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DECRETO Nº 27.611 de 1 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre anistia dos servidores públicos municipais punidos ou desliga dos do serviço público, nos termos do artigo 8º, § 5º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.611 , DE 19 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre anistia dos servidores públicos municipais punidos ou desliga dos do serviço público, nos termos do artigo 8º, § 5º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por­ leis

CONSIDERANDO que a paralisação de atividades profissionais por decisão dos trabalhadores é um direito que deve ser respeitado, no âmbito da regular convivência democrática, não só por setores privados como por órgãos e pessoas da administração pública;

CONSIDERANDO que os atos punitivos oriundos de manifesta perseguição política ou ideológica são inaceitáveis e dignos de pública repulsa aos olhos de todos aqueles que desejam a construção de uma sociedade justa e democrática para todos os brasileiros;

CONSIDERANDO que o cumprimento do Texto Constitucional é um dever impostergável de todos os administradores públicos;

CONSIDERANDO, finalmente, que a reparação jurídica, moral e financeira de todos os servidores desligados do serviço público municipal em decorrência de atos grevistas ou de perseguições políticas e ideológicas é premissa ética que jamais poderá ser ignorada por aqueles que foram convocados a administrar a "res" pública,

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do artigo 8º, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Bra­sil ficam anistiados todos os servidores punidos ou desligados do serviço público municipal por motivos exclusivamente políticos ou por participação em movimentos grevistas.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entendem-se como atos de desligamento do serviço público municipal as demissões, as dispensas e as exonerações em geral,

Art. 2º - Os beneficiados pelo disposto no artigo anterior deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia 4 (quatro) de janeiro do corrente ano, apresentar, à Secretária Municipal da Administração, requerimento pleiteando o cancelamento da me­dida punitiva aplicada ou o seu reingresso no serviço público municipal.

Parágrafo único - A Secretaria Munici­pal da Administração estabelecerá em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da entrada em vigor do presente decreto, por meio de Portaria, modelo de requerimento para fins de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º - Encerrado o prazo para apresentação de requerimentos, a Secretaria Municipal da Administração apreciará os pedidos de reingresso no serviço público que tenham como motivação o desligamento em decorrência de participação em movimentos grevistas, di­vulgando, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a relação dos deferidos.

§ 1º - Do indeferimento caberá recurso à Prefeita, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Em sendo o caso, para fins de apreciação, a Prefeita poderá determinar ao Departamen­to de Procedimentos Disciplinares, da Secretaria dos Ne­gócios Jurídicos, que realize, em expediente próprio, apuração sumária do alegado.

§ 3º - No prazo previsto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal da Administração indicará às autoridades competentes as medidas administrativas necessárias ao reingresso dos servidores anistiados no serviço público municipal.

Art. 4º - Os pedidos de revisão de punição ou de reingresso no serviço público municipal, que não se incluam no disposto no artigo anterior, serão apreciados pela Prefeita, após prévia manifestação da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Parágrafo único - Nos casos em que, se fizer necessário, poderá o Secretário dos Negócios Jurídicos determinar ao Departamento de Procedimentos Disci­plinares que realize instrução do pedido, com a colheita dos elementos probatórios indispensáveis à adequada decisão do requerido.

Art. 4º - Os pedidos de revisão de punição ou reingresso no serviço público municipal, que não se incluam no artigo anterior, serão decididos pela Pre­feita, após previa manifestação da Secretaria dos Negó­cios Jurídicos.(Redação dada pelo Decreto nº 27.837/1989)

§ 1º - Poderá o Secretário dos Negócios Jurídicos determinar ao Departamento de Procedimentos Disciplinares que realize instrução do pedido com a colheita dos elementos probatórios indispensáveis à decisão do requerido.(Redação dada pelo Decreto nº 27.837/1989)

§ 2º - Os pedidos de revisão de punição ou de reingresso no serviço público municipal que forem manifestamente improcedentes, por não se enquadrarem nas hipóteses da anistia, previstas neste decreto, serão indeferidos pelo Diretor do Departamento de Recursos Huma­nos - DRH.(Incluído pelo Decreto nº 27.837/1989)

Art. 5º - Os servidores que tiverem seu reingresso deferido, na forma estabelecida nos artigos 3º e 4º deste decreto, deverão apresentar-se a unidade em que prestavam serviços antes do seu desligamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - Ficará a cargo de cada unidade a definição da adequada distribuição dos servidores anistiados, competindo ao Secretário de cada Pasta a definição de diretrizes de aproveitamento dos recursos humanos disponíveis e a eventual apresentação de proposta de relotação do pessoal excedente.

§ 2º - A Secretaria do Governo Municipal e a Secretaria Municipal da Administração prestarão o assessoramento necessário para o célere e adequado cumprimento do disposto no paragrafo anterior;

Art. 6º - Respeitado o disposto no artigo 8º, parágrafos 1º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na legislação municipal em vigor, a Secretaria das Finanças, dentro dos recursos disponíveis, definirá a forma de res­sarcimento pecuniário aos servidores anistiados.

Art. 7º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SAO PAULO, aos 1º de janeiro de 1989, 435º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AUlR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 27.837/1989 - Altera o artigo 4º do Decreto.