Aprova a Política de Aquisição e Descartes de Acervos do Museu da Cidade de São Paulo.
PORTARIA N° 59/2016 SMC.G
Aprova a Política de Aquisição e Descartes de Acervos do Museu da Cidade de São Paulo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que Institui o Estatuto dos Museus e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Política de Aquisição e Descartes de Acervos do Museu da Cidade de São Paulo, conforme o texto em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Anexo da Portaria 059/2016 SMC.G)
POLÍTICA DE AQUISIÇÃO E DESCARTE DE ACERVOS DO
MUSEU DA CIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DO MUSEU DA CIDADE SÃO PAULO
Art. 1º. O Museu da Cidade de São Paulo (MCSP), criado pelo Decreto Municipal nº 33.400/1993 e alterado Decreto Municipal nº 51.478, de 11 de maio de 2010, com sede no Solar da Marquesa do Santos, situado na Rua Roberto Simonsen, 136, Sé, São Paulo, capital do estado de São Paulo, é uma unidade museológica administrada pela Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico.
Parágrafo único. O Museu da Cidade de São Paulo é constituído por uma rede de casas e espaços históricos formada por exemplares arquitetônicos e urbanísticos, de valor histórico e cultural, situados em diversos locais da Cidade de São Paulo, administrados pelo Departamento do Patrimônio Histórico, por meio da Divisão do Museu da Cidade de São Paulo.
Art. 2º. A Política de Aquisição e Descarte de Acervos do MCSP está amparada nas normativas recomendadas pelo Código de Ética do Conselho Internacional de Museus (ICOM), que trata da aquisição de acervos. Ela segue, também, a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que trata do Estatuto de Museus, estabelecendo critérios para descarte de acervo museológico em seus artigos 38, 39, 40 e 41, e o seu Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, principalmente em seus artigos 24 e 25.
CAPÍTULO II
DO ACERVO DO MUSEU DA CIDADE DE SÃO PAULO
Art. 3º. Para a presente Política são bens culturais conforme art. 2º, inciso I, do Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território.
Art. 4º. São bens culturais musealizados conforme art. 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 os descritos no art. 3º desta Política, que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico.
Art. 5º. A presente Política tem por objetivo geral assegurar o crescimento equilibrado do acervo constituído por bens culturais de natureza museológica, garantindo, assim, o cumprimento da missão do museu.
Art. 6º. Os objetivos estratégicos desta Política são os seguintes:
I - estabelecer critérios de seleção e aquisição de acervo;
II - regulamentar o processo de integração de objetos ao acervo; e
III - traçar diretrizes para o descarte de acervo.
Art. 7º. O acervo do MCSP é constituído por cinco acervos distintos: o acervo edificado composto pelos imóveis e logradouros históricos, o acervo iconográfico que registra as transformações urbanas do território paulistano, o acervo de bens móveis e históricos, acervo arqueológico e acervo de história oral.
Art. 8º O MCSP poderá adquirir para o seu acervo objetos que venham a compor as categorias de bens culturais mencionadas no artigo anterior, estando em consonância com a missão do Museu e com esta Política para Aquisição e Descarte de Acervos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS DE CARÁTER MUSEOLÓGICO
Art. 9º Por ocasião da formação do acervo, os seguintes procedimentos devem ser observados:
I - documentar por meio de dossiê todo processo de aquisição;
II - obter o máximo de informações possíveis sobre o objeto a ser adquirido, para construir um histórico; e
III- determinar um número provisório de estudo para o objeto, uma vez que ele esteja no Museu, para garantir o controle durante o processo de aquisição, identificado pelo símbolo (e) quando se tratar de objeto com previsão de incorporação ao acervo museológico.
Art. 10. O objeto a ser adquirido deverá ser rigorosamente selecionado, observando-se os seguintes critérios:
I - adequação do objeto à missão do museu;
II - não aquisição de objetos sem documentação;
III - aquisição de objetos, preferencialmente, em bom estado de conservação;
IV - consecução de instrumentos legais que comprovem a aquisição do objeto;
V - condições e possibilidades de armazenamento e preservação do objeto no museu;
VI - não originário da deterioração não autorizada, não científica ou intencional de monumentos antigos, locais arqueológicos, geológicos, espécimes ou habitat natural (Normas ICOM); e
VII - não violação de qualquer legislação, tratados locais, estaduais, nacionais ou internacionais (Normas ICOM).
Art. 11. A aquisição de objetos por compra ou doação deve observar os seguintes procedimentos:
I - criar um dossiê de estudo, precedendo a análise de aquisição de acervo, contendo as seguintes informações:
Nome, nacionalidade e naturalidade do doador;
documento de identificação e endereço do doador;
fotografias do objeto a ser doado;
dados do objeto a ser doado;
certificado ou registro de propriedade do objeto, de preferência legalmente reconhecido; e
declaração de autenticidade, que reconheça a autoria quando for o caso de autor identificável ou atribuído ou a genuinidade da peça, emitida por 2 (dois) peritos ou especialistas externos de notório saber com o objetivo de dirimir quaisquer dúvidas sobre a aquisição;
II - receber objetos para estudo e posterior aquisição é de competência exclusiva da Supervisão de Acervos e Desenvolvimento Museológico do MCSP;
III - colocar etiqueta de controle com a identificação da situação da peça para estudo, e dar uma numeração provisória;
IV - fazer recibo de estudo e, posteriormente, de aquisição, em duas vias, assinadas pelas duas partes que tramitam o pedido de aquisição;
V - elaborar o termo de aquisição para estudo; e
VI - anexar, posteriormente, no dossiê de estudo provisório do objeto, a ata da Comissão de Acervo, deliberando sobre a aquisição.
Art. 12. Após aprovada a aquisição pela Comissão de Acervo, será realizada a tramitação de propriedade do objeto com os seguintes instrumentos:
I - Doação: termo de doação sem em restrições;
II - Compra: recibo de compra;
III - Permuta: parecer da Comissão de Acervo, Termo de permuta, Ficha de identificação e Registro de inventário; e
IV - Legado: cópia do Testamento.
Parágrafo único. As instituições museológicas que realizam a permuta devem trocar cópia da documentação do objeto.
CAPÍTULO IV
DO DESCARTE
Art. 13. Descarte é o processo de remoção permanente de bens culturais incorporados ao Museu.
Art. 14. Todo descarte de bem culturais incorporados ao acervo do Museu deve estar em consonância com o art. 38, da Lei Federal nº 11. 904/2009.
Art. 15. O descarte de acervo museológico será feito após a elaboração de dossiê pela Supervisão de Acervos e Desenvolvimento Museológico do MCSP, de um profissional externo com conhecimento na temática do acervo em questão, deliberado pela Comissão de Acervo, respeitando sempre a preservação dos bens culturais que compõem o acervo do museu.
Art. 16. Todo processo de descarte de acervo museológico deve observar os seguintes critérios:
I - parecer técnico sobre estado de conservação do acervo, emitido por dois técnicos (um interno e outro externo) especializado na tipologia/natureza do objeto;
II - impossibilidade de restauro, devido ao precário estado de conservação do acervo;
III - quando o material com o qual o objeto foi produzido colocar em risco a integridade dos demais acervos do museu, a saúde do corpo técnico, bem como a saúde do público em geral;
IV - readequação do foco da coleção; e
V - repatriamento de objetos.
Art. 17. Para o processo de descarte por deterioração, levar em consideração que:
I - as proposições de descarte emitidas pelo corpo técnico da Supervisão de Acervos e Desenvolvimento Museológico do MCSP;
II - as proposições de descarte emitidas por um profissional externo ao museu convidado para a rerida análise;
III - para a efetivação deste tipo de descarte, deverá ser consultado o conservador/restaurador vinculado à Supervisão de Acervos e Desenvolvimento Museológico do MCSP, com o objetivo de dirimir quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de intervenção de restauro.
Art. 18. Os números de identificação pertencentes às peças descartadas não mais deverão ser utilizados em outra peça do acervo.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO DE ACERVO MUSEOLÓGICO
Art. 19. Quanto ao empréstimo de peças do acervo do MCSP:
I - caberá à entidade que solicita o empréstimo enviar solicitação por escrito ao Museu da Cidade de São Paulo para a devida autorização;
II - os objetos que integram as coleções do MCSP poderão ser cedidos por empréstimo para exposições de curta duração, longa duração ou itinerante;
III- todos os empréstimos serão alvo de apreciação da Comissão de Acervos do museu, da qual resultará um parecer técnico da instituição;
IV - poderá o MCSP deliberar pelo não empréstimo de determinado objeto, sempre que se considerem não reunidas as condições de segurança e conservação adequadas, bem como a incompatibilidade de discurso;
V - a entidade solicitante do acervo terá que garantir a segurança e integridade do objeto desde a sua saída até o seu regresso;
VI - a tramitação de empréstimo e courrier da peça deverá ser acompanhada por técnicos da Supervisão de Acervos e Desenvolvimento Museológico, responsáveis pela documentação e conservação do acervo do MCSP, que assinarão os requerimentos de saída e chegada da peça, bem como acompanharão todos os procedimentos de embalagem, análise técnica do estado de conservação e montagem expográfica;
VII - em caso de danos ao acervo, quando este se encontre na responsabilidade do solicitante, serão imputados os custos de restauro à entidade solicitante de empréstimo;
VIII - a instituição que solicita o empréstimo poderá executar reproduções fotográficas do acervo para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, citando no referido material que o acervo pertence ao MCSP, mas é proibido o seu empréstimo ou utilização para outros fins; e
IX - a instituição que fez a solicitação do empréstimo entregará ao museu no mínimo cinco exemplares da obra publicada em que conste a imagem do acervo emprestado pelo MCSP.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACERVO
Art. 20. A Comissão de Acervo será orientadora da aquisição e descarte, de acordo com esta Política de Acervo, tendo como finalidade:
I - analisar e deliberar sobre a aquisição de objetos isolados ou conjunto de objetos para compor o acervo do MCSP;
II - analisar e deliberar sobre empréstimos do acervo do museu;(Revogado pela Portaria SMC nº 94/2018)
III - analisar e deliberar sobre descarte de objetos que compõem o acervo do MCSP;
IV - analisar e deliberar sobre restauração de acervo, quando implica intervenções de alto custo e/ou complexidade; e
V - propor ajustes nesta Política de Aquisição e Descarte de Acervo, sempre que necessário.
Parágrafo único. A Comissão de Acervo, sempre que ocorrer descarte, deve recomendar, em seu parecer, à Direção do MCSP a publicação dos termos de descarte, conforme parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 11.904/2009.
Art. 21. A Comissão de Acervo deverá elaborar um Parecer Circunstanciado justificando a aquisição, descarte ou restauro, tendo em vista a missão, as finalidades do Museu e a Política de Aquisição e Descartes.
Art. 22. Os potenciais doadores estão vetados de participar da Comissão de Acervo, podendo estar presentes durante a reunião para justificar os motivos da doação, porém, não devem se encontrar no local de reunião durante o período de votação da comissão.
Art. 23. Nos casos de parentesco de até terceiro grau entre comissário e doador, fica o primeiro impedido de participar do processo de aquisição, devendo ser substituído por suplente nos trabalhos da Comissão de Acervo.
Art. 24. As aquisições por compra, doação e permuta deverão passar pela aprovação da Comissão de Acervo, reservando-se o direito de recusar a aquisição se considerar que o objeto não corresponde à missão do Museu e não atende ao disposto nesta Política de Aquisição.
Art. 25. A Comissão de Acervos do MCSP será composta pelos seguintes representantes:
I - o(a) assistente técnico(a) da diretoria do MCSP;
II - dois representantes da Supervisão de Acervos de Desenvolvimento Museológico do MCSP;
III - dois representantes do núcleo curador do MCSP;
IV - um representante do núcleo administrativo do MCSP;
V - um representante do núcleo educativo do MCSP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Caso seja constatado o desaparecimento de uma peça do acervo do MCSP ou detectado sinais de arrombamento de espaços de guarda e exposição do acervo, deverá ser comunicado por escrito imediatamente à Direção do Museu, que, por sua vez, tomará as devidas providências.
Art. 27. Constatado o desaparecimento de uma unidade do acervo, deverão ser imediatamente comunicados à Direção do MCSP, ao Departamento do Patrimônio Histórico ou a quem esta delegar, e à autoridade policial civil do Estado de São Paulo, para abertura de inquérito.
Art. 28. Deverá ser feito, após constatação do desaparecimento e inquérito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o registro no Cadastro de Bens Musealizados Desaparecidos no sítio do IBRAM.
Art. 29. O presente regulamento norteará os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Acervo do Museu da cidade de São Paulo
Art. 30. A vigência do presente regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente após sua aprovação por parte da Secretaria Municipal de Cultura, com sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 31. A Política de Aquisição e Descarte de Acervos do MCSP poderá ser alterada ou atualizada pela equipe técnica do museu caso seja necessário eventuais ajustes e sugestões pela Comissão de Acervo, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo