PORTARIA 3/12 - SMC
CARLOS AUGUSTO CALIL , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e objetivando estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística, convênios, co-patrocínios e instrumentos semelhantes firmados pelos departamentos desta Pasta, RESOLVE I - Designar os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento do Patrimônio Histórico, nos termos do artigo 17, do Decreto Municipal n° 44. 279, de 24 de dezembro de 2003.
Fátima Martin Rodrigues Ferreira Antunes RF 631.130.0
Valéria de Souza Valeri RF 598.540.4
Fábio das Neves Donadio RF 800.209.6
Arzelinda Maria Lopes RF 542.367.8
Renata Liz Eugênio RF 649.023.9
Guido Gustavo Venturini Flud Alvarenga RF 735.378.2
Luiz Ricardo Maia Rabelo RF 601.358.9
Celso Eduardo Ohno RF 575.099.7
Clara Correia D´Alambert RF 598.650.8
Douglas de Freitas Santos RF 772.102.1
João de Pontes Junior RF 778.676.0
José Henrique Siqueira RF 753.024.2
Marfísia Pereira de Souza Lancelotti RF 712.013.3
Mônica de Oliveira Caldiron RF 680.196.0
Vera Lúcia Cardim de Cerqueira RF 616.450.1
Vera Maria Porto de Toledo Piza RF 676.913.6
II A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao recolhimento e consagração do artista contratado, natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito cultural, justeza das condições e o interesse público nos co-patrocínios, patrocínios, convênios, parcerias, conforme Decreto Municipal nº 40.384, de 03 de abril de 2001. Os pareceres da Comissão, mantidas as regras estabelecidas no Memorando Circular nº 01/2007-SMC/G, deverão conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso:
a) os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?
b) em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou oficina?
c) se for oficina, é rotineira ou esporádica?
d) o artista é consagrado pela crítica? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o afluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;
e) na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema etc.)?
f) o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Essa informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante no bojo do processo (obrigatoriamente), e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes (com o número do respectivo processo); caso os valores sejam discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar:
a)- o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?
b)- nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:
b1)- há mérito cultural na proposta?
b2)- há interesse público?
b3)- qual é o interesse público?
b4)- há razoabilidade nas condições propostas?
III - A Comissão, deverá ter, pelo menos, a cada reunião, dois membros que sejam servidores efetivos.
IV - A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional e, em qualquer hipótese, encaminhar o processo à Comissão com, no mínimo, dez dias de antecedência à data do evento.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 38/2008-SMC/G.