PORTARIA 103/06 - SME
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa
O Secretário Municipal de Educação , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO :
- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/94, que institui os Laboratórios de Informática educativa nas Escolas Municipais;
- o disposto no Decreto nº 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o "Programa São Paulo é uma Escola";
- o estabelecido na Portaria SME 6.328, de 26/09/05, que instituiu o "Programa Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal";
- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem estar integradas no currículo da Escola e considerar a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação, promovendo intercâmbios entre diferentes áreas de conhecimento para resolução de problemas propostos que apresentem relevância social;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE :
Art.1º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:
I - possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem diferenciados, dinâmicos, colaborativos e interativos;
II - potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens;
III - favorecer o uso das tecnologias da Informação e Comunicação como recurso no processo ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos;
IV - propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento;
V - promover ações de cunho pedagógico que atendam as demandas apontadas para a inclusão social e digital de toda a comunidade educativa;
VI - possibilitar o uso das tecnologias da Informação e da Comunicação e diferentes mídias como recursos a serem utilizados na atuação docente.
Art. 2º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o calendário escolar, inclusive o Programa "São Paulo é uma Escola".
Art. 3º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á em horários pré e pós-escola, além das 25 (vinte e cinco) horas-aula regulares, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, na seguinte conformidade:
I - Uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1(uma) turma a ser atendida;
II - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso anterior, por restarem classes excedentes, será organizado horário de atendimento alternativo, de forma a garantir a todas as classes, no mínimo, atendimento quinzenal.
Art. 4º - As Escolas Municipais que oferecem Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Especial poderão dispor de até 2 (dois) Professores Titulares, Adjuntos ou Estáveis, na jornada de trabalho de sua opção, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
§ 1º - Os Professores optantes por Jornada Especial Integral - JEI e Jornada Especial Ampliada - JEA deverão assegurar atendimento a 25 (vinte e cinco) classes, além da participação nos horários coletivos destinados à formação.
§ 2º - Garantido o atendimento semanal a todas as classes e remanescendo horário para complementação às 25 horas-aula do POIE destinadas à regência, será oferecido um segundo atendimento a, no máximo, 07(sete) classes participantes do Projeto "Toda Força ao 1º Ano" e/ou "Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC".
§ 3º - Os Professores optantes por Jornada Básica - JB deverão ampliar a sua jornada de trabalho, de modo a torná-la compatível com o número de classes da Unidade Escolar e com a necessidade de participação nos horários coletivos destinados à formação.
§ 4º - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs é exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós graduação "stricto sensu" ou "lato sensu" de 800(oitocentas) horas.
Art.5º- Para o período noturno, as atividades do Laboratório de Informática Educativa ocorrerão na seguinte conformidade:
I - dentro do horário regular dos alunos, sob a responsabilidade do professor regente da classe, podendo contar com apoio de oficineiros e/ou estudantes de nível superior;
II - em horário pré-aula ministrado pelo Professor Orientador de Informática Educativa;
III - aos sábados, podendo envolver o Professor Orientador de Informática Educativa, remunerado como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, ou contando com oficineiros ou estudantes de nível superior.
Parágrafo Único - Em caso de número reduzido de alunos, na alternativa estabelecida no inciso II deste artigo, a Unidade Educacional poderá formar turmas com alunos de mais de uma classe, com, em média, 35(trinta e cinco) alunos.
Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil poderão dispor de um Professor Titular, Adjunto ou Estável, na jornada de trabalho compatível ao funcionamento da Unidade Educacional, para exercer a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, assegurando atendimento em uma sessão semanal a todas as classes.
§ 1º - Entender-se-á a expressão "jornada de trabalho compatível" aquela que assegure o disposto no "caput" deste artigo, remunerando-se as que excedem como Jornada de Hora-Aula Excedente - JEX.
§ 2º - Garantido o atendimento semanal a todas as classes e remanescendo horário para complementação à jornada de trabalho compatível, será oferecido um segundo atendimento às classes do 3º estágio.
§ 3º - Na impossibilidade de composição da jornada em virtude do número de classes da Unidade Educacional, o Profissional de Educação poderá, mediante processo eletivo nos termos do artigo 10 desta Portaria, assumir a função de POIE em uma outra Unidade Educacional, que não possa tê-lo em razão do número insuficiente de classes.
Art. 7º - O horário de trabalho do POIE, independentemente da Jornada de Trabalho de opção, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.
§ 1º - A Jornada de Trabalho de opção dos POIEs atenderá o que segue:
I - Jornada Especial Integral - JEI:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula de atendimento aos alunos nos períodos de pré e pós-escola;
b) 08 (oito) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
c) 03 (três) horas-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.
II - Jornada Especial Ampliada - JEA:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula de atendimento aos alunos nos períodos de pré e pós-escola;
b) 02 (duas) horas-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
c) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções.
III - Jornada Básica - JB:
a) 18 (dezoito) horas-aula de atendimento aos alunos nos períodos de pré e pós-escola;
b) 01 (uma) hora-aula para realização de trabalho em horário coletivo da Unidade Educacional, inclusive para a formação dos educadores, se necessário, para uso de tecnologias que atendam as especificidades dos projetos propostos;
c) 01 (uma) hora-aula para estudo e aprimoramento de suas funções, em local de livre escolha.
§ 2º - Na Jornada Especial Ampliada - JEA e Jornada Básica - JB o POIE perceberá Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX e/ou Jornada de Hora Trabalho Excedente - TEX, se comprovada a necessidade de atendimento às atividades previstas nas alíneas "a", "b" e "c" dos incisos II e III do parágrafo anterior, até os limites estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º - a análise e aprovação do horário de trabalho do Professor Orientador de Informática Educativa são de responsabilidade do Diretor da Escola com anuência do Supervisor Escolar.
§ 4° - os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, inclusive nos finais de semana, serão resolvidos em conjunto, pelo Diretor da Escola, Coordenador Pedagógico e Educador Comunitário, mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art.8º - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no calendário escolar;
II - planejar e desenvolver as atividades com os educandos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola, na seguinte conformidade:
a) promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
b) planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os educandos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Coordenadorias de Educação e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;
c) elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando o referencial curricular para a construção de conhecimento voltado para às áreas das tecnologias, para atendimento aos alunos nos períodos destinados ao pré e pós-escola.
d) garantir aos educandos o domínio dos recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias.
e) construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
III - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IV - garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, nos horários destinados ao pré e pós-escola, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da U.E. dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de "Help Desk".
V - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa.
VI - organizar as turmas a serem atendidas nos períodos do pré e pós-escola em conjunto com a equipe técnica da U.E. e Educador Comunitário;
VII - desenvolver atividades no Laboratório de Informática Educativa obedecendo o mesmo calendário letivo das Unidades Escolares.
VIII - orientar os oficineiros, estagiários e monitores que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades no Laboratório de Informática Educativa, integrando-as ao Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 9º - Nos períodos em que não contar com Professor Orientador de Informática Educativa caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive responsabilidade pelo uso do equipamento e registrando as atividades desenvolvidas.
Artigo 10 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa nos períodos de pré e pós-escola integrarão o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e a articulação com os trabalhos desenvolvidos no horário regular de aulas deverão ser planejados nos horários coletivos sendo facultado ao POIE a participação em mais de um horário coletivo.
Art. 11 - Para exercício da função de Professor Orientador de Informática Educativa, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, vinculada ao Projeto Pedagógico da Escola e observados os seguintes critérios:
a) possuir conhecimentos básicos de Windows, Pacote Office, Internet e funcionamento em Rede;
b) conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
c) ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME/DOT- Informática Educativa e/ou pelas Coordenadorias de Educação ou, comprovadamente, de outras entidades;
d)possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
e) estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
§ 1° - inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para a função de Professor Orientador de Informática Educativa e/ou que não atenda os pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, através de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º - na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 3° - o não referendo do Professor Orientador de Informática Educativa pelo Conselho da Escola, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
Art.12 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o Professor Orientador de Informática Educativa deverá realizar imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento, nas Escolas Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e Escolas Municipais de Educação Especial, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa das respectivas Coordenadorias de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do Professor Orientador de Informática Educativa, para ciência do Diretor e Supervisor Escolar com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetuam-se das disposições contidas no "caput" deste artigo, o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.
Art.13 - A formação inicial dos Professores Orientadores de Informática Educativa - POIE recém-designados é de responsabilidade da SME/DOT- Informática Educativa, e a formação continuada, das Equipes de Informática Educativa das Coordenadorias de Educação.
Art.14 - Para fins de classificação e escolha de turnos deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a prioridade, na ordem, de Professores Titulares, Adjuntos e Estáveis.
II - Para desempate entre Professores Titulares e entre Professores Adjuntos considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de Professor Orientador de Informática Educativa;
b) maior tempo na carreira do Magistério;
c) maior tempo no magistério Municipal;
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á , pela ordem:
a) maior tempo na função de Professor Orientador de Informática Educativa;
b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art.15 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.
Art. 16 - Oficineiros, estagiários, voluntários, monitores e outros que desenvolverem, nos horários disponíveis, atividades no Laboratório de Informática Educativa, terão as seguintes atribuições:
a) acompanhar as turmas ao laboratório e desenvolver atividades em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E., que deverão ser planejadas e avaliadas pela equipe técnica.
b) registrar e avaliar as atividades desenvolvidas, número de participantes, objetivos atingidos, apontando suas necessidades e dos usuários à equipe técnica.
c) responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais do uso do Laboratório de Informática Educativa, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
d) registrar e encaminhar ao Professor Orientador de Informática Educativa -POIE os problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos.
Art.17 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria, serão resolvidos pela Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT/P da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da SME.
Art.18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 303 de 30/01/1998.
PORTARIA 103/06 - SME
RETIFICAÇÃO
por incorreções no DOC de 07/01/06
Dispões sobre a organização e funcionamento
do Laboratório de Informática Educativa.
Leia-se conforme segue e não como constou:
"Art. 4º - ------------------------------------------
------------------------------------------------------
§ 4º: Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEEs é exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação ou pós graduação "stricto senso" ou "lato sensu" de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que atendido o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001 e Parecer CME nº 43/05".
P 314/06(SME) ACRESCENTA PARAGRAFO 5. AO ART 4. DA PORTARIA
P 3669/06(SME)-REVOGA A PORTARIA