Dispõe sobre critérios e procedimentos de classificação dos Supervisores Escolares efetivos, para escolha/atribuição de setores de supervisão nas Coordenadorias de Educação, e dá outras providências.
PORTARIA 1430/06 - SME
OMISSÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 14/03/2006
PORTARIA Nº 1.430,DE 13 DE MARÇO DE 2.006
Dispõe sobre critérios e procedimentos de classificação dos Supervisores Escolares efetivos, para escolha/atribuição de setores de supervisão nas Coordenadorias de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Anualmente, na 2ª quinzena do mês de janeiro, será realizada nas Coordenadorias de Educação da Secretaria Municipal de Educação, a escolha de setores de Supervisão Escolar pelos Supervisores Escolares, efetivos, nos termos desta Portaria.
§ 1º - Excepcionalmente no ano de 2006, o prazo poderá ser ampliado até a segunda quinzena do mês de março.
§ 2º - A escolha referida no "caput" deste artigo poderá recair sobre o mesmo setor por 2(dois) anos consecutivos, após o que deverá haver alternância de setores.
Art. 2º - Entender-se-á a expressão "setores de Supervisão Escolar" os agrupamentos de Escolas e Unidades Educacionais da rede direta, indireta, particular e conveniada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, para exercício da função pelos Supervisores Escolares.
Parágrafo Único - A constituição dos setores de Supervisão Escolar será definida pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, pautada no princípio do equilíbrio considerando-se, dentre outros, os fatores:
- quantidade de Unidades Educacionais;
- quantidade de cargos de Supervisor da Coordenadoria de Educação;
- complexidade das Unidades Educacionais:
. nº de turnos e classes/ turmas/ agrupamentos;
. tipos de atendimento;
. etapas de educação, níveis e modalidades de ensino em funcionamento.
Art. 3º - A escolha/atribuição de setores pelos Supervisores Escolares efetivos, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade dos artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria, considerando-se:
I - como data-limite para apuração de tempo: 31 de dezembro de cada ano;
II - a valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 4º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 4º - Serão os seguintes os critérios referidos no artigo anterior:
I - Tempo de efetivo exercício na função específica de Supervisor Escolar, como titular- 5,0 pontos
II - Tempo de cargo efetivo de Supervisor Escolar, computando-se, inclusive, o tempo em que esteve afastado para exercício de outros cargos/ funções na Secretaria Municipal de Educação- 4,0 pontos
III - Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal: referente ao cargo pelo qual está sendo classificado, identificado pelo mesmo CL e desde o início de exercício como efetivo- 3,0 pontos, considerando-se, inclusive, o tempo anterior de cargo de denominação correspondente e igual provimento, ao qual retornou por reintegração ou readmissão previstas nos artigos 27, 28 e 31 da Lei 8.989/79.
IV - Tempo de Magistério Público Municipal- 1,0 ponto, computando-se os períodos relativos ao exercício do Supervisor Escolar em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
1 - vinculado ao cargo objeto da classificação;
2 - não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II e III deste artigo;
3 - em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser computado no cargo objeto de classificação.
Parágrafo Único - O tempo referido nos incisos I a IV deste artigo deverá ser apurado pela Coordenadoria de Educação de lotação/exercício do Supervisor Escolar.
Art. 5º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I - Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 4° desta Portaria:
a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, e as anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) Dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;
e) Férias, recessos escolares;
f) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;
g) Tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89, exceto para "Exercício na função específica de Supervisor Escolar";
h) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II - Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo 4º):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Profissional desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
c) com relação ao tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º dia de exercício no cargo, independentemente do vínculo funcional.
III - Não serão considerados na apuração do tempo mencionado no artigo 4º desta Portaria (incisos I a IV):
a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art. 6º - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:
I - maior tempo de efetivo exercício na função específica de Supervisor, como titular (inciso I).
II - maior tempo na Carreira do Magistério Público Municipal (inciso III);
III - maior tempo no Magistério Público Municipal (inciso IV);
IV - maior idade.
Art. 7º - O Coordenador da Coordenadoria de Educação deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Supervisores Escolares, da pontuação elaborada, bem como dos critérios adotados para constituição dos Setores.
Art. 8º - Da pontuação apresentada, o Supervisor Escolar poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Coordenador da Coordenadoria de Educação, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da ciência.
Art. 9º - Será facultado ao Supervisor Escolar efetivo, para exercício de suas funções, a escolha de setor de outro da mesma Coordenadoria, afastado, hipótese em que o respectivo setor será oferecido para os demais Supervisores efetivos, subseqüentemente.
Art. 10 - Os Supervisores Escolares designados para ocupação de cargos vagos e disponíveis participarão do processo de escolha/atribuição de setores após os efetivos, e de acordo com a classificação obtida pelos critérios da Portaria SME 4.632, de 13/07/05.
Art. 11 - Estarão impedidos de escolha de setores de Supervisão os Supervisores Escolares que se encontrarem, à época, fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, e em afastamentos/ licenças sem vencimentos, excetuados os em exercício de mandato como dirigente sindical.
Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Educação a atribuição de setores aos Supervisores impedidos nos termos deste artigo, ao final da escala específica.
Art. 12 - Os Supervisores Escolares poderão se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado, seja para os procedimentos necessários de pontuação ou para escolha de setores.
Art. 13 - Com relação ao Supervisor Escolar que se ausentar, sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, o Coordenador da Coordenadoria de Educação atribuir-lhe-á, na ordem de classificação, um setor de Supervisão, dando-lhe ciência através do Diário Oficial da Cidade de São Paulo- DOC.
Art. 14 - O artigo 1º da Portaria SME nº 4.632, de 13/07/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os interessados em exercer as atribuições, em substituição por períodos superiores a 30 (trinta) dias ou exercício de cargo vago de Supervisor Escolar, nos termos desta Portaria, deverão inscrever-se em uma Coordenadoria de Educação, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de fevereiro de cada ano".
Art. 15 - Excepcionalmente no ano de 2006, as inscrições de que trata o artigo 1º da Portaria SME 4.632/05 poderão ser realizadas durante o mês de março e a escolha / atribuição de setores ocorrerá após a dos Supervisores Escolares efetivos.
Art. 16 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo