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, para assumir, de imediato, aulas vagas e/ou disponíveis, desde que:
I- totalize :
a) quantidade superior à anteriormente escolhida/ atribuída;
b) no mínimo, quantidade igual à anteriormente escolhida/ atribuída, caso as aulas a serem assumidas propiciem regência em menos Unidades Escolares;
II- a nova escolha seja em Unidade Escolar da mesma DREM de lotação;
III- as aulas referentes à desistência sejam, de imediato e efetivamente, assumidas por outro Professor.
Parágrafo Único: Aplica-se o contido neste artigo aos Professores Titulares não excedentes de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio quando a desistência se referir às aulas correspondentes à diferença entre a Jornada Básica e a Jornada Especial de opção, escolhida (s) em outra (s) Unidade (s) Escolar (es) que não a de lotação.
Art. 31 : Fica vedada a escolha/atribuição de classes/aulas e vagas de eventual aos Professores que se encontrarem em impedimento legal, seja no âmbito da Unidade Escolar ou da Delegacia Regional de Educação.
Art. 32 : Na hipótese de remanescerem Professores das escolhas/atribuições mencionadas nesta Portaria, aplicar-se-ão os procedimentos da pertinente legislação em vigor.
Art. 33 : O artigo 7º da Portaria SME 1.993, de 16/4/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º : Atendendo aos interesses do Ensino, o Auxiliar de Direção poderá assumir, quando esgotadas as possibilidades de substituição, no âmbito da Unidade Escolar e da Delegacia Regional de Educação, regência de aulas regulares, vagas ou disponíveis, e de reposição, em turno diverso daquele em que exerce suas funções, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente (JEX)."
Art. 34 : O inciso II dos artigos 7º e 8º da Portaria SME 3.668, de 18/ 8/ 99, passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - Vaga de Eventual de sua área de docência, dentre a:
a) não ocupadas;
b) escolhidas/ atribuídas anteriormente a Professores da mesma ou outra área de docência:
- Não Estável
- Estável"
Art. 35 : O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os Professores em exercício na Unidade Escolar.
Art. 36 : Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelas Delegacias Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Superintendência Municipal de Educação.
Art. 37 : Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 1.637, de 30 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo