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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 1.338 de 25 de Fevereiro de 2003

SECRETARIOS DE ESCOLA SERAO NOMEADOS EM COMISSAO PELO SECRETARIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, MEDIANTE INDICACAO DO CONSELHO DE ESCOLA, EM PROCESSO ELETIVO.

PORTARIA 1338/03 - SME

Estabelece critérios para ocupação dos cargos de Secretário de Escola, de provimento em comissão, do Quadro de Apoio à Educação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o estabelecido no Anexo I - Tabela C, da Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993;

- o disposto no artigo 109, inciso VI, alínea "c", da Lei 11.229/92 e no artigo 14, inciso II, alínea c.2, do Decreto 33.991, de 24/02/94;

- o processo ora em curso para provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação - classe II, do Quadro de Apoio à Educação;

- a necessidade de se estabelecer critérios para eleição do Secretário de Escola pelo Conselho de Escola, objetivando imprimir celeridade ao provimento do cargo e assegurar a continuidade dos trabalhos administrativos nas Unidades Escolares;

RESOLVE:

Art. 1º - O provimento, nas Unidades Escolares, dos cargos de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio à Educação, ocorrerá observado o disposto no artigo 104 da Lei 11.434, de 12/11/93 e na conformidade do estabelecido no Anexo I, Tabela C, da mesma Lei, e de acordo com os critérios contidos nesta Portaria.

Art. 2º - Os Secretários de Escola serão nomeados em comissão por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante indicação do Conselho de Escola, em processo eletivo, de candidato que obtiver maior número de votos.

Art. 3º - Os Conselhos de Escola procederão à eleição de que trata o artigo anterior :

I - após abertura de inscrições por período de 03 (três) dias úteis, contados do subseqüente ao da divulgação e incluindo-se o do término;

II - primeiramente na instância Unidade Escolar e, se necessário, em nível de Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - Serão considerados participantes no processo eletivo os candidatos que :

a) se encontrarem em exercício das atribuições próprias do cargo de Auxiliar Técnico de Educação - classe II;

b) comprovarem experiência mínima de 03 (três) anos na área administrativa escolar.

§ 2º - Entender-se-á a expressão "área administrativa escolar" como o exercício em cargos/funções no desempenho da coordenação, organização e/ou execução de atividades próprias e específicas compreendidas na administração de e nas escolas, instituições educacionais ou estabelecimentos de ensino pertencentes a qualquer esfera do Poder Público e Rede Particular.

Art. 4º - Inexistindo na Unidade Escolar candidatos interessados, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou eleito, as inscrições serão reabertas por mais um período de 03 (três) dias úteis, com divulgação através do Diário Oficial do Município, contendo informações completas e necessárias para participação de Auxiliares Técnicos de Educação - classe II, interessados, de outras Escolas, que preencham os requisitos discriminados no § 1º do artigo anterior.

Art. 5º - O resultado do processo eletivo, para fins de expedição do competente ato oficial, será encaminhado através da Coordenadoria de Educação, por meio de memorando, acompanhado de formulário específico preenchido e cópia reprográfica legível da Ata de Conselho de Escola.

Art. 6º - Aos Secretários de Escola nomeados em comissão nos termos da Lei 11.229/92, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos :

I - Se nomeados para o cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Educação - classe II, estáveis e não estáveis : ao tomarem posse e iniciarem exercício no novo cargo, serão exonerados daquele em comissão que ocupavam.

II - Se não nomeados para o cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Educação - classe II, ou se nomeados, deixarem de tomar posse e/ou de iniciarem exercício no novo cargo :

a) não estáveis :

1) permanência no cargo de Secretário de Escola da mesma Unidade até o início de exercício de candidato eleito pelo Conselho de Escola, na conformidade do Anexo I, Tabela C, da Lei 11.434/93;

2) imediato encaminhamento à respectiva Coordenadoria de Educação para aproveitamento em outra Unidade Escolar da região onde haja necessidade, de acordo com os incisos I e II do § 4º do art. 17 da Lei 11.434/93, acrescidos pela Lei 13.500, de 08/01/03;

3) reaplicação do procedimento discriminado no subitem anterior em todas as ocasiões em que se der a necessidade de seu deslocamento;

4) esgotadas as possibilidades de aproveitamento, interromper-se-lhe-á o exercício e o Coordenador de Educação elaborará a proposta de sua exoneração.

b) estáveis :

1) os procedimentos elencados nos subitens 1 a 3 da alínea anterior;

2) esgotadas as possibilidades de aproveitamento, serão encaminhados pela respectiva Coordenadoria de Educação para exercício como 2º Secretário em Unidades Escolares que, conjugadamente, funcionem em 4 (quatro) turnos e contem com mais de 2.000 (dois mil) alunos.

Parágrafo Único : Caso haja alteração na organização didático-administrativa das Unidades Escolares desatendendo os requisitos mencionados no subitem 2 da alínea "b" do inciso II deste artigo, os Diretores de Escola deverão encaminhar o 2º Secretário à respectiva Coordenadoria de Educação, para seu reaproveitamento em outra Unidade Escolar que se enquadre nos critérios especificados.

Art. 7º - Os Conselhos de Escola avaliarão anualmente o desempenho dos Secretários de Escola, deliberando pela continuidade ou não no cargo, na forma da lei .

Art. 8º - Enquanto não forem instaladas as Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, as atividades que a elas se refere a presente Portaria ficarão a cargo dos Núcleos de Ação Educativa - NAEs.

Art. 9º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Coordenadores de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 4925/04(SME)-REVOGA A PORTARIA